TJRN - 0811887-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811887-13.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO Advogado(s): ANTONIO NETO DE QUEIROZ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO DE HOME CARE TER SE DADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0816267-87.2023.8.20.5106 deferiu a tutela antecipada a ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO, representado por sua companheira, LUZENAURA KATHYANE SILVA GAUDENCIO, nos termos a seguir transcritos: “Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO o pedido e de CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu restabeleça, no prazo de 48h, todos os serviços de home care, conforme solicitação médica constante no id. 105945700, quais sejam: a) O2 (oxigênio) suplementar disponível 24 hs; b) cuidados de enfermagem 24h/dia (cuidados com úlceras de decúbito, ainda nasoenteral e traqueóstomo); c) acompanhamento Nutricional 01 vez por semana; d) Fisioterapia motora e respiratória 02 vezes ao dia; e) Fonoterapia 01 vez ao dia; f) visita médica regular (01 vez por semana).
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando a negativa e juntando três orçamentos relativos ao procedimento viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Ademais, defiro o pleito na tramitação processual.
Apraze-se, oportunamente, audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais, ou por outros meios disponíveis.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO impugna a decisão acima, alegando, em suma, que: 1- está adstrita ao contrato que se submete as regras do CDC e o qual não possui cobertura para custeio do serviço de home care; 2 – o art. 10, VI da Lei 9.656/98 e os pareceres técnicos nº 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 e nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 excluem a cobertura de internações/tratamentos em regime domiciliar; 3 – de acordo com os arts 421, 422 e 427, do Código Civil as cláusulas do contrato devem ser respeitadas, de modo que não é obrigada a proceder com as despesas pleiteadas pela parte autora, em regime de home care, cujo serviço permanece não constando no rol de benefícios da Agência Nacional de Saúde, cuja Resolução Normativa 465/2001 da ANS; 4 - “é notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a Agravante está sendo compelida a custear serviço o qual não possui cobertura.
Logo, é inquestionável a inviabilidade, bem como a lesividade de se manter a tutela ora impugnada.” Nesses termos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a ordem judicial e, no mérito, a reforma definitiva do julgado.
Não concedi o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
A 12ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pretende suspender a determinação da Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que ordenou o restabelecimento, “no prazo de 48h, todos os serviços de home care, conforme solicitação médica constante no id. 105945700, quais sejam: a) O2 (oxigênio) suplementar disponível 24 hs; b) cuidados de enfermagem 24h/dia (cuidados com úlceras de decúbito, ainda nasoenteral e traqueóstomo); c) acompanhamento Nutricional 01 vez por semana; d) Fisioterapia motora e respiratória 02 vezes ao dia; e) Fonoterapia 01 vez ao dia; f) visita médica regular (01 vez por semana)”.
Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, expressei, de forma objetiva, as razões porque se faz mister a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, ratificando aqui, em sede de cognição exauriente, o que o afirmei quando da análise do requerimento liminar: “De fato, ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO conta com 70 anos de idade e, em conformidade com os documentos médicos juntados às pags 25-55, ele teve um AVC isquêmico em 11/08/2022, seguido de um AVC hemorrágico, com permanência em leito de UTI por 17 dias, nele sendo realizada uma embolectomia (intervenção cirúrgica de emergência para remoção de êmbolos que estão bloqueando a circulação sanguínea) e uma revascularização de artéria cerebral(procedimento para aumentar o fluxo sanguíneo cerebral).
Informam os autos que ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO estava sendo acompanhado por uma equipe de home care, desde setembro de 2022, a ele sendo prestados os seguintes serviços em sua moradia: (1)O2 (oxigênio) suplementar disponível 24 hs.(2) Cuidados de enfermagem 24h./dia(Cuidados com úlceras de decúbito, ainda nasoenteral e traqueóstomo); (3) Acompanhamento Nutricional 01 vez por semana; (4)Fisioterapia motora e respiratória 02 vezes ao dia; (5)Fonoterapia 01 vez ao dia; (6) Visita Médica regular, 01 vez por semana.
Ao que consta, após uma reunião online, em 24/07/2023, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO comunicou a companheira do enfermo que os serviços seriam interrompidos.
Não há, pelo menos nesse momento processual, provas de que a suspensão dos serviços, pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tenha ocorrido no exercício regular de um direito.
