TJRN - 0002004-85.2017.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 23:25
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0002004-85.2017.8.20.0000.
Impetrante: Heitor Botelho Luna Filho.
Advogada: Dra.
Júlia Jales de Lira Silva.
Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO O impetrado informou que as providências administrativas já estão sendo tomadas, no intuito de cumprir integralmente as determinações da decisão.
No entanto, o tempo deferido é exíguo, razão pela qual pugna pela dilação do prazo por 30 dias (Id 26655368).
Defiro o pedido conforme requerido.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
20/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HEITOR BOTELHO LUNA FILHO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:37
Juntada de devolução de mandado
-
13/08/2024 03:57
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0002004-85.2017.8.20.0000.
Impetrante: Heitor Botelho Luna Filho.
Advogada: Dra.
Júlia Jales de Lira Silva.
Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Peticionou, novamente, o impetrado informando que, ao contrário do que narrou o Presidente do IPERN, no petitório de Id 25954346, não houve o cumprimento da decisão que se consubstancia na implantação das diferenças nos valores pagos a menor durante o período de setembro de 2017 a agosto de 2018, nos proventos do impetrante.
Ao final da petição referida em linhas recuadas, requereu a aplicação de multa pessoal ao gestor em razão do descumprimento.
Indefiro a aplicação de multa pessoal, por não se mostrar adequada ou necessária neste estágio do processo, mormente porque o Presidente do IPERN sequer participou da lide.
Ato contínuo determino a intimação do Presidente do IPERN para se manifestar acerca do descumprimento identificado, destacando que a manifestação do gestor deverá abordar de forma detalhada as razões para o descumprimento, as medidas adotadas para a regularização da obrigação e quaisquer circunstâncias atenuantes que possam ter contribuído para a situação. À Secretaria Judiciária para que faça constar no mandado a ressalva de que "o descumprimento de decisão judicial é a forma mais grave de desrespeito ao funcionamento do aparelho judicial".
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 06:42
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0002004-85.2017.8.20.0000.
Impetrante: Heitor Botelho Luna Filho.
Advogada: Dra.
Júlia Jales de Lira Silva.
Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Peticionou o impetrado informando o cumprimento da decisão que se consubstancia na implantação das diferenças nos valores pagos a menor durante o período de setembro de 2017 a agosto de 2018, nos proventos do impetrante (Id 25954346).
Desta feita, intime-se o impetrante para informar, comprovando nos autos, se houve a implantação dos valores devidos nos proventos do mês de julho/24, conforme narrou o impetrado.
Após, voltem-me os autos conclusos para, a depender da resposta do impetrante, seja analisada a petição de Id26059691.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2024 04:28
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0002004-85.2017.8.20.0000.
Impetrante: Heitor Botelho Luna Filho.
Advogada: Dra.
Júlia Jales de Lira Silva.
Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Intime-se o impetrante para se manifestar acerca do teor da certidão constante no Id 23028870, bem como para requerer o que entender de direito.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de HEITOR BOTELHO LUNA FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HEITOR BOTELHO LUNA FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 23:39
Juntada de diligência
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0002004-85.2017.8.20.0000.
Impetrante: Heitor Botelho Luna Filho.
Advogada: Dra.
Júlia Jales de Lira Silva.
Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de petição formulada pelo impetrante visando o pagamento das diferenças salariais do período de setembro/2017 a agosto/2018, em virtude da implantação errônea da aposentadoria do servidor, conforme determinado no Acordão de Id 200800600 - pág 33.
Em decisão que repousa no Id 21900648 foi determinada a "intimação do executado para providencie, no prazo de até 30 (trinta) dias, a implantação, na folha de proventos do impetrante, dos valores pagos a menor durante o período de setembro de 2017 a agosto de 2018, existentes em virtude do descumprimento parcial do acórdão deste Tribunal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".
Ocorre que a intimação para cumprimento da decisão foi equivocadamente enviada ao Estado do Rio Grande do Norte.
Isto porque a matéria envolve verbas previdenciárias (aposentadoria) de responsabilidade órgão previdenciário do Estado (IPERN), tanto é que a aposentadoria foi por este concedida, como se observa do documento constante no Id 20080603 - pág 3.
Em processos paradigmáticos, inclusive patrocinados pela mesma advogada subscritora dos pedidos este Tribunal tem entendido que o pagamento de diferenças pagas equivocadamente deve ser efetivado pelo IPERN, como se vê das decisões proferidas nos processos n.º 0008567-95.2017.8.20.0000, da relatoria da Desembargadora Zeneide Bezerra e n.º 0004040-37.2016.8.20.0000, da relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Desta feita torno sem efeito os despachos que repousam nos Ids 21900648 e 23435301.
