TJRN - 0807282-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807282-24.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE VILA FLOR Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINADO O AFASTAMENTO DO RÉU DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO.
TIPIFICAÇÃO NO ARTIGO 11, INCISO XI DA LEI Nº 8.429/92.
NOMEAÇÃO PELA PREFEITA DO PRÓPRIO PAI PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 13 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS.
JULGADO PROVIDO O RECURSO PARA MANTER O RÉU NO EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM RECLAMAÇÃO PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA.
DETERMINADA A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR AO AGENTE POLÍTICO POR INIDONEIDADE MORAL.
AFASTAMENTO DO CARGO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e revogar a liminar, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA FLOR, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA e GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA (processo nº 0800705-14.2023.8.20.5114), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Canguaretama, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato afastamento do segundo réu do cargo de Secretário Municipal Administrativo.
Alegou que: “a Juíza de Canguaretama mandou exonerar o Secretário de Administração do Município de Vila Flor, tendo como único argumento ser este o dito Secretário pai da Prefeita, e no passado, ter respondido a processos judiciais na condição de ex-Prefeito Municipal da mesma cidade”; “a decisão agravada violentou a Súmula Vinculante nº 13, o princípio da presunção de inocência, a autonomia administrativa do município, e o poder discricionário da Prefeita em escolher seus Secretários, vez que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na escolha dos Secretários para decidir quem tem ou não aptidão, experiência e competência para exercer cargos de NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA”; “a ação penal 0100236-23.2013.8.20.0114 sequer TRANSITOU EM JULGADO e não poder utilizada como fundamento para condenar o réu a exoneração de cargo público, sequer como mal antecedentes e nem mesmo como indícios”; “esta ação penal não pode servir de fundamento para exoneração de Grinaldo Joaquim”; “quanto a ação 0101933-79.2013.8.20.0114 a situação é ainda MAIS ABSURDA, porquanto o TJRN ABSOLVEU o Senhor Grinaldo e a decisão que concedeu a tutela antecipada não observou isso”; “o Senhor Grinaldo jamais poderia ter sido exonerado por força dessas ações que foram utilizadas como fundamento pelo Ministério Público em sua inicial e pela decisão agravada”; “existe ainda um outro fundamento muito mais forte, que é a expressa autorização do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que afasta o nepotismo para cargos políticos, principalmente entre Prefeito e Secretários”; “a manutenção da liminar deferida em primeiro grau viola a autonomia política e administrativa do município e não pode ser tolerada por esta Corte, até mesmo em homenagem ao princípio da separação dos poderes”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar.
Deferido o pleito de suspensividade.
A 1ª Promotoria de Justiça de Canguaretama apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não acolhimento das razões recursais.
Recurso inicialmente provido pela Segunda Câmara Cível para manter o réu no exercício do cargo de Secretário Municipal.
A requerimento do Ministério Público, foi anexado aos autos o voto divergente da Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo.
Certificado o trânsito em julgado em 03/05/2024.
Remetida pelo STF a decisão proferida pelo Min.
Edson Fachin nos autos da Reclamação nº 66.383/RN, datada de 21/08/2024, na qual é cassado o acórdão de ID 21483613 e determinado “que outra decisão seja proferida, em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
Na ação de origem, é imputada aos réus a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, XI da Lei nº 8.429/92, pela atual redação dada pela Lei nº 14.230/21: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; Na decisão agravada, foi determinado o afastamento do réu Grinaldo Joaquim de Souza do cargo de Secretário Municipal de Administração, por ser pai da atual prefeita do Município de Vila Flor, Thuanne Karla Carvalho de Souza, que o nomeou.
Foi invocada para tanto a regra do óbice ao nepotismo, conforme enunciado nº 13 da súmula vinculante do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
A juíza considerou que faltava ao Secretário a qualificação técnica para assumir o cargo, diante de condutas anteriores que o desabonavam.
Citou o afastamento do cargo de prefeito em 2009 por anterior condenação por improbidade administrativa e a condenação criminal pelo fato localmente conhecido como “mensalinho da vila”.
O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a regra do enunciado sumular vinculante não compreende a nomeação de agentes políticos, a exemplo da situação narrada.
Consequentemente, não reflete, por si só, ato de improbidade administrativa.
Eis o precedente: EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
NOMEAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Viola a Súmula Vinculante nº 13 a condenação por ato de improbidade administrativa atinente à nomeação para cargo de natureza política alicerçada unicamente na relação de parentesco entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 35662 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020).
No que se refere à aptidão técnica, conforme elementos apresentados e o próprio reconhecimento do Ministério Público, o réu, Grinaldo Joaquim de Souza, possui a escolaridade exigida no regramento municipal.
