TJRN - 0811542-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 23:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:52
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:52
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:52
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0811542-47.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Dryan Hyllan Wyller de Moura Advogadas: Nayara Camila Silvestre Alves (OAB/RN 20.693) e outra Agravados: Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do RN e outro Advogados: Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB/SP nº 185.064) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Dryan Hyllan Wyller de Moura em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0851525-85.2023.8.20.5001, por si impetrado contra o Presidente da Comissão do Curso de Formação Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e outro, indeferiu o pleito liminar, consoante se infere do Id nº 106746320 do processo originário.
No entanto, após a distribuição regular e o indeferimento da tutela recursal por esta Relatoria, verificou-se, por meio de pesquisa realizada no sítio eletrônico desta Corte (pje1g.tjrn.jus.br), que o Juízo a quo proferiu sentença meritória nos autos principais em 07/11/2023.
A corroborar, confira-se transcrição da parte dispositiva do citado pronunciamento: “Ante ao supracitado, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, de modo a determinar à autoridade coatora que suspenda a exigência de apresentação do certificado no ato da matrícula do curso de formação, e, por consequente, se abstenha de eliminar o candidato do concurso por não apresentar o referido título no ato da matrícula do curso de formação, devendo este prosseguir nas demais etapas do certame, se por outro motivo não for desclassificada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, do CPC, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.” Portanto, é evidente que o presente Instrumental perdeu seu objeto de forma superveniente, uma vez que não mais subsiste a decisão objeto de impugnação.
Dessa forma, é imperativa a aplicação da regra contida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], esclarecem: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento com base no art. 932, III, do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda-se com a baixa e arquivamento no Sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 04 de dezembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 1197. -
04/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:00
Prejudicado o recurso
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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21/11/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:43
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:41
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:33
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0811542-47.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Dryan Hyllan Wyller de Moura Advogadas: Nayara Camila Silvestre Alves (OAB/RN 20.693) e outra Agravados: Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do RN e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Dryan Hyllan Wyller de Moura em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0851525-85.2023.8.20.5001, impetrado por si contra o Presidente da Comissão do Curso de Formação Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e outro, indeferiu o pleito liminar, consoante se infere do Id nº 106746320 do processo originário.
Nas razões recursais (Id nº 21351110), o insurgente argumentou em prol de sua pretensão, em suma, os seguintes pontos: i) “(...) foi aprovado no CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE - Edital Nº 01/2023 - PMRN, publicado em 20 de janeiro de 2023, realizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), sendo aprovado em todas as etapas do certame, estando na lista de classificação final (emanexo) na 522º colocação (...)”; ii) “Em 28/08/2023 o candidato foi convocado para apresentação da documentação necessária para o ingresso no Curso de Formação Profissional e deverá proceder com a entrega no dia 12/09/2023 às 09h30min”; iii) “Ocorre que a autoridade coatora inseriu como condição para a entrega da documentação e a posterior matrícula no Curso de Formação a comprovação da conclusão de curso de graduação de nível superior, através de diploma, certificado ou declaração, conforme requisitos para investidura apresentados no item 3 do edital em anexo, violando assim a Súmula 266 do STJ”; iv) “Assim, a exigência do diploma no momento anterior a posse eliminará o impetrante do concurso público, tendo em vista que este está em processo de conclusão extraordinária do Curso Superior e aguarda somente apresentação da defesa para sua devida conclusão”; v) “Desse modo, ante tal ilegalidade, a parte agravante interpôs Mandado de Segurança Preventivo contra ato ilegal da agravada, tendo em vista que esta exigiu no edital de abertura do concurso para provimento de vagas na Polícia Militar do RN a apresentação de certificado de conclusão de curso superior no ato da matrícula do Curso de Formação, violando o disposto na Súmula 266 do STJ e entendimento jurisprudencial desse próprio Tribunal”; vi) “Posto isso, a decisão que indeferiu o pedido formulado resta equivocada, devendo ser reformada em caráter de urgência”; e vii) “Cumpre ainda esclarecer, que o Curso de Formação Profissional ainda não possui cronograma e tampouco data de início, sendo esta etapa apenas para apresentação da documentação necessária para o ingresso, não sendo de fato a inscrição para o ingresso no Curso de Formação”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o deferimento do pleito antecipatório para “determinar que os impetrados se abstenham de exigir do autor o Diploma de graduação em nível superior na convocação para matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental e defiro os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita (AJG).
Conforme a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento Agravo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o ato considerado lesivo se encontra previsto no item 3.2, alínea “e”, do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023- SEARH/PMRN (CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS), que estabelece a necessidade de comprovação do diploma de nível superior no momento da inscrição no curso de formação, como se pode ver a seguir: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se houver; g) carteira nacional de habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”; h) comprovante de residência. i) Se Militar Estadual do RN, ou dos demais estados ou ainda Militar das Forças Armadas, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN ou equivalente em outra Corporação Militar por ocasião da matrícula no CFP.” (Grifos aditados).
Contata-se igualmente que mencionada exigência tem amparo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, alterado recentemente pela Lei Complementar nº 613/2018, de seguinte teor: O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (Texto original sem destaques).
Nesse panorama, depreende-se da legislação supra e dos demais elementos que constam nos autos digitais que a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura deve ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação, instante em que o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa do certame.
A propósito, segue transcrito o art. 31, §4º, da Constituição Estadual e arts. 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do citado Estatuto: Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (omissis) § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; (Negritos aditados).
A par dos fundamentos elencados, denota-se que a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Por fim, voltem-me conclusos.
Natal (RN), 15 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 23:50
Conclusos para decisão
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13/09/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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