TJRN - 0820420-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº: 0820420-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHOF REU: ALICE PAULA DA SILVA CORDEIRO DESPACHO Retratando os autos hipótese de mora "ex persona", pressuposto indeclinável à resolução do contrato objeto da pretensão autoral, é imprescindível a prova documental da constituição em mora, representado na notificação extrajudicial endereçada à parte devedora para este fim, previamente ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, à míngua de regular e necessário pressuposto processual à propositura da ação.
Portanto, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda decisão surpresa, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, junte a notificação extrajudicial pela qual o(a)(s) réu(é)(s) foi(ram) constituído(a)(s) em mora, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Havendo a juntada da notificação, INTIME-SE a parte ré, pelos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar, retornando os autos, ato contínuo, conclusos para SENTENÇA.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
24/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
24/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
23/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:25
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:25
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820420-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO Demandado: ALICE PAULA DA SILVA CORDEIRO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente e, na mesma oportunidade, responder a reconvenção.
Apresentada contestação à reconvenção, intime-se a ré reconvinte, pelo seu advogado, para sobre ela se manifestar no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:39
Juntada de diligência
-
12/04/2024 06:51
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820420-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO Demandado: ALICE PAULA DA SILVA CORDEIRO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Em face da liminar deferida e mantida pelo TJRN, bem como, considerando a resistência ao cumprimento voluntário da ordem judicial de reintegração pela promovida, a qual já dispôs do prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, conforme relatado pelo Oficial de Justiça ao ID nº 113874176 - Pág. 1.
Determino: I - Expeça-se novo mandado de reintegração de posse, fixando o prazo de 24 horas para desocupação voluntária do imóvel; II - Havendo resistência ao cumprimento da ordem ou ocultação da parte promovida para seu cumprimento, autorizo o uso de força policial e arrombamento da residência para execução da ordem.
III - Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820420-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO Demandado: ALICE PAULA DA SILVA CORDEIRO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Em consulta ao PJe do Segundo Grau, pude observar que o agravo de instrumento interposto pela ré encontra-se concluso para análise do pedido de suspensividade formulado.
Conquanto tal circunstância por si só não obste o cumprimento da ordem liminar deferida por este juízo, por uma questão de parcimônia e cautela, faz-se necessário aguardar, pelo menos por um período de 10 dias, eventual resultado do agravo interposto.
Isto posto, suspendo a ordem de reintegração pelo prazo de 10 dias ou até ser proferida a decisão da suspensividade no agravo de instrumento.
Decorrido o prazo ou juntada a decisão proferida, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:07
Juntada de diligência
-
22/01/2024 06:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820420-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO - RN0014526A Parte Ré: REU: ALICE PAULA DA SILVA CORDEIRO Advogado: Advogado do(a) REU: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO - CE48057 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112811810, e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112811810 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
10/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 12:52
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2023 09:31
Juntada de termo
-
31/10/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:39
Juntada de diligência
-
31/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2023 05:45
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 05:44
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820420-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO Demandado: ALICE PAULA DA SILVA CORDEIRO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA em desfavor de ALICE PAULA DA SILVA CORDEIRO, onde alega inadimplência contratual pela parte ré, que, além de atrasar as próprias parcelas do financiamento do imóvel perante o credor fiduciário, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, também não adimpliu o IPTU referente aos exercícios de 2022 e 2023, daí porque pugnou pela concessão liminar de reintegração de posse, dada à inadimplência contratual autorizadora da retomada de sua posse. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
ALTERE-SE o valor da causa para cifra de R$ 106.396,07 tal como fixada pelo Juizado Especial Cível de onde promanou a presente ação.
Pois bem, o art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, malgrado se trate de contrato de gaveta firmado entre terceiro estranho ao credor fiduciário e o mutuário juridicamente responsável pelas parcelas do financiamento, goza de proteção jurídica em relação aos efeitos aí gerados, circunscritos, porém, aos contraentes e litigantes neste processo, sem atingir a instituição mutuante.
No espectro, pois, do contrato validamente constituído entre cedente e cessionário, a rigor não se autorizaria a reintegração liminar do imóvel objeto da avença pelo fundamento da inadimplência sem antes se oportunizar o contraditório processual, dada à necessidade de se apurar indícios minimamente suficientes à configurá-la.
Porém, não é a hipótese, em face do extrato financeiro em aberto carreado ao ID 107439617, referente ao IPTU do exercícios de 2022 e 2023, tal como alegado pela inicial, dando notícia do inadimplemento contratual por parte da ré em flagrante prejuízo ao autor, bastante, destarte, para, neste juízo de cognição sumária, deferir a tutela pretendida, à exceção de se determinar a devolução de valores ou pagamentos dos encargos inadimplidos, seja por força do óbice da irreversibilidade a que alude o art. 300, § 3º, do CPC; seja pela necessidade de melhor elucidação por ocasião do contraditório processual.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração liminar do imóvel "sub judice", expedindo-se o respectivo mandado do qual deverá constar o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pela ré, sob pena de reintegração compulsória a ser cumprida pelo mesmo oficial de justiça que a intimou.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:59
Audiência conciliação designada para 09/11/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/09/2023 13:56
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:21
Declarada incompetência
-
20/09/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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