A condenação criminal imposta na ação penal nº 0100236-23.2013.8.20.0114, que em segunda instância definiu a pena de 03 anos e 08 meses de reclusão mais 58 dias-multa, não alcançou o trânsito em julgado, estando o réu solto.
A ação de improbidade administrativa nº 0101933-79.2013.8.20.0114, embora julgada procedente em primeira instância, somente impôs ao réu as penas de multa e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 anos.
Não houve condenação à perda de função pública ou direitos políticos.
Grinaldo Joaquim de Souza não apresentou apelação naqueles autos, mas ao examinar o recurso do litisconsorte passivo, esta Corte estadual entendeu pela não configuração do ato de improbidade e julgou improcedente a pretensão, cujo acórdão transitou em julgado em 26/10/2023.
No julgamento anterior, com fundamento no direito e nos fatos acima expostos, esta Corte havia entendido não haver óbice ao exercício do cargo de Secretário Municipal pelo réu Grinaldo Joaquim de Souza, sobretudo amparado no enunciado nº 13 da súmula vinculante do STF e em sua jurisprudência atual; ainda, com base no princípio constitucional da não culpabilidade.
Isso porque a interferência do Poder Judiciário na nomeação do agente político revelaria inadequada invasão da esfera de discricionariedade da administração municipal.
Sobreveio, no entanto, a decisão do Min.
Edson Fachin na Reclamação nº 66.383/RN, que cassou o acórdão presente no ID 21483613 e determinou que novo julgamento fosse realizado seguindo as premissas ali encartadas.
Transcrevo, para melhor entendimento, o trecho da decisão: Como bem destacado pela Procuradoria Geral da República, em seu parecer, “evidencia-se que a autoridade reclamada afrontou a Súmula Vinculante 13 ao desconsiderar a comprovada inidoneidade moral de Grinaldo Joaquim de Souza, que ostenta, em seu desfavor, condenação criminal por delitos de corrupção ativa e associação criminosa, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Trata-se de suporte fático adequado e suficiente para a incidência da Súmula Vinculante” (eDoc 27, p. 5).
De fato, não há como se alcançar conclusão diversa diante do contexto posto nos autos.
A condenação de Grinaldo Joaquim de Souza, por órgão colegiado, em razão da prática dos delitos de corrupção ativa e associação criminosa ocorrida ao tempo em que exercia as funções de Chefe do Poder Executivo da mesma localidade, milita como indubitável circunstância desabonadora à sua nomeação para o cargo de Secretário Municipal.
O trato à coisa pública deve estar estritamente pautado pela observância da moralidade, da eficiência e da probidade, como indicam exaustivamente os fundamentos lançados nesta decisão.
Nessa ordem de ideias, é imperativo o reconhecimento da incidência do teor da Súmula Vinculante nº 13, ainda que a hipótese verse sobre nomeação a cargo de natureza política, pois encerra situação compreendida nas ressalvas amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte Suprema - falta de inidoneidade moral e descumprimento dos princípios administrativos.
Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada nos autos do processo nº 0807282-24.2023.8.20.0000, e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ressalvado o entendimento deste relator, a decisão do STF não deixou margens para conclusão diversa.
Pelos fundamentos ali consignados, impõe-se a aplicação do enunciado nº 13 da Súmula Vinculante do STF também para configurar a prática de nepotismo na nomeação de agentes políticos quando faltar ao nomeado idoneidade moral e houver descumprimento de princípios administrativos, aspectos que, segundo o Ministro prolator da decisão, estão presentes no caso concreto e conduzem de maneira inescapável ao afastamento do agravante do cargo de Secretário Municipal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e revogar a liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807282-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0807282-24.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes, para tomar ciência do Acórdão ( IDs 121483613, 20931116, 20931670, 20931118) e do Voto Divergente (ID 23252099).
Natal/RN, 8 de março de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807282-24.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE VILA FLOR Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MPRN - 1ª Promotoria Canguaretama Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINADO O AFASTAMENTO DO RÉU DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO.
TIPIFICAÇÃO NO ARTIGO 11, INCISO XI DA LEI Nº 8.429/92.
NOMEAÇÃO PELA PREFEITA DO PRÓPRIO PAI PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 13 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
GRAU DE ESCOLARIDADE EM CONFORMIDADE COM O QUE EXIGE O REGRAMENTO MUNICIPAL.
ANTERIOR CONDENAÇÃO CRIMINAL.
NÃO ALCANÇADO O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU RESPONDE A OUTRA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE NESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em prover o recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a Desª.
Lourdes Azevêdo.
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA FLOR, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA e GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA (processo nº 0800705-14.2023.8.20.5114), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Canguaretama, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato afastamento do segundo réu do cargo de Secretário Municipal Administrativo.