Dando regular andamento ao feito e estabelecendo à boa ordem processual, determino que seja intimado, pessoalmente, o Presidente do IPERN para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, efetiva implantação na sua folha de proventos do impetrante, os valores pagos a menor durante o período de setembro de 2017 a agosto de 2018 (planilha de Id 21572221), existentes em virtude do descumprimento parcial do acórdão deste Tribunal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). À Secretaria Judiciária para que faça constar no mandado a ressalva de que "o descumprimento de decisão judicial é a forma mais grave de desrespeito ao funcionamento do aparelho judicial".
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:31
Juntada de diligência
-
18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:45
Juntada de devolução de mandado
-
09/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0002004-85.2017.8.20.0000.
Impetrante: Heitor Botelho Luna Filho.
Advogada: Dra.
Júlia Jales de Lira Silva.
Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos DESPACHO Intime-se o impetrante para se manifestar acerca do teor da certidão constante no Id 23028870, bem como para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
04/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2024 23:59.
-
26/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0002004-85.2017.8.20.0000.
Impetrante: Heitor Botelho Luna Filho.
Advogada: Dra.
Júlia Jales de Lira Silva.
Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Heitor Botelho Luna Filho em face da decisão que entendeu que eventual descumprimento por parte da administração, no referente a implantação dos valores pagos erroneamente - a menor, deveria ser desafiada por Reclamação, sendo inadequado o uso limitado do incidente de Cumprimento de Sentença ou o peticionamento nos próprios autos do Mandado de Segurança. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao reconhecimento, como devido ao exequente, da quantia relacionada as diferenças em razão do descumprimento parcial do Acórdão, muito embora este relator tenha indeferido o pedido, no despacho de Id 216104460, passo a entender, através de uma evolução de entendimento acerca da matéria, que eventual descumprimento da determinação de implantação em folha de pagamento, enseja peticionamento nos autos do próprio mandado de segurança.
Face ao exposto, torno sem efeito o despacho de Id 216104460 e, consequentemente, os Embargos de Declaração de Id 21839507.
Ato contínuo, dando regular andamento ao feito, determino, ainda, a intimação do executado para providencie, no prazo de até 30 (trinta) dias, a implantação, na folha de proventos do impetrante, dos valores pagos a menor durante o período de setembro de 2017 a agosto de 2018, existentes em virtude do descumprimento parcial do acórdão deste Tribunal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança n.º 0002004-85.2017.8.20.0000.
Impetrante: Heitor Botelho Luna Filho.
Advogada: Dra.
Júlia Jales de Lira Silva.
Impetrado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Peticiona o impetrante, nos próprios autos do Mandado de Segurança já transitado em julgado, requerendo o pagamento das diferenças salariais do período de setembro/2017 a agosto/2018, em virtude da implantação errônea da aposentadoria do servidor em período remoto.
Quanto ao pedido formulado (implantação dos valores pagos erroneamente - a menor), já foi reconhecido, através da decisão do decisão de ID. 9920255, confirmada pelo Acórdão de ID. 11562778 (autos do Cumprimento de Sentença n.º 0805692-51.2019), que referidos montantes seriam pagos nos seus contracheques, sem submissão ao regime de precatório, de forma que em havendo o eventual descumprimento do Acórdão, nesta parte, por parte do executado, imperioso que se utilize da medida judicial cabível na espécie (Reclamação), sendo inadequado o uso limitado do incidente de Cumprimento de Sentença ou o peticionamento nos próprios autos do Mandado de Segurança. (Confira-se: TJRN - Reclamação n.º 00009825520188200000 - Relator Desembargador João Rebouças - j. em 16/12/2021) Face ao exposto, indefiro o pedido formulado.
Após, arquive-se novamente, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
04/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0002004-85.2017.8.20.0000 Requerente: Heitor Botelho Luna Filho.
Advogada: Júlia Jales de Lira Silva Souto (OAB/RN 6094).
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Intime-se o requerente para, em 5 (cinco) dias, formular petição informando detalhada e especificamente quais parcelas/valores atualizados pretende executar, comprovando que as mesmas não foram incluídas nos valores já homologados (proc n.º 0805692-51.2019.8.20.0000).
O não atendimento desta diligência ensejará o indeferimento do desarquivamento do feito.
Após à conclusão para análise da viabilidade do pleito.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 11:14
Processo Reativado
-
22/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 22:07
Determinado o arquivamento
-
16/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/08/2023 18:28
Declarada incompetência
-
21/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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