A seu turno, a decisão está fundamentada na Súmula 29 deste Tribunal, cujo verbete apregoa que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Esclareça-se que o direito à saúde é constitucionalmente consagrado como direito fundamental na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.” Portanto, na ausência de elementos novos, não identifico motivos suficientes para alterar o entendimento adotado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a decisão inalterada.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811887-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
14/11/2023 20:20
Conclusos para decisão
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12/11/2023 13:42
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0811887-13.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
OAB/PE 16.983 e outro Agravado: ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO, representado por sua companheira, LUZENAURA KATHYANE SILVA GAUDENCIO.
Advogado: Antônio Neto de Queiróz.
OAB/RN 11.136 Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0816267-87.2023.8.20.5106 deferiu a tutela antecipada a ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO, representado por sua companheira, LUZENAURA KATHYANE SILVA GAUDENCIO, nos termos a seguir transcritos: “Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO o pedido e de CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu restabeleça, no prazo de 48h, todos os serviços de home care, conforme solicitação médica constante no id. 105945700, quais sejam: a) O2 (oxigênio) suplementar disponível 24 hs; b) cuidados de enfermagem 24h/dia (cuidados com úlceras de decúbito, ainda nasoenteral e traqueóstomo); c) acompanhamento Nutricional 01 vez por semana; d) Fisioterapia motora e respiratória 02 vezes ao dia; e) Fonoterapia 01 vez ao dia; f) visita médica regular (01 vez por semana).
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando a negativa e juntando três orçamentos relativos ao procedimento viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Ademais, defiro o pleito na tramitação processual.
Apraze-se, oportunamente, audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais, ou por outros meios disponíveis.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO impugna a decisão acima, alegando, em suma, que: 1- está adstrita ao contrato que se submete as regras do CDC o qual não possui cobertura para custeio do serviço de home care; 2 – o art. 10, VI da Lei 9.656/98 e os pareceres técnicos nº 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 e nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 excluem a cobertura de internações/tratamentos em regime domiciliar; 3 – de acordo com os arts 421, 422 e 427, do Código Civil as cláusulas do contrato devem ser respeitadas, de modo que não é obrigada a proceder com as despesas pleiteadas pela parte autora, em regime de home care, cujo serviço permanece não constando no rol de benefícios da Agência Nacional de Saúde, cuja Resolução Normativa 465/2001 da ANS; 4 - “é notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a Agravante está sendo compelida a custear serviço o qual não possui cobertura.
Logo, é inquestionável a inviabilidade, bem como a lesividade de se manter a tutela ora impugnada.” Nesses termos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a ordem judicial e, no mérito, a reforma definitiva do julgado. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pretende suspender a determinação da Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que ordenou o restabelecimento, “no prazo de 48h, todos os serviços de home care, conforme solicitação médica constante no id. 105945700, quais sejam: a) O2 (oxigênio) suplementar disponível 24 hs; b) cuidados de enfermagem 24h/dia (cuidados com úlceras de decúbito, ainda nasoenteral e traqueóstomo); c) acompanhamento Nutricional 01 vez por semana; d) Fisioterapia motora e respiratória 02 vezes ao dia; e) Fonoterapia 01 vez ao dia; f) visita médica regular (01 vez por semana)”.
Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido, pois ausente o requisito da probabilidade de êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).
De fato, ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO conta com 70 anos de idade e, em conformidade com os documentos médicos juntados às pags 25-55, ele teve um AVC isquêmico em 11/08/2022, seguido de um AVC hemorrágico, com permanência em leito de UTI por 17 dias, nele sendo realizada uma embolectomia (intervenção cirúrgica de emergência para remoção de êmbolos que estão bloqueando a circulação sanguínea) e uma revascularização de artéria cerebral(procedimento para aumentar o fluxo sanguíneo cerebral).
Informam os autos que ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO estava sendo acompanhado por uma equipe de home care, desde setembro de 2022, a ele sendo prestados os seguintes serviços em sua moradia: (1)O2 (oxigênio) suplementar disponível 24h.(2) Cuidados de enfermagem 24h./dia(Cuidados com úlceras de decúbito, ainda nasoenteral e traqueóstomo); (3) Acompanhamento Nutricional 01 vez por semana; (4)Fisioterapia motora e respiratória 02 vezes ao dia; (5)Fonoterapia 01 vez ao dia; (6) Visita Médica regular, 01 vez por semana.
Ao que consta, após uma reunião online, em 24/07/2023, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO comunicou a companheira do enfermo que os serviços seriam interrompidos.
Não há, pelo menos nesse momento processual, provas de que a suspensão dos serviços, pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tenha ocorrido no exercício regular de um direito.
A seu turno, a decisão está fundamentada na Súmula 29 deste Tribunal, cujo verbete apregoa que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Esclareça-se que o direito à saúde é constitucionalmente consagrado como direito fundamental na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
28/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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