TJRN - 0801897-49.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801897-49.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA VERALUCIA BEZERRA Advogado(s): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES, MATHEUS EMANUEL SILVA E SOUZA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
BIOMETRIA.
DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA VERALÚCIA BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação ordinária estabeleceu: “8.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRANCISCA VERALÚCIA BEZERRA em desfavor de(o)(a) BANCO SANTANDER S/A e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 9.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 12% (doze por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 10.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 11.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa.” Alegou, em suma, que: a) não pactuou o contrato objeto da demanda; b) faz jus a repetição de indébito e a danos morais em razão de cobranças indevidas desse contrato; c) não há que se falar em litigância de má-fé.
Requereu, ao final, o “PROVIMENTO, para reformar a r. decisão proferida, julgando-se PROCEDENTE a presente demanda para declarar a inexistência de contrato bancário, bem como para condenar o recorrido ao pagamento da indenização pleiteada na inicial, consequentemente, invertendo-se os ônus pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.
Eventualmente, requer o provimento da presente Apelação, afastando-se a multa por litigância de má-fé imposta, por ausência dos requisitos ensejadores”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, em que pese a alegação do apelante é certo que os documentos acostados aos autos pela parte apelada demonstram a legitimidade da contratação.
Nesse contexto, diante do contrato assinado digitalmente pela parte autora, presente a captura de sua fotografia, com documento pessoal, resta constituído o contexto probatório para a manutenção da sentença de primeiro grau quando determinou a improcedência do pedido inicial, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Saliente-se, ainda, que a instituição financeira demonstrou a transferência dos valores obtidos no empréstimo para a conta de titularidade do apelante que não apresentou oposição ou tentativa de devolução.
Nesse mesmo entendimento: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cerceamento de defesa.
Juntada de mídia telefônica e perícia grafotécnica.
Desnecessidade.
Preliminar rejeitada.
Contrato de empréstimo consignado.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste.
Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial.
Nulidade da contratação.
Inocorrência.
Improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012683-23.2022.8.26.0506; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-27.2022.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Conclui-se, portanto, que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela parte apelada capaz de ensejar a sua responsabilização.
Assim, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco obrigação de reparar em danos morais, não cabendo falar em reforma da sentença.
Ademais, considerando que a autora deduziu pretensão contra fato verdadeiro (contratação com a parte ré), valendo-se do processo para tentar obter enriquecimento sem causa, e procedeu de modo temerário, entendo escorreita sua condenação nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
Nesse sentido: "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Indenização - Dano moral – Inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de inadimplemento – Débito negado pelo autor – Instituição financeira que colacionou a solicitação do cartão de crédito, e as faturas de cartão de crédito com as inúmeras operações efetivas pela parte – Débito legitimo e exigível – Imposição de pena por litigância de má-fé mantido, em razão da pretensão do autor em litigar de forma temerária e alterar a verdade dos fatos – Litigância de má-fé configurada – Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP; Apelação 1076049-32.2018.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) - [Grifei]. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA.
VALOR DA MULTA – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
A penalidade aplicada ao litigante de má-fé deve ser razoável e condizente com as peculiaridades dos autos.” (TJ-MS - AC: 08009091620188120051 MS 0800909-16.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA DÍVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PERCENTUAL DA MULTA.
Comprovada a legitimidade da dívida e a relação jurídica entre as partes não há que se falar em inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, mas em exercício regular de direito da instituição financeira.
A alteração e omissão da verdade dos fatos e a tentativa de obter vantagem indevida, que se pode extrair das alegações contidas na petição inicial e do conjunto probatório dos autos, não deixam dúvida quanto à litigância de má-fé.
Arbitrada a multa por litigância de má-fé nos percentuais previstos no art. 81 do CPC, qual seja, superior a um por cento e inferior a dez por cento sobre o valor da causa, não há que se falar em alteração.”(TJ-MG - AC: 10000204768410001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) – [Grifei].
Quanto ao percentual da multa por litigância arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, entendo que este deve ser mantido, considerando que a percentagem estabelecida obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta a gravidade do ato da parte apelante que, além de procurar enriquecer sem causa, movimentou de forma abusiva a máquina do Poder Judiciário.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA.
