TJRN - 0811753-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0811753-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: ADEMILDO DE SOUZA PIRES e outros ADVOGADO: JOAO CABRAL DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27364222) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0811753-83.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0811753-83.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ADEMILDO DE SOUZA PIRES e outros (3) ADVOGADO: JOAO CABRAL DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26779619) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23723556): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR PECULATO.
ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR: A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO STF NO ARE 848107, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 788.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE CERRADA E À PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO OU ANALOGIA IN MALAN PARTEN NO DIREITO PENAL.
RÉU/REVISIONANDO QUE NÃO OCUPAVA CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO, NÃO FAZ INCIDIR A MAJORANTE, DE PER SI E FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 327, DO CP.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO QUE INEXISTIA À ÉPOCA DOS FATOS E QUE SÓ FOI CRIADA POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL ANOS APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS.
NÃO CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO ART. 16, DO CP, AOS DEMAIS CORRÉUS.
AINDA QUE SE VENHA A ADOTAR A CORRENTE QUE PRECONIZA TRATAR-SE DE CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA, A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO SE COMUNICA AOS DEMAIS CORRÉUS POR NÃO TER HAVIDO REPARO INTEGRAL DO VALOR SUBTRAÍDO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA OU JURISPRUDENCIAL NÃO INDUZ AO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO DESPREZO A TEXTO NORMATIVO E/OU EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa o julgado (Id. 26571364): CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE CERRADA E À PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO OU ANALOGIA IN MALAN PARTEN NO DIREITO PENAL.
RÉU/REVISIONANDO QUE NÃO OCUPAVA CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO, NÃO FAZ INCIDIR A MAJORANTE, DE PER SI E FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 327, DO CP.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO QUE INEXISTIA À ÉPOCA DOS FATOS E QUE SÓ FOI CRIADA POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL ANOS APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO QUANTUM DA PENA FINAL DO REVISIONANDO COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO REJEITADOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIDOS PARA O REVISIONANDO.
Por sua vez, suscita infringência aos arts. 619 e 621, I e III do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27116511). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, de início, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
NÃO CONFIGURADO.
DOLO.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONFISSÃO.
PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2.
Sobre a ausência de dolo, a Corte de origem concluiu que o recorrente deliberadamente empregou os guardas municipais, de forma consciente e voluntária, para desempenharem atividades de segurança pessoal e proteção de sua propriedade rural por meio de um esquema de escalas na sua residência.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Constata-se a falta de prequestionamento quanto aos temas relacionados ao crime instantânea de efeitos permanentes e ao erro de proibição sobre a consciência da ilicitude, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 4.
A confissão não produziu efeitos sobre a pena, porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 5.
Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento de que “o colegiado incorreu em erro de fato e omissão em relação ao fato de que a ausência de lei criando a função de direção dos Juizados Especiais Criminais não pode ser arguida como uma premissa válida para justificar o afastamento da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, nem tampouco se trata de retroagir lei penal em prejuízo do acusado, tendo em vista que o citado dispositivo legal não exige que tal função seja exercida com base em lei em sentido estrito” (Id. 26779619), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 23723556): Ressalte-se que na época da prática do delito, entre os anos de 1999 e 2000, o sobredito corréu não detinha cargo ou função de confiança.
Aliás, a função de direção intitulada “Coordenador dos Juizados” só veio a existir a partir da edição da Lei Complementar Estadual nº 294/2005, ou seja, anos após os fatos imputados ao revisionando.
Nesse viés, é imperioso ressaltar que a regra da tipicidade fechada, vigente no direito penal, não permite a interpretação ou aplicação analógica de modo a ampliar o espaço de punibilidade do réu.
Em outros termos, ainda que o réu exercesse uma atribuição de destaque na conjuntura organizacional do Juizado, não é possível alargar a interpretação para enquadrá-lo no art. 327, § 2º, do Código Penal, sem que ele de fato detivesse uma função de direção.
Afinal, nos ditames do art. 37, da Constituição Federal, os cargos ou funções no âmbito da Administração Pública demandam criação por lei, não sendo possível subsumir a situação do revisionando ao permissivo majorante do art. 327, § 2º, do CP quando sequer existia o cargo ou função no plano legal.
