TJRN - 0821345-96.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821345-96.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOSIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 159718729, transitou em julgado no dia 01/09/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:53
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821345-96.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DOSIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A: 10.***.***/0001-50 , BANCO AGIBANK S.A: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REAJUSTE DE TAXA DE JUROS PARA MÉDIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO/DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DOSIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A., na qual postula: a) a determinação da taxa de juros de 26,53%; b) a descapitalização dos juros aplicados ao empréstimo; e c) a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e d) ao pagamento de indenização por dano moral.
Subsidiariamente, requer o reajuste da taxa de juros aplicada à taxa média de mercado para a operação de empréstimo pessoal.
Deferida a gratuidade judiciária na Decisão de ID 94964197.
Citada, a ré ofertou contestação através do ID 97300968, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 98675791).
Decisão de saneamento no ID 107854002.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
II.I MÉRITO A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do demandante de que houve engano na contratação de empréstimo pessoal de nº 1235498284, pois buscava contratar empréstimo consignado.
Sustenta ainda que no referido instrumento constam juros abusivos, no valor de 151,54%, enquanto que a taxa média de mercado para operação de empréstimo pessoal seria de 85,41% a.a.
A seu turno, o demandado afirma que as cobranças são um exercício regular de direito estabelecido mediante contrato com cláusulas devidamente explicativas e assinado validamente pelo autor.
A taxa de juros aplicada e a modalidade contratual do empréstimo encontram- se comprovados por meio do contrato no ID 90628434.
Nota-se, no caso dos autos, que a parte demandada comprovou a legítima contratação desses serviços, por meio de contrato com autorização expressa para contratação de juros remuneratórios e tarifas.
Desse modo, comprova-se a formatação da bilateralidade contratual.
Destaca-se que a existência e contratação do empréstimo trata-se de fato incontroverso, admitido por ambas as partes.
A alegada abusividade da taxa de juros e o engano do consumidor devem ser analisados em cada uma de suas particularidades.
Quanto à abusividade dos juros remuneratórios, verifica-se que o índice contratado foi de 7,99% ao mês, 151,54% ao ano, com custo efetivo total anual de 160,87%.
Observa-se que a taxa média de juros do crédito pessoal não consignado, aplicada nos contratos do banco demandado, para o mesmo período corresponde a 9,10% ao mês e 184,39% ao ano, conforme série temporal divulgada pelo BACEN (SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou-se pelo parâmetro de abusividade da taxa, quando o índice contratado estiver uma vez e meia acima da média (STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS).
No caso concreto, as taxas contratadas não apresentam excessos, uma vez que a taxa de juros está dentro do parâmetro citado.
Assim, não há evidências de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III, do CDC).
Ademais, a lei consumerista estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser observadas pelo fornecedor nos contratos de crédito.
Consoante o disposto art. 52 do CDC: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Conforme exposto acima, os fornecedores, na oferta de contratos de crédito, têm o dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, acerca de todos os componentes da operação.
Não prestadas tais informações, a cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC).
Cabe à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Considerando-se as provas apresentadas nos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
Isso porque, ao analisar o contrato firmado verifica-se de forma expressa todo o demonstrativo de cálculo do custo efetivo total da operação, qual seja: taxa de juros mensal de 7,99%, taxa de juros anual de 151,54% e custo efetivo total anual de 160,87%.
Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Quanto à alegação de engano do consumidor ao contratar crédito pessoal não consignado, constata-se que o autor não acostou aos autos nenhuma prova de suas alegações.
O contrato em questão especifica claramente a modalidade de crédito pessoal, com débito das parcelas em sua conta de depósito.
Não foi indicada de que modo a percepção do requerente sobre a modalidade do contrato foi viciada, de modo que a manifestação de vontade através da assinatura do instrumento contratual é considerada como vontade real do requerente.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que, via de regra, a exigência de obrigação decorrente de pactuação estipulada entre os contratantes não constitui ilícito ensejador da reparação pretendida por dano moral.
Para tanto, seria necessário algo concreto, a exemplo da negativação quando já quitada a dívida, situação que não houve nos presentes autos.
Assim, entendo que a honra subjetiva da autora não foi maculada de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Conforme requerido no ID 149088355, habilite-se aos autos o advogado Rafael dos Santos Gomes como terceiro interessado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
06/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821345-96.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DOSIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A: 10.***.***/0001-50 , BANCO AGIBANK S.A: DESPACHO Tendo em vista que na data em que foi proferida a decisão saneadora de ID 107854002 o patrono anteriormente subscritor da petição inicial já estava com sua atividades suspensas por determinação do Conselho de Classe e, tendo em vista a habilitação de novo patrono (vide ID 129230988 ), determino a exclusão do nome do Bel.
