TJRN - 0811692-70.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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25/11/2024 16:39
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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25/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
25/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
25/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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18/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL FERREIRA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 00:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:40
Decorrido prazo de BRF S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:40
Decorrido prazo de BRF S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:27
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:27
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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27/02/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL FERREIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:17
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811692-70.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CRISTOVAM GURGEL DA FROTA FILHO - EPP Advogados do(a) AUTOR: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - RN0009486A, JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN0010161A-A, PAULA RAQUEL FERREIRA LIMA - RN0012033A Ré(u)(s): BRF S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE HASSON - PR0042682A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO CRISTOVAM GURGEL DA FROTA FILHO - EPP, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BRF S.A., igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que, por solicitação do(a) promovido (a), teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão de um suposto inadimplemento da duplicata nº 050699017301, no valor de R$ 5.638,87.
Aduz que realizou uma compra, junto a promovida, referente a três caixas de apresuntado/embutido Sadia, contendo, cada caixa, 6,8kg, totalizando 20,4kg, ao custo de R$ 21,95 o quilo.
Afirma que o valor total da mercadoria era pra ser de R$ 447,78, porém a nota foi emitida erroneamente pela demandada como sendo 204,0kg e o valor desse item R$ 4.477,80, ou seja, dez vezes mais do que o realmente recebido.
Sustenta que entrou em contato com o vendedor da demandada e explicou a situação, tendo o preposto da ré aberto uma ocorrência, a qual gerou o reconhecimento da empresa demandada do erro ocorrido com o pedido da autora.
Sustenta, ainda, que a promovida solicitou que a requerente emitisse uma nota de devolução dos 183,6kg a mais (que foram lançados incorretamente no pedido), para que procedesse com o “cancelamento” do valor a maior.
Afirma que, no intuito de resolver administrativamente o problema, fez a nota de devolução e enviou a demandada.
No entanto, foi surpreendida com a negativação do nome da autora, junto aos cadastros de restrição de crédito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, que seja determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo, refere a dívida supramencionada.
No mérito, pediu pela confirmação da liminar com a consequente declaração de inexistência da dívida e condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Em Decisão de ID 86506653, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa para determinar a baixa do registro negativo em nome do autor quanto ao débito discutido, bem como deferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que um dos produtos foi faturado erroneamente e com preço a maior, porém, a nota fiscal envolvia outros produtos, que estavam corretos.
Aduz que foi verificado que a alegação do cliente procedia, sendo lançada, portanto, a nota de devolução da diferença de preço que era de R$ 4.030,02 (quatro mil e trinta reais e dois centavos), no entanto, restou ao requerente efetuar o pagamento do valor devido correspondente aos produtos que totalizavam R$ 1.608,85 (mil, seiscentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), o que não foi identificado pela empresa até o presente momento e também não foi comprovado pelo cliente.
Sustenta que a negativação foi devida.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimado, o autor impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que a dívida que ensejou a negativação do seu nome é indevida, uma vez que houve um erro, por parte demandada, na nota de compra que foi emitida, sendo faturado dez vezes mais do que o realmente recebido.
O erro em questão é incontroverso, a autora trouxe aos autos os prints da conversa do whatsapp (id 83071922) com o preposto da requerida, onde ele confirma a abertura de uma ocorrência, a qual gerou o reconhecimento do erro pela empresa demandada.
Na contestação, inclusive, a demandada reconhece que um dos produtos foi faturado erroneamente e com preço a maior, porém, a nota fiscal envolvia outros produtos, que estavam corretos e o o requerente deixou de efetuar o pagamento do valor correspondente aos produtos, que totalizavam R$ 1.608,85 (mil, seiscentos e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao autor.
Resta claro que a negativação foi com base na duplicata nº 050699017301, no valor de R$ 5.638,87 que a demandada, mesmo reconhecendo que foi cobrado um valor maior, negativou o nome do autor, configurando, assim, o ato ilícito por parte da promovida, uma vez que restou incontroverso nos autos que a autora realizou um pedido menor do que foi cobrado.