Nesse contexto, cabe salientar que o STF, em prestígio à tipicidade cerrada, firmou a tese de que a mencionada causa de aumento não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias “porque o dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações” (STF.
Plenário.
Inq 2606/MT, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 4/9/2014). É dizer que, se o tipo não pode ser interpretado extensivamente àqueles que legalmente ocupem cargo ou função de direção ou assessoramento no âmbito da administração pública de uma autarquia, que dirá daquele que sequer exercia legalmente um cargo ou função dessa natureza.
Com efeito, da simples leitura do código penal percebe-se a inadequação dos termos da lei penal ao caso concreto trazido aos autos.
Logo, considerando a vedação imposta ao aplicador da ampliação analógica das hipóteses incriminadas pela lei penal, incabível o incremento da causa de aumento na punição dada a João Cabral da Silva.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, no que diz respeito à violação ao art. 621, I e III do CPP, sob fundamento de que “não se pode descurar que a revisão criminal não se presta para revisitar a dosimetria penal, uma vez que o seu cabimento é possível apenas em situações excepcionais, o que, contudo, não se verifica na espécie” (Id. 26779619), constato que o acórdão em vergasta concluiu pela ilegalidade na incidência da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º do Código Penal.
Nesse sentido, considerando que a Corte Superior entende pelo cabimento da revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, tenho que na situação concreta foi devidamente demonstrada a ilegalidade manifesta do decisum rescindendo, não havendo o que se falar, portanto, em violação ao art. 621, I do CPP.
Acerca disso, calha consignar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3.
No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021). 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MINORANTE.
AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2.
Ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas.
Precedentes. 3.
Outrossim, "condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.
Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.).
Assim, também não se prestam tais condenações ao afastamento da benesse prevista na Lei de Drogas. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 866.362/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
AGENTES NÃO ATENTARAM CONTRA A VIDA DA VÍTIMA.
RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS CRIMINOSOS.
OFENDIDA SALTOU DO VEÍCULO EM MOVIMENTO POR MEDO, E NÃO POR INCITAÇÃO DOS INFRATORES.
EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade. 2.
Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos.
Precedentes. 3.
O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio.
Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar.
Precedentes. 4.
Da análise do suporte fático delineado no acórdão, não se constatou animus necandi por parte do acusado.
O fato de a vítima se haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
O aresto recorrido esclareceu que os criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel.
Não houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o agente não atentou contra a vida da vítima.
Verificada ilegalidade flagrante na tipificação do crime, foi concedido o habeas corpus para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo. 5.
O art. 580 do CPP dispõe que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
In casu, foi constatada similitude fática entre a situação do ora agravante e a do corréu, razão por que se estendeu a este os efeitos da concessão da ordem. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 789.669/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim, diante da harmonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide, uma vez mais, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0811753-83.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0811753-83.2023.8.20.0000 Polo ativo ADEMILDO DE SOUZA PIRES e outros Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE CERRADA E À PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO OU ANALOGIA IN MALAN PARTEN NO DIREITO PENAL.
RÉU/REVISIONANDO QUE NÃO OCUPAVA CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO, NÃO FAZ INCIDIR A MAJORANTE, DE PER SI E FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 327, DO CP.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO QUE INEXISTIA À ÉPOCA DOS FATOS E QUE SÓ FOI CRIADA POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL ANOS APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO QUANTUM DA PENA FINAL DO REVISIONANDO COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO REJEITADOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIDOS PARA O REVISIONANDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitar o recurso do Ministério Público e dar provimento ao recurso do revisionando, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOÃO CABRAL DA SILVA (ID 23785456) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 23856549), em face do Acórdão ao ID 23723556, proferido por este Tribunal Pleno, que julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal nº 0811753-83.2023.8.20.0000, assim ementado: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR PECULATO.
ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR: A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO STF NO ARE 848107, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 788.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE CERRADA E À PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO OU ANALOGIA IN MALAN PARTEN NO DIREITO PENAL.
RÉU/REVISIONANDO QUE NÃO OCUPAVA CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO, NÃO FAZ INCIDIR A MAJORANTE, DE PER SI E FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 327, DO CP.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO QUE INEXISTIA À ÉPOCA DOS FATOS E QUE SÓ FOI CRIADA POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL ANOS APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS.
