TJRN - 0800074-87.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0882624-39.2024.8.20.5001 REQUERENTE: PAMELLA BATISTA DA SILVA DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800074-87.2022.8.20.5152 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA LUCIA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu seu recurso de apelação, sob o fundamento da solidariedade entre os devedores e da inexistência de excesso de execução.
O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, apontando ausência de análise de documentos, falta de distinção entre os devedores e suposta incoerência na fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos buscam, em verdade, rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar vícios formais da decisão judicial — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — e não se destinam à reanálise do mérito já julgado. 4.
O acórdão impugnado analisou de forma expressa e fundamentada todos os argumentos relevantes, incluindo a alegação de excesso de execução, decidindo pela inexistência de excesso em razão da solidariedade entre os executados. 5.
A alegação de ausência de análise documental e distinção entre os devedores não procede, pois o próprio acórdão fundamentou sua conclusão na natureza solidária da obrigação, o que torna despicienda a individualização dos pagamentos. 6.
A pretensão do embargante revela inconformismo com a solução adotada e visa à rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: não consta jurisprudência expressa no voto. .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, em face do acórdão que proveu o seu apelo.
Alega que há contradição, omissão e obscuridade no acórdão, consistente na ausência de análise dos documentos acostados aos autos, a ausência de distinção entre os devedores e a contradição na fundamentação.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a reforma do acórdão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém qualquer omissão.
Explico.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso da instituição financeira, afastando a alegação de excesso no cálculo apresentado pela parte vencedora, ante o caráter solidário da dívida.
Ou seja, apesar de terem sido descontadas mais parcelas em favor de um dos executados, o caráter solidário da condenação afasta, por óbvio, a individualização da dívida.
Com isso, resta claro que o presente recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, uma vez que o acórdão enfrentou todos os argumentos apresentados no recurso de apelação, o excesso alegado e a existência da solidariedade no cumprimento da obrigação.
A irresignação do embargante é desprovida de qualquer fundamento, uma vez que, da simples leitura do acórdão, percebe-se, claramente, que todos os pontos apresentados no recurso foram devidamente analisados, fundamentados e decididos.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Publique-se.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800074-87.2022.8.20.5152 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MARIA LUCIA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800074-87.2022.8.20.5152 Polo ativo MARIA LUCIA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS COOBRIGADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que extinguiu a fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 2.A parte vencedora apontou como devido pelas instituições financeiras demandadas o valor de R$ 23.657,73, sendo apresentada impugnação por um dos coobrigados, sob alegação de excesso nos cálculos, e cumprimento integral por parte do outro coobrigado S/A. 3.Sustenta que os cálculos apresentados possuem excesso, sob argumento de que se beneficiou apenas de três descontos do contrato nº 338225816-2 e nenhum do contrato nº 338445126-0, requerendo o provimento do recurso para reconhecimento do excesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento do excesso nos cálculos apresentados pela parte vencedora em relação a apenas um dos coobrigados em obrigação solidária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.A obrigação imposta às instituições financeiras é solidária, conforme dispõe o art. 264 do Código Civil, de modo que qualquer dos devedores responde pela integralidade da dívida. 6.Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir a totalidade da dívida comum de qualquer dos coobrigados, sendo inviável a alegação de excesso em relação a apenas um dos devedores solidários. 7.A execução foi extinta corretamente pelo Juízo de origem, uma vez que houve o cumprimento integral da obrigação por um dos devedores solidários, tornando desnecessária qualquer reanálise dos cálculos.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 275; CPC, arts. 924, II, e 925.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso fornecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pelo Banco PAN S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que extinguiu a fase de Cumprimento da Sentença, com fundamento no artigo 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alegou que os cálculos apresentados pela parte vencedora possuem excesso, uma vez que “se beneficiou de três descontos do contrato nº 338225816-2 e nenhum desconto do contrato 338445126-0.” Ao final, requereu o provimento do apelo, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pela parte vencedora.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco e por Maria Lúcia de Medeiros.
A parte apelada deu início à fase de Cumprimento de Sentença, apontando como devido pelas instituições financeiras demandadas o valor de R$ 23.657,73 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme se verifica petição de id 26103679.
Houve impugnação por parte do Banco Pan S/A e cumprimento integral da obrigação por parte do Banco Bradesco S/A, conforme se verifica do comprovante de depósito judicial acostado sob o id 26103702.
Na sequência, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó, extinguiu a fase, em razão do cumprimento integral da obrigação (id 26103706). É de suma importância destacar os termos da sentença que julgou o mérito da ação, vejamos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para, declarar inexistentes as relações jurídicas obrigacionais entre as partes litigantes decorrentes dos contratos de nºs 338445126-0 e 338225816-2, , bem como para determinar: a) que as demandadas suspendam, definitivamente, os descontos decorrentes dos contratos de n.ºs 338445126-0 e 338225816, no prazo de 10 (dez) dias; b) que as promovidas, solidariamente, devolvam, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos de n.ºs 338445126-0 e 338225816-2.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); c) que as requeridas, solidariamente, paguem, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ressalte-se que os valores dos empréstimos creditados na conta da parte autora, de R$310,81 (trezentos e dez reais e oitenta e um centavos) e R$ 1.723,29 (um mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA, devem ser compensados do valor total a ser pago pelas demandadas.
Condeno os bancos requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que foram arbitrados, em favor da perita, honorários periciais no valor de R$372,64 (trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para cada contrato, e considerando que foram analisadas dois instrumentos no presente feito, à Secretaria para adoção das medidas cabíveis para pagamento, em favor da expert, do valor correspondente ao segundo contrato.
Observa-se que a condenação das instituições financeiras foi de forma solidária.
Dispõe o artigo 264, do Código Civil que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.
Ou seja, a obrigação é considerada solidária quando, no caso, mais de um devedor responde pela integralidade da dívida.
No caso, a parte autora, em decorrência da solidariedade da obrigação, calculou a dívida de forma integral, tendo como base todos os descontos realizados em seu benefício, sem direcionar para qualquer um dos coobrigados, exigindo a totalidade da dívida comum, nos termos do disposto no art. 275 do CC.
Apesar de somente ter sido beneficiado com parte das parcelas descontadas do contracheque da parte vencedora, a irresignação do Banco Pan não merece prosperar, tendo em vista a impossibilidade de reconhecer o excesso no valor da execução em relação a apenas um dos coobrigados.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Publique-se.
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800074-87.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
20/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/02/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/02/2025 05:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:27
Juntada de informação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800074-87.2022.8.20.5152 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRICA DE PAIVA DUARTE APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Representante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MARIA LÚCIA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29087462 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/02/2025 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/02/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:06
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
-
02/02/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
31/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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