VALOR DA MULTA – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
A penalidade aplicada ao litigante de má-fé deve ser razoável e condizente com as peculiaridades dos autos.” (TJ-MS - AC: 08009091620188120051 MS 0800909-16.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) – [Grifei]. “Declaratória de inexistência de débito – Inscrição em cadastro de inadimplentes – Renúncia à pretensão – Litigância de má-fé – Percentual da multa. 1.
A litigância de má-fé resta configurada quando a parte altera a verdade dos fatos e atua de modo temerário no processo. 2.
Injustificável a pretensão de redução da multa por litigância de má-fé quando o arbitramento estiver em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do ato e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Decreto de extinção do processo sem resolução do mérito mantido.
Recurso não provido”. (TJ-SP - AC: 10109231820178260602 SP 1010923-18.2017.8.26.0602, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 18/02/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA DÍVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PERCENTUAL DA MULTA.
Comprovada a legitimidade da dívida e a relação jurídica entre as partes não há que se falar em inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, mas em exercício regular de direito da instituição financeira.
A alteração e omissão da verdade dos fatos e a tentativa de obter vantagem indevida, que se pode extrair das alegações contidas na petição inicial e do conjunto probatório dos autos, não deixam dúvida quanto à litigância de má-fé.
Arbitrada a multa por litigância de má-fé nos percentuais previstos no art. 81 do CPC, qual seja, superior a um por cento e inferior a dez por cento sobre o valor da causa, não há que se falar em alteração.”(TJ-MG - AC: 10000204768410001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) – [Grifei].
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Por fim, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 12% (doze por cento) para 15% ( quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC. É como voto Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801897-49.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
25/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0801897-49.2022.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
FRANCISCA VERALÚCIA BEZERRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO SANTANDER, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Apresentada defesa e documento pela promovida (ID 92396529) ao que a autora juntou réplica (ID 92712742), foi obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 3. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 4.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 5.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) o empréstimo impugnado de n° 868722643-4 foi contratado na modalidade saque mediante cartão de crédito mediante instrumento contratual virtual/eletrônico com confirmação da avença mediante biometria facial (ID 84394024); b) a contratação foi firmada digitalmente tendo, ao contrário do argumentado pela promovente, constado além da biometria (ID 84394024-Pág. 13) e documentos pessoais próprios da autora, dados de envio de confirmação como telefone e e-mail que não foram sequer comentados pela mesma, consoante ID 84394024-Pág. 2; c) os valores do empréstimo foram integralmente creditados em favor da autora no dia 05/10/2020 (ID 89123610); d) a autora não nega que a fotografia (biometria facial) utilizada na contratação corresponde a sua imagem, tampouco consta deposito judicial da quantia recebida ou que houve devolução à instituição financeira. 6.
No caso concreto, diversamente do sustentado pela promovente, a autora efetivamente contratou com o requerido e este se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo embasamento para acolhimento da tese autoral quanto a fraude na contratação ou de que optaria por contratar empréstimo que não na modalidade saque mediante cartão de crédito, inclusive, verifica-se que a autora possui margem negativa para contratação de empréstimo (ID 82940137) na modalidade tradicional, consoante destacado nas alíneas anteriores, e sob o tema destaco julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELA DEMANDANTE.
VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800714-20.2022.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) 7.
Assim, partindo do pressuposto referidos nos itens anteriores, não merece prosperar a pretensão autoral, considerando a ausência de ilicitude acerca dos descontos oriundos do empréstimo discutido, impondo-se o julgamento de improcedência, bem como, uma vez que a parte autora em réplica insistiu na tese de fraude, entendo que na hipótese restou configurada a má-fé, nos termos do art. 80, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e, assim, consoante art. 81, do CPC, CONDENO FRANCISCA VERALÚCIA BEZERRA ao pagamento de multa, que arbitro em 2% (dois porcento) do valor da causa, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte promovida (que serão arbitrados no dispositivo) e despesas que foram efetuadas pelo réu durante o processo.
III.
DISPOSITIVO. 8.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRANCISCA VERALÚCIA BEZERRA em desfavor de(o)(a) BANCO SANTANDER S/A e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 9.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 12% (doze por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 10.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 11.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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