NÃO CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO ART. 16, DO CP, AOS DEMAIS CORRÉUS.
AINDA QUE SE VENHA A ADOTAR A CORRENTE QUE PRECONIZA TRATAR-SE DE CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA, A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO SE COMUNICA AOS DEMAIS CORRÉUS POR NÃO TER HAVIDO REPARO INTEGRAL DO VALOR SUBTRAÍDO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA OU JURISPRUDENCIAL NÃO INDUZ AO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO DESPREZO A TEXTO NORMATIVO E/OU EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” Em suas razões recursais, o revisionando/embargante alega ocorrência de omissão no predito julgado, sustentando a necessidade de manifestação acerca da dosimetria e do regime de pena.
Defende que “com a restauração do benefício do arrependimento posterior pelo STF, e a exclusão da majorante feita pela revisão criminal, a pena fica em 1ano e 4 meses de reclusão e aplicando-se a continuidade delitiva de 2/3 a pena total fica em 2 anos e 2 meses de reclusão.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público sustenta a inexistência de vícios no aresto atacado, razão pela qual requer a rejeição dos aclaratórios (ID 23856551).
O Ministério Público em sua insurgência alega “existência de erro de fato e omissão em relação ao fato de que a ausência de lei criando a função de direção dos Juizados Especiais Criminais não pode ser arguida como uma premissa válida para justificar o afastamento da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, nem tampouco se trata de retroagir lei penal em prejuízo do acusado, tendo em vista que o citado dispositivo legal não exige que tal função seja exercida com base em lei em sentido estrito”.
Pugnam, assim, pelo acolhimento dos respectivos embargos, com o saneamento dos vícios apontados. É o que importa relatar.
VOTO Como é sabido, esta espécie de recurso deve ser manejada sempre que o recorrente pretenda esclarecer decisões judiciais as quais entenda omissas, obscuras ou contraditórias.
Os vícios passíveis de correção pela via desta espécie recursal, com efeito, estão expressamente definidos no Código de Processo Penal, verbis: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Compulsando as razões do recurso, verifico que o órgão ministerial pretende, em verdade, valer-se da via recursal aclaratória para manejar uma nova Revisão Criminal.
Nesse viés, cabe salientar que embargos de declaração, como já aventado, têm cabimento apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial, que inexistem no presente caso, conforme se extrai do aresto embargado: “[...] No pertinente ao pleito para exclusão da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal em benefício do réu João Cabral da Silva, extrai-se seu cabimento, ante a relevante ofensa do acórdão revisando ao ordenamento jurídico pátrio. É que não se admite no direito penal brasileiro a utilização da interpretação extensiva ou analogia in malan parten, prática verificada no acórdão atacado.
Não obstante isso, incidiu na pena do corréu João Cabral da Silva a majorante inserta no art. 327, § 2º, do Código Penal, in verbis: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (...) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) A despeito da referida causa de aumento ser expressa ao aduzir que a majoração da reprimenda dar-se-á apenas para os que praticarem algum dos delitos contra a administração pública e, simultaneamente, ocuparem cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, extrai-se do acórdão atacado que a incidência da majorante ocorreu ao alvedrio da disposição legal, já que à época dos fatos o réu João Cabral da Silva não se enquadrava nessas hipóteses.
Ressalte-se que na época da prática do delito, entre os anos de 1999 e 2000, o sobredito corréu não detinha cargo ou função de confiança.
Aliás, a função de direção intitulada “Coordenador dos Juizados” só veio a existir a partir da edição da Lei Complementar Estadual nº 294/2005, ou seja, anos após os fatos imputados ao revisionando.
Nesse viés, é imperioso ressaltar que a regra da tipicidade fechada, vigente no direito penal, não permite a interpretação ou aplicação analógica de modo a ampliar o espaço de punibilidade do réu.
Em outros termos, ainda que o réu exercesse uma atribuição de destaque na conjuntura organizacional do Juizado, não é possível alargar a interpretação para enquadrá-lo no art. 327, § 2º, do Código Penal, sem que ele de fato detivesse uma função de direção.