Alegou que: “a Juíza de Canguaretama mandou exonerar o Secretário de Administração do Município de Vila Flor, tendo como único argumento ser este o dito Secretário pai da Prefeita, e no passado, ter respondido a processos judiciais na condição de ex-Prefeito Municipal da mesma cidade”; “a decisão agravada violentou a Súmula Vinculante nº 13, o princípio da presunção de inocência, a autonomia administrativa do município, e o poder discricionário da Prefeita em escolher seus Secretários, vez que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na escolha dos Secretários para decidir quem tem ou não aptidão, experiência e competência para exercer cargos de NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA”; “a ação penal 0100236-23.2013.8.20.0114 sequer TRANSITOU EM JULGADO e não poder utilizada como fundamento para condenar o réu a exoneração de cargo público, sequer como mal antecedentes e nem mesmo como indícios”; “esta ação penal não pode servir de fundamento para exoneração de Grinaldo Joaquim”; “quanto a ação 0101933-79.2013.8.20.0114 a situação é ainda MAIS ABSURDA, porquanto o TJRN ABSOLVEU o Senhor Grinaldo e a decisão que concedeu a tutela antecipada não observou isso”; “o Senhor Grinaldo jamais poderia ter sido exonerado por força dessas ações que foram utilizadas como fundamento pelo Ministério Público em sua inicial e pela decisão agravada”; “existe ainda um outro fundamento muito mais forte, que é a expressa autorização do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que afasta o nepotismo para cargos políticos, principalmente entre Prefeito e Secretários”; “a manutenção da liminar deferida em primeiro grau viola a autonomia política e administrativa do município e não pode ser tolerada por esta Corte, até mesmo em homenagem ao princípio da separação dos poderes”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar.
Deferido o pleito de suspensividade.
A 1ª Promotoria de Justiça de Canguaretama apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não acolhimento das razões recursais.
Na ação de origem, é imputada aos réus a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, XI da Lei nº 8.429/92, pela atual redação dada pela Lei nº 14.230/21: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; Na decisão agravada, foi determinado o afastamento do réu Grinaldo Joaquim de Souza do cargo de Secretário Municipal de Administração, por ser pai da atual prefeita do Município de Vila Flor, Thuanne Karla Carvalho de Souza, que o nomeou.
Foi invocada para tanto a regra do óbice ao nepotismo, conforme enunciado nº 13 da súmula vinculante do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
A juíza considerou que faltava ao Secretário a qualificação técnica para assumir o cargo, diante de condutas anteriores que o desabonavam.
Citou o afastamento do cargo de prefeito em 2009 por anterior condenação por improbidade administrativa e a condenação criminal pelo fato localmente conhecido como “mensalinho da vila”.
O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a regra do enunciado sumular vinculante não compreende a nomeação de agentes políticos, a exemplo da situação narrada.
Consequentemente, não reflete, por si só, ato de improbidade administrativa.
Eis o precedente: EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
NOMEAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Viola a Súmula Vinculante nº 13 a condenação por ato de improbidade administrativa atinente à nomeação para cargo de natureza política alicerçada unicamente na relação de parentesco entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 35662 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020).
No que se refere à aptidão técnica, conforme elementos apresentados e o próprio reconhecimento do Ministério Público, o réu, Grinaldo Joaquim de Souza, possui a escolaridade exigida no regramento municipal.
A condenação criminal imposta na ação penal nº 0100236-23.2013.8.20.0114, que em segunda instância definiu a pena de 03 anos e 08 meses de reclusão mais 58 dias-multa, não alcançou o trânsito em julgado.
Estando o réu solto, não pode constituir empecilho à nomeação para exercer o cargo político, sob pena de violar o princípio constitucional da não culpabilidade.
A ação de improbidade administrativa nº 0101933-79.2013.8.20.0114, embora julgada procedente em primeira instância, somente impôs ao réu as penas de multa e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 anos.
Não houve condenação à perda de função pública ou direitos políticos.
Ainda que houvesse, nos termos do art. 12, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa, as sanções somente poderiam ser executadas depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que ainda não ocorreu.
Grinaldo Joaquim de Souza não apresentou apelação naqueles autos, mas ao examinar o recurso do litisconsorte passivo, esta Corte estadual entendeu pela não configuração do ato de improbidade e julgou improcedente a pretensão.
Não há óbice ao exercício do cargo de Secretário Municipal pelo réu Grinaldo Joaquim de Souza, sobretudo amparado no enunciado nº 13 da súmula vinculante do STF e em sua jurisprudência atual.
A interferência do Poder Judiciário na nomeação do agente político revela inadequada invasão da esfera de discricionariedade da administração municipal.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para manter o réu no exercício do cargo de Secretário Municipal.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807282-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
16/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:30
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 19:51
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807282-24.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VILA FLOR Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA FLOR, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA e GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA (processo nº 0800705-14.2023.8.20.5114), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Canguaretama, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato afastamento do segundo réu do cargo de Secretário Municipal Administrativo.