Thiago Cardoso Ramos do cadastro desses autos.
Após, renove-se a intimação da decisão de ID 107854002 destinando-a à parte autora.
Decorrido o prazo da intimação sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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04/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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22/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:02
Juntada de diligência
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27/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:29
Juntada de Ofício
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18/04/2024 09:00
Juntada de Ofício
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10/04/2024 16:10
Juntada de Ofício
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22/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:04
Juntada de Ofício
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14/03/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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27/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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27/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821345-96.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DOSIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Nos documentos que acompanham a petição de Id 108198985 não identificamos o nome do advogado que patrocina a presente demanda, razão pela qual determino o encaminhamento do feito para sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:10
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:19
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821345-96.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DOSIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Polo passivo: AGIPLAN Financeira S/A CNPJ: 13.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Dosimar Moreira de Oliveira em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, pretendendo o autor: a) a descapitalização e que a taxa de juros aplicada no empréstimo realizado sejam aqueles aplicados à modalidade de empréstimo consignado; b) subsidiariamente, que seja aplicada a taxa de juros correspondente à taxa média do mercado para operação de empréstimo pessoal; c) a restituição em dobro do valor pago indevidamente, após apurados os cálculos com a revisão proposta; d) ser indenizado pelos danos morais que alega suportado.
Citada, a ré ofertou contestação através do ID 97300968 - Pág. , seguida da respectiva impugnação pela parte autora (Id 98675791 - Pág. 1).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o banco demandado requereu a realização de audiência de instrução com o depoimento pessoal do autor, cuja finalidade seria constatar se o mesmo contratou o advogado subscritor da petição inicial e como tomou conhecimento da possibilidade de discutir, em juízo, a matéria proposta.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicadospelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
Feita a devida ressalva, passo inicialmente à análise das preliminares arguidas pelo réu, começando pela alegada conexão com o processo nº 0819491-67.2022.8.20.5106, haja vista ser imperiosa a análise da necessidade de reunião entre os feitos; se há litispendência ou coisa julgada.
Em consulta realizada no PJe, verificou-se que esse processo em trâmite na 3ª vara cível dessa comarca já foi julgado por sentença.
Não houve ainda o trânsito em julgado, mas podemos observar, muito embora envolva as mesmas partes e o mesmo objeto (discussão sobre o mesmo contrato) que o pedido e a causa de pedir são diversas, pois aquela envolve a discussão sobre a suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Portanto, não há a conexão suscitada.
Sobre a impugnação ao valor atribuído à causa, observa-se que o autor indicou o valor de R$ 39.977,20 (trinta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte centavos).
Nesse ponto, a impugnação deve ser acolhida, pois o demandante não observou o proveito econômico pretendido: R$ 32.975,50 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Assim, nos termos do art. 292, §3º do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em R$ 32.975,50 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
As demais questões que antecedem a discussão do mérito versam sobre a situação que já se discute em outras vias judiciais ou administrativas, quanto ao suposto ajuizamento em massa de ações dessa natureza pelo patrono subscritor da petição inicial ou pelo escritório que representa.
Mas da análise dos autos não restou comprovada a alegação da defesa nesse sentido em face da assinatura eletronicamente aposta na procuração anexada (Id 90627772 - Pág. 2 e seguintes), com identificação do outorgante e captura de sua imagem.
Ademais, para a modalidade de contrato objeto da presente demanda, a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito de sua validade jurídica, prevalecendo a regra da livre forma de celebração de contratos, mediante os quais a vontade dos celebrantes há de ser validamente demonstrada.
E, se a audiência de instrução pretendida pelo réu seria no intuito de constatar que o autor da demanda tem ciência do ajuizamento da ação, fica prejudicado o requerimento diante dos argumentos acima expostos.
Declaro, portanto, saneado o feito, encontrando-se o mesmo apto ao julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre este saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável. (art. 357, §1º do CPC).
Mas antes, a Secretaria Unificada proceda com a alteração cadastral do pólo passivo, para fazer constar BANCO AGIBANK S.A, haja vista o equívoco no cadastro processual.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
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11/07/2023 06:15
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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25/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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15/06/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:21
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 16/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 13:57
Audiência conciliação realizada para 27/03/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/03/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023, às 11h., Sala Virtual da Unificada Cível no Microsoft Teams.
-
27/03/2023 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:49
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
21/03/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
02/03/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:44
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/02/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:35
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
12/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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