Afinal, nos ditames do art. 37, da Constituição Federal, os cargos ou funções no âmbito da Administração Pública demandam criação por lei, não sendo possível subsumir a situação do revisionando ao permissivo majorante do art. 327, § 2º, do CP quando sequer existia o cargo ou função no plano legal.
Nesse contexto, cabe salientar que o STF, em prestígio à tipicidade cerrada, firmou a tese de que a mencionada causa de aumento não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias “porque o dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações” (STF.
Plenário.
Inq 2606/MT, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 4/9/2014). É dizer que, se o tipo não pode ser interpretado extensivamente àqueles que legalmente ocupem cargo ou função de direção ou assessoramento no âmbito da administração pública de uma autarquia, que dirá daquele que sequer exercia legalmente um cargo ou função dessa natureza.
Com efeito, da simples leitura do código penal percebe-se a inadequação dos termos da lei penal ao caso concreto trazido aos autos.
Logo, considerando a vedação imposta ao aplicador da ampliação analógica das hipóteses incriminadas pela lei penal, incabível o incremento da causa de aumento na punição dada a João Cabral da Silva. ” Inexiste, assim, a omissão apontada no recurso ministerial, tendo este Tribunal Pleno se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante.
Outrossim, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Por lado outro, no tocante à insurgência movida por João Cabral da Silva, o aresto merece correção.
O julgado embargado consignou que “deve prevalecer para o revisionando João Cabral da Silva a pena que lhe fora imposta na sentença de primeiro grau, no quantum de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa para o delito de peculato, descrito no art. 312, caput, do CP, praticado por 18 (dezoito) vezes, na forma do art. 71, do CP”.
Deixou, todavia, de observar que em sede de apelo dois circunstâncias judiciais negativadas em sede de sentença foram excluídas em segundo grau de jurisdição, remanescendo apenas a circunstância da culpabilidade em uma pena base de 2 anos e 8 meses de reclusão.
Com efeito, levando em conta a ausência de atenuantes e agravantes na segunda fase da dosimetria da pena e o redutor de pena do arrependimento posterior (art. 16, do CP), reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Habeas Corpus 209.533 na fração de ½, tem-se que a pena na terceira fase da dosimetria deve ser valorada em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Ao incidir a continuidade delitiva em sua fração máxima (2/3) pelas 18 vezes em que praticou a conduta delituosa, apena final do revisionando deve ser fixada no patamar de 2 anos e 2 meses de reclusão.
Todavia, cabe assentar que no cálculo da prescrição da pretensão punitiva retroativa (aplicável para os delitos cometidos antes da vigência da Lei 12.234/2010), da qual pretende se valer o revisionando, tinha como termo inicial a data da consumação do último fato criminoso e por marcos interruptivos o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Sucede que a cessação do delito ocorreu em 2000, o recebimento da denúncia em 2006, enquanto a publicação da sentença condenatória recorrível deu-se em 2012, tendo havido, assim, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre os referidos marcos, nos termos do art. 109, V, do CP[1], é de se afastar a tese prescricional.
Afinal, a prescrição, em caso de crime continuado, é contabilizada pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo decorrente da continuação delitiva.
Com efeito, resta prescrita a pretensão da punibilidade em face de João Cabral da Silva.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e acolho os aclaratórios manejados por João Cabral da Silva, para declarar que a pena final do revisionando pelo delito do art. 312, caput, do código penal é de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime aberto, estando, todavia, a pretensão da punibilidade fulminada pela prescrição retroativa.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o Juízo da Vara de Execução Penal, para as providências cabíveis. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (..) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811753-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2024. -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno REVISÃO CRIMINAL (12394)0811753-83.2023.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público em que o recorrente se insurge contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido por este colegiado.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0811753-83.2023.8.20.0000 Polo ativo ADEMILDO DE SOUZA PIRES e outros Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR PECULATO.
ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR: A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO STF NO ARE 848107, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 788.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE CERRADA E À PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO OU ANALOGIA IN MALAN PARTEN NO DIREITO PENAL.
RÉU/REVISIONANDO QUE NÃO OCUPAVA CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO, NÃO FAZ INCIDIR A MAJORANTE, DE PER SI E FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 327, DO CP.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO QUE INEXISTIA À ÉPOCA DOS FATOS E QUE SÓ FOI CRIADA POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL ANOS APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS.