Passo, então, a análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, o promovente é uma pessoa jurídica.
Devo, pois, destacar que, enquanto a pessoa física pode ser atingida tanto na sua honra objetiva quanto na subjetiva, a pessoa jurídica só é suscetível de sofrer afronta na honra objetiva.
Isto porque, a honra objetiva tem a ver com o conceito ou prestígio que os outros nos atribuem.
Se somos vistos como pessoas de bem ou como pessoas desonestas, como pessoas honradas ou como pessoas abjetas; como bons ou maus pagadores, como pessoas probas ou como “velhacas”.
Esse valor ou desvalor que, objetivamente, passa a ser atribuído pelos outros, tanto pode ser com relação às pessoas físicas como às jurídicas.
Por isso, as pessoas jurídicas, assim como as físicas, podem sofrer dano moral por ofensa à sua honra objetiva.
Já a honra subjetiva, está intimamente ligada ao nosso próprio psiquismo, com o sentimento de amor-próprio, de honradez, de honestidade que nos mesmos nos imputamos.
A ofensa à honra subjetiva vem a ser um sofrimento que se impõe ao cidadão de bem, no seu íntimo, quer seja por um desapreço, um desrespeito, uma acusação injusta, uma injúria, uma difamação (que também atinge a honra objetiva), uma calúnia, uma vergonha, um trauma, uma situação vexatória, a perda de um ente querido, etc.
Tudo isso pode atingir a pessoa física, mas não atinge a pessoa jurídica, posto que esta não tem psiquismo, não é provida de sistema nervoso nem endócrino, não tendo, por isso, sentimentos próprios; não pode sofrer uma dor n'alma, pois alma não possui.
Assim, a ofensa moral à pessoa jurídica fica sempre restrita ao campo da honra objetiva.
A importância prática da distinção entre honra objetiva e honra subjetiva está no fato de que os danos à honra objetiva precisam ser sempre provados.
Destarte, cabe à parte autora, para lograr êxito na sua pretensão, comprovar que, em virtude do fato mencionado, sofreu abalo de crédito, teve sua imagem denegrida.
Ocorre que o STJ, em seu entendimento, dispensa a comprovação da existência do próprio “dano” nos casos de inscrição indevida em cadastro de devedores.
Lançadas as premissas supra, volto ao exame do meritum causae.
Em que pese não ser necessária a comprovação da ocorrência do dano, os documentos acostados aos autos demonstram que demandante sofreu a abalo a sua honra objetiva, concernente, como dito acima, em abalo de crédito e imagem denegrida.
Desta feito, devo julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
O juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com amparo nesses aspectos, e considerando que a parte autora suportou diversos transtornos em razão do protesto e inscrição indevidos, mesmo sem ser devedor, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
Por fim, diante de todo o exposto, declaro inexigível a dívida constante na duplicata nº 050699017301, no valor de R$ 5.638,87.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa a duplicata nº 050699017301, no valor de R$ 5.638,87.
CONVOLO em definitivo os efeitos da tutela.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:13
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 05:48
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:17
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL FERREIRA LIMA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 17:02
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811692-70.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CRISTOVAM GURGEL DA FROTA FILHO - EPP Advogados do(a) AUTOR: PAULA RAQUEL FERREIRA LIMA - RN0012033A, JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN0010161A-A, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - RN0009486A Ré(u)(s): BRF S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE HASSON - PR0042682A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL FERREIRA LIMA em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:30
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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05/12/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 01:46
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 14:12
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL FERREIRA LIMA em 21/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:12
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 21/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:12
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:56
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL FERREIRA LIMA em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/09/2022 10:49
Audiência conciliação realizada para 29/09/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 12:28
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:28
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:48
Juntada de termo
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22/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 11:15
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 10:51
Audiência conciliação designada para 29/09/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2022 10:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/08/2022 10:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/08/2022 01:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 12:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 07:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
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07/07/2022 20:32
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL FERREIRA LIMA em 06/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:53
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:53
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2022 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:48
Juntada de custas
-
30/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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