Alega que: “a Juíza de Canguaretama mandou exonerar o Secretário de Administração do Município de Vila Flor, tendo como único argumento ser este o dito Secretário pai da Prefeita, e no passado, ter respondido a processos judiciais na condição de ex-Prefeito Municipal da mesma cidade”; “a decisão agravada violentou a Súmula Vinculante nº 13, o princípio da presunção de inocência, a autonomia administrativa do município, e o poder discricionário da Prefeita em escolher seus Secretários, vez que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na escolha dos Secretários para decidir quem tem ou não aptidão, experiência e competência para exercer cargos de NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA”; “a ação penal 0100236-23.2013.8.20.0114 sequer TRANSITOU EM JULGADO e não poder utilizada como fundamento para condenar o réu a exoneração de cargo público, sequer como mal antecedentes e nem mesmo como indícios”; “esta ação penal não pode servir de fundamento para exoneração de Grinaldo Joaquim”; “quanto a ação 0101933-79.2013.8.20.0114 a situação é ainda MAIS ABSURDA, porquanto o TJRN ABSOLVEU o Senhor Grinaldo e a decisão que concedeu a tutela antecipada não observou isso”; “o Senhor Grinaldo jamais poderia ter sido exonerado por força dessas ações que foram utilizadas como fundamento pelo Ministério Público em sua inicial e pela decisão agravada”; “existe ainda um outro fundamento muito mais forte, que é a expressa autorização do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que afasta o nepotismo para cargos políticos, principalmente entre Prefeito e Secretários”; “a manutenção da liminar deferida em primeiro grau viola a autonomia política e administrativa do município e não pode ser tolerada por esta Corte, até mesmo em homenagem ao princípio da separação dos poderes”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na ação de origem, é imputada aos réus a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, XI da Lei nº 8.429/92, pela atual redação dada pela Lei nº 14.230/21: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; Na decisão agravada, foi determinado o afastamento do réu Grinaldo Joaquim de Souza do cargo de Secretário Municipal de Administração, por ser pai da atual prefeita do Município de Vila Flor, Thuanne Karla Carvalho de Souza, que o nomeou.
Foi invocada para tanto a regra do óbice ao nepotismo, conforme enunciado nº 13 da súmula vinculante do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
A juíza considerou que faltava ao Secretário a qualificação técnica para assumir o cargo, diante de condutas anteriores que o desabonavam.
Citou o afastamento do cargo de prefeito em 2009 por anterior condenação por improbidade administrativa e a condenação criminal pelo fato localmente conhecido como “mensalinho da vila”.
O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a regra do enunciado sumular vinculante não compreende a nomeação de agentes políticos, a exemplo da situação narrada.
Consequentemente, não reflete, por si só, ato de improbidade administrativa.
Eis o precedente: EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
NOMEAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Viola a Súmula Vinculante nº 13 a condenação por ato de improbidade administrativa atinente à nomeação para cargo de natureza política alicerçada unicamente na relação de parentesco entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 35662 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020).
No que se refere à aptidão técnica, conforme elementos apresentados e o próprio reconhecimento do Ministério Público, o réu, Grinaldo Joaquim de Souza, possui a escolaridade exigida no regramento municipal.
A condenação criminal imposta na ação penal nº 0100236-23.2013.8.20.0114, que em segunda instância definiu a pena de 03 anos e 08 meses de reclusão mais 58 dias-multa, não alcançou o trânsito em julgado.
Estando o réu solto, não pode constituir empecilho à nomeação para exercer o cargo político, sob pena de violar o princípio constitucional da não culpabilidade.
A ação de improbidade administrativa nº 0100236-23.2013.8.20.0114, embora julgada procedente em primeira instância, somente impôs ao réu as penas de multa e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 anos.
Não houve condenação à perda de função pública ou direitos políticos.
Ainda que houvesse, nos termos do art. 12, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa, as sanções somente poderiam ser executadas depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que ainda não ocorreu.
Grinaldo Joaquim de Souza não apresentou apelação naqueles autos, mas ao examinar o recurso do litisconsorte passivo, esta Corte estadual entendeu pela não configuração do ato de improbidade e julgou improcedente a pretensão.
Não há óbice ao exercício do cargo de Secretário Municipal pelo réu Grinaldo Joaquim de Souza, sobretudo amparado no enunciado nº 13 da súmula vinculante do STF e em sua jurisprudência atual.
A interferência do Poder Judiciário na nomeação do agente político revela inadequada invasão da esfera de discricionariedade da administração municipal.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o afastamento do réu do cargo ocupado por tempo indeterminado pode implicar prejuízo à administração municipal e ao regular exercício das atribuições da Prefeita. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara de Canguaretama para cumprimento.
Intimar a 1ª Promotoria de Justiça de Canguaretama para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 15 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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