NÃO CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO ART. 16, DO CP, AOS DEMAIS CORRÉUS.
AINDA QUE SE VENHA A ADOTAR A CORRENTE QUE PRECONIZA TRATAR-SE DE CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA, A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO SE COMUNICA AOS DEMAIS CORRÉUS POR NÃO TER HAVIDO REPARO INTEGRAL DO VALOR SUBTRAÍDO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA OU JURISPRUDENCIAL NÃO INDUZ AO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO DESPREZO A TEXTO NORMATIVO E/OU EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e julgar parcialmente procedente o pedido, revisando o acórdão vergastado em favor de João Cabral da Silva e mantendo o comando condenatório inalterado em face dos demais requerentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido, em parte, o Juiz convocado Ricardo Tinoco, que divergia do voto do Relator tão somente para manter a incidência da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, ao revisionante João Cabral da Silva.
RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta em favor de ADEMILDO DE SOUZA PIRES, GILBERTO DE SOUZA PIRES, ZAQUEU LIMA DE MEDEIROS e JOÃO CABRAL DA SILVA, com fundamento no art. 621, I e III e no art. 626, todos do Código de Processo Penal, com vistas a reformar o édito condenatório exarado nos autos da ação penal nº 021130.75.2004.8.20.0001, que condenou os revisionandos pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, às respectivas penas de: 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; e 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto.
Em suas razões, aduzem de forma preliminar que “a pretensão executória do Estado foi fulminada pelo fenômeno da prescrição retroativa”, assim como pela prescrição da pretensão executória da pena.
Defendem a exclusão da majorante prevista no art. 327, §2º, do Código Penal em relação ao corréu João Cabral da Silva, ao argumento de que, embora à época dos fatos esse exercesse uma atribuição de destaque, inexistia o cargo formal de Coordenador dos Juizados Especiais, que só fora instituído formalmente por lei após 05.05.2005.
Sustentam, ademais, a extensão aos demais corréus dos efeitos do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal e reconhecido pelo STF em favor de João Cabral da Silva no Habeas Corpus nº 209.533, com o consequente redimensionamento das penas e a readequação do regime prisional.
Pugnam, assim, os requerentes pela procedência do pleito revisional para fins de: “1) Declaração da PRESCRIÇÃO; 2) Extensão aos corréus do benefício do Artigo 16 do Código Penal; 3) Exclusão da majorante do Artigo 327 § 2º do CP; 4) redimensionamento da pena imposta; 5) readequação do regime prisional; e 6) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
O acórdão transitou em julgado em 28/06/2022 (ID 21402096).
Instada a se manifestar sobre a revisão criminal, a 5ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e improcedência do pleito revisional (ID 22333746). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, conheço da presente revisão criminal.
A princípio, diga-se que a matéria da preliminar não merece ser acolhida.
Enfatize-se, nesse pórtico, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP” (AgRg no HC 473.344/PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).
No caso dos autos, extrai-se da ação penal revisanda que o pleito nesse sentido foi erroneamente pugnado ao juízo de conhecimento, após o trânsito em julgado, o qual, com acerto, declarou sua incompetência ratione materiae para apreciação.
Ainda que assim não fosse, cabe assentar que no cálculo da prescrição da pretensão punitiva retroativa (aplicável para os delitos cometidos antes da vigência da Lei 12.234/2010), da qual pretendem se valer os revisionandos, tinha como termo inicial a data da consumação do último fato criminoso e por marcos interruptivos o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Sucede que a cessação do delito ocorreu em março/2000, o recebimento da denúncia em maio/2006, enquanto a publicação da sentença condenatória recorrível deu-se em junho/2012, não tendo havido transcurso de mais de 8 (oito) anos entre os referidos marcos, nos termos do art. 109, IV, do CP, é de se afastar a tese prescricional.
No tocante à prescrição da pretensão executória, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado para ambas as partes.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 848107 com repercussão geral (Tema 788), firmou a tese de que “o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”.
Tendo em mira que, no presente caso o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 26/06/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Superada a questão preliminar, devidamente rejeitada, adentra-se no mérito da revisional.
A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal e que traduzam situações efetivamente taratológicas que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material.
No pertinente ao pleito para exclusão da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal em benefício do réu João Cabral da Silva, extrai-se seu cabimento, ante a relevante ofensa do acórdão revisando ao ordenamento jurídico pátrio. É que não se admite no direito penal brasileiro a utilização da interpretação extensiva ou analogia in malan parten, prática verificada no acórdão atacado.
Não obstante isso, incidiu na pena do corréu João Cabral da Silva a majorante inserta no art. 327, § 2º, do Código Penal, in verbis: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (...) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) A despeito da referida causa de aumento ser expressa ao aduzir que a majoração da reprimenda dar-se-á apenas para os que praticarem algum dos delitos contra a administração pública e, simultaneamente, ocuparem cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, extrai-se do acórdão atacado que a incidência da majorante ocorreu ao alvedrio da disposição legal, já que à época dos fatos o réu João Cabral da Silva não se enquadrava nessas hipóteses.
Ressalte-se que na época da prática do delito, entre os anos de 1999 e 2000, o sobredito corréu não detinha cargo ou função de confiança.
Aliás, a função de direção intitulada “Coordenador dos Juizados” só veio a existir a partir da edição da Lei Complementar Estadual nº 294/2005, ou seja, anos após os fatos imputados ao revisionando.
Nesse viés, é imperioso ressaltar que a regra da tipicidade fechada, vigente no direito penal, não permite a interpretação ou aplicação analógica de modo a ampliar o espaço de punibilidade do réu.
Em outros termos, ainda que o réu exercesse uma atribuição de destaque na conjuntura organizacional do Juizado, não é possível alargar a interpretação para enquadrá-lo no art. 327, § 2º, do Código Penal, sem que ele de fato detivesse uma função de direção.
Afinal, nos ditames do art. 37, da Constituição Federal, os cargos ou funções no âmbito da Administração Pública demandam criação por lei, não sendo possível subsumir a situação do revisionando ao permissivo majorante do art. 327, § 2º, do CP quando sequer existia o cargo ou função no plano legal.
Nesse contexto, cabe salientar que o STF, em prestígio à tipicidade cerrada, firmou a tese de que a mencionada causa de aumento não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias “porque o dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações” (STF.
Plenário.
Inq 2606/MT, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 4/9/2014). É dizer que, se o tipo não pode ser interpretado extensivamente àqueles que legalmente ocupem cargo ou função de direção ou assessoramento no âmbito da administração pública de uma autarquia, que dirá daquele que sequer exercia legalmente um cargo ou função dessa natureza.
Com efeito, da simples leitura do código penal percebe-se a inadequação dos termos da lei penal ao caso concreto trazido aos autos.
Logo, considerando a vedação imposta ao aplicador da ampliação analógica das hipóteses incriminadas pela lei penal, incabível o incremento da causa de aumento na punição dada a João Cabral da Silva.
Por lado outro, o pleito de extensão aos demais corréus dos efeitos do arrependimento posterior, previsto no art. 16, do Código Penal e reconhecido pelo STF em favor de João Cabral da Silva no Habeas Corpus nº 209.533, não merece prosperar.
A questão da comunicabilidade do arrependimento posterior no concurso de pessoas é controvertida na doutrina e na jurisprudência, que oscila entre a possibilidade de extensão dos efeitos da minorante aos corréus, sob o argumento de se tratar de circunstância objetiva e, portanto, comunicável, e a necessidade de ato voluntário e pessoal do agente, visando à reparação do dano causado, sendo, nesse prisma, circunstância de caráter pessoal que não admite sua extensão aos demais coacusados.
No caso vertente, o Supremo Tribunal Federal aplicou a causa de diminuição em favor do réu João Cabral da Silva, ao fundamento de que esse reparou o dano em quase sua totalidade.
Logo, ainda que reparado de forma relevante, o dano provocado à Coisa Pública foi apenas parcialmente restituído por apenas um dos réus, o que, por consectário, implica dizer que nenhum dos demais corréus agiu voluntariamente para restituir ao erário o restante do valor não devolvido por João Cabral da Silva.
Nesse viés, ainda que se adotasse o entendimento de que se trata de circunstância objetiva e que tenha sido reconhecida para um dos réus, a causa de diminuição pelo arrependimento posterior não se comunica aos demais corréus por não ter havido reparo integral do valor subtraído, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça nas seguintes situações de mesmo jaez: STJ- HC: 715082 SP 2021/0406994-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 11/05/2022; STJ - HC: 715082 SP 2021/0406994-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 24/12/2021; STJ - HC: 715082 SP 2021/0406994-6; STJ - HC: 630356 SP 2020/0320567-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 02/12/2020.
Nesse mesmo, sentido segue colação a corroborar: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO FURTO.
ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
JUIZ NATURAL.
EMENDATIO LIBELLI.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DO CARGO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que o art. 399, § 2º, do CPP, incluído pela Lei nº 11.719/2008, ao introduzir o princípio da identidade física do juiz, deve ser interpretado com razoabilidade, aplicando-se, subsidiariamente, a regra do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869, de 11.01.1973), segundo a qual o juiz, titular ou substituo, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2.
A denúncia narrou de forma adequada os fatos imputados aos réus, descrevendo satisfatoriamente sua conduta, o conteúdo e a extensão da acusação, o que lhe possibilitou o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 3.
A adequação da classificação jurídica do fato narrado na denúncia, pela aplicação da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, ocorreu na sentença e não houve alteração da narrativa dos fatos (mutatio libelli), razão pela qual não havia necessidade de prévia manifestação da defesa, na medida em que os réus se defendem dos fatos a eles imputados, e não da sua classificação jurídica. 4.
A inserção de informações inverídicas em declarações de imposto de renda de pessoa física e de imposto de renda retido na fonte tinha por objetivo a apropriação de valores de restituição de imposto de renda, valendo-se os réus da facilidade obtida pelo cargo exercido por um deles na Receita Federal.
Ainda que se tenha feito uso de expediente fraudulento para se obter o montante subtraído dos cofres públicos, não está caracterizado o crime de estelionato, ante a especificidade do tipo do art. 312, do Código Penal.
A conduta adequa-se melhor ao tipo penal do peculato-furto, como consta da sentença. 5.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 6.
No caso, diante das peculiaridades que o envolvem, ficou evidente na instrução processual que a inserção de dados falsos nas DIRFs e nas DIRPFs fora forjada especificamente para o fim de subtrair da União a restituição indevida de imposto de renda, mediante apresentação de vínculos de prestação de serviços falsos entre prefeituras e pessoas físicas.
Assim, as informações inverídicas eram lançadas nas declarações de imposto de renda das fontes pagadoras para assegurar que o teor falso das DIRPFs gerasse a restituição buscada.
Sem essa falsidade, o crime não teria resultado.
Mantida a aplicação do princípio da consunção. 7.
Dosimetria da pena.
Pena-base reduzida para todos os réus, os elementos utilizados para fundamentar a exasperação são parte ínsita da prática delitiva ou do tipo penal em questão. 8.
Está demonstrado nos autos que um dos réus promoveu e/ou organizou a cooperação no crime ou dirigiu a atividade dos demais agentes, reconhecendo-se em relação a ele a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. 9.
Incabível o reconhecimento da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois a prática do crime mediante paga constitui elementar inerente ao próprio tipo penal do peculato-furto. 10.
Embora se trate de circunstância objetiva e tenha sido reconhecida para um dos réus, a causa de diminuição pelo arrependimento posterior não se comunica aos demais corréus por não ter havido reparo integral do valor subtraído. 11.
Ante a redução da pena, altera-se para o aberto o regime inicial de cumprimento de pena de dois corréus, ficando suas penas corporais substituídas por duas restritivas de direitos para cada um. 12.
A reparação de danos causados pela infração prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal depende de pedido expresso na denúncia.
Como não houve pedido expresso, é descabida a condenação a esse título.
Precedentes. 13.
Não obstante a disposição da alínea b do inciso I do art. 92 do Código Penal preveja a perda do cargo quando houver condenação superior a 4 (quatro) anos de reclusão, tal disposição também somente se aplica ao cargo que era ocupado pelo réu no momento da ocorrência do crime, de modo que não há que se falar em interpretação extensiva dos efeitos do art. 92, I, do Código Penal. 14.
Apelações parcialmente providas. (TRF-3 - ApCrim: 00013814420074036122 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 12/11/2020, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2020) - grifos acrescidos.
Em outros termos, não ocorreu o integral restabelecimento do patrimônio da vítima ao status quo ante ao crime, mesmo diante da possibilidade dos demais corréus agirem para assim repararem o dano, não sendo, portanto, cabível a extensão dos efeitos da causa de diminuição do art. 16, do Código Penal.
Não obstante convém assentar que a divergência doutrinária ou jurisprudencial não induz ao cabimento da revisão criminal fundada no desprezo a texto normativo e/ou evidência dos autos, porquanto não é meio adequado para solucionar controvérsia dessa natureza calcada em interpretação razoável da norma penal.
Assim sendo, embora não se desconheça a existência de entendimento doutrinário que propaga o caráter objetivo da reparação do dano para fins de configuração de arrependimento posterior, a interpretação que confere à minorante contornos de uma espécie de sanção premial, associada à expressa exigência legal de “ato voluntário do agente”, somada a inexistência no caso vertente da integral reparação do dano, são aspectos que não permitem o reexame pretendido pela via da revisão criminal.
Nesse desiderato, assim julgou o Supremo Tribunal Federal: REVISÃO CRIMINAL.
MATÉRIA PENAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA.
EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1.
Preliminarmente, o Tribunal Pleno, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada no que toca à eventual incompatibilidade, no caso concreto, de que o Relator do acórdão impugnado, proferido na Ação Penal 935/AM, funcione, nestes autos, como Revisor. 2.
A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3.
Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4.
No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5.
Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal.
Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base. 6.
Não configura ilegalidade o ato jurisdicional que condiciona a configuração de arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, à concomitante demonstração da voluntariedade e pessoalidade da reparação do dano. 7.
O título condenatório que acolhe interpretação possível e razoável em prejuízo do acusado não consubstancia vulneração a texto expresso de lei, sendo que a solução de controvérsias ponderadas acerca da interpretação de normas jurídicas não se insere no escopo taxativo de abertura da via revisional. 8.
Hipótese concreta em que a dosimetria da pena, embora contrarie os interesses do postulante, não desvela mácula sob a perspectiva da legalidade, cingindo-se a irresignação defensiva ao campo do acerto ou desacerto na fixação da censura penal, espacialidade que conta com discricionariedade judicial insuscetível de reexame em sede de revisão criminal. 9.
Revisão criminal não conhecida. (STF - RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88.2018.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-089 15-04-2020) - grifos acrescidos.
Nesse pórtico, diante do exposto, é de se reconhecer a parcial procedência dos pleitos revisionais, tão somente para afastar a causa de aumento inserta no art. 327, §2º, do Código Penal em relação ao corréu João Cabral da Silva, em obediência à taxatividade cerrada e à proibição de interpretação extensiva ou analogia desfavorável ao réu, enquanto princípios de natureza cogente e regentes do direito penal brasileiro.
Com efeito, deve prevalecer para o revisionando João Cabral da Silva a pena que lhe fora imposta na sentença de primeiro grau, no quantum de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa para o delito de peculato, descrito no art. 312, caput, do CP, praticado por 18 (dezoito) vezes, na forma do art. 71, do CP.
Desta feita, julgo parcialmente procedente o pedido revisional, nos termos acima indicados, tão somente para afastar a causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do Código Penal em relação ao revisionando João Cabral da Silva, mantendo inalterado o comando judicial revisando para os demais corréus/revisionandos.
Deixo de aplicar a detração penal, haja vista ficar a questão a cargo do Juízo das Execuções Penais.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o Juízo da Vara de Execução Penal, para as providências cabíveis. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
20/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0811753-83.2023.8.20.0000 Requerentes: João Cabral da Silva, Gilberto de Souza Pires, Ademildo de Souza Pires e Zaqueu Lima de Medeiros Advogado: João Cabral da Silva (OAB/RN 517) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO A priori, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o feito com a juntada do instrumento de mandato ao causídico que subscreve o petitório inaugural.
Cumprida a diligência, certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:24
Juntada de custas
-
18/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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