TJRN - 0831081-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:16
Juntada de petição
-
30/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
30/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
30/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
30/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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18/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:26
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831081-02.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 23 de julho de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:05
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:03
Juntada de custas
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831081-02.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO SEGUROS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Sompo Seguros S/A em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, alegando, em síntese, ser prestadora de serviços de seguro e que nos dias 29/08/2020 teria sido comunicada pelo seu segurado Macauturbo Serviços de Provedores na Internet Ltda ME sobre a ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica que culminou em danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Assim, após as providências para análise da apólice de seguro, constatou que os danos sofridos pelo condomínio foram ocasionados por quedas de energia elétrica.
Nesta esteira, com base no 786 do Código Civil, sub-roga-se em todos os direitos e ações que caberiam ao segurado contra o responsável pelo dano.
Escorada nesses fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 53.072,10 (cinquenta e três mil, setenta e dois reais e dez centavos), com a devida correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou sua defesa (Id. 73277696).
Em tal peça, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos à inicial sob o argumento de que não houve falha nenhuma perturbação elétrica na rede que pudesse causar danos; impugnou os laudos acostados pela autora; que a autora não fez pedido administrativo para reparação dos danos, o que obsta o pedido judicial; ausência de responsabilidade da demandada; e a inexistência da relação de consumo.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 74328243).
Promoveu-se o saneamento do feito, ocasião na qual restou invertido o ônus da prova (Id. 80829162).
Na sequência realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 92702935), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 93382049 e Id. 93916417).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que o presente caso será examinado conforme os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de típica relação de consumo, consoante o disposto no artigo 3º, §2º da legislação consumerista: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Desse modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC - “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, nos ensina Orlando Celso da Silva Neto¹: “Os requisitos e características para configuração da responsabilidade civil do prestador de serviços são bastante semelhantes àqueles exigidos para a responsabilização do fornecedor de produtos.
A responsabilidade é objetiva, deve existir o dano, o serviço defeituoso (caracterizado por defeito inerente à concepção ou execução do serviço ou por informação inadequada) e é necessário que exista o nexo causal, ou seja, relação direta entre a causa (defeito) e a consequência (dano).” Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CEEE-D.
FRAUDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DANOS MORAIS. 1.
Relação de consumo, responsabilidade objetiva e ônus da prova.
Tanto nos produtos (CDC, arts. 12-3) quanto nos serviços (art. 14, caput), a responsabilidade do fornecedor é objetiva (ope legis). É subjetiva apenas aos profissionais liberais (art. 14, § 4º), caso em que, provadas a verossimilhança do pedido e a hipossuficiência do consumidor, inverte-se ope judici do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). (…) 3.
Dispositivo.
Apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-79, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 24/06/2015) Por oportuno, importante destacar que a responsabilidade da demandada, pessoa jurídica de direito privado, também é objetiva em decorrência da aplicação do artigo 37, §6º, da Carta Magna, tendo em vista a sua condição de prestadora de serviço público.
Assim, inequívoca, portanto, a relação de consumo entre as partes, com a aplicação das normas da Codificação Protetiva.
No mérito.
A legitimidade da autora está presente, nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, em que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.”.
De igual forma, há disposição legal neste sentido, disposta nos artigos 349 e 934, ambos do Código Civil: “sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores” e, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
No caso dos autos, a requerente, na qualidade de seguradora, intentou a presente demanda com o objetivo de obter o ressarcimento do valor de R$ 53.072,10 (cinquenta e três mil, setenta e dois reais e dez centavos) para reparo dos danos ocasionados aos equipamentos eletroeletrônicos da segurada conectados à rede e, diante da sub-rogação operada, a autora pode exercer em relação à requerida tudo o que o primeiro credor dispunha contra o causador do dano.
Para confirmação do seu direito, a autora juntou aos autos, quando da propositura da ação, apólice de seguro, aviso de sinistro, relatório de regulação de sinistro, laudo técnico emitido pela empresa i2Telecom, a provarem que o dano elétrico ocorrido se deu por conta de “oscilações e quedas na rede elétrica” (Id. 70400585).
Laudos estes que não foram impugnados devidamente.
Ora, a requerida sequer veio a juntar quaisquer elementos de prova que pudessem atestar a inocorrência de qualquer oscilação da energia.
Acrescente-se que por ocasião da audiência de instrução e julgamento a testemunha André Lemos da Silva relatou que no dia do ocorrido houve uma queda de energia na região e que afetou também outros comércios, bem como obtemperou serem comuns quedas de energia na localidade, sendo conhecedor de tal fato por residir na cidade de Macau/RN.
Importa consignar que, muito embora a perícia técnica tenha sido produzida unilateralmente, é notória a rigidez das sociedades securitárias na criteriosa avaliação dos avisos de sinistro e pedido de indenização, sobretudo para evitar fraudes, razão pela qual, até prova em contrário, não há razões para desconfiar da legitimidade do laudo que aparelha a inicial.
E, salvo melhor juízo, o laudo é hábil para tal finalidade, pois produzido por terceira empresa especializada e desinteressada na causa, e não impugnado especificamente em seu conteúdo a luz do art. 341 do CPC.
Veja-se não ter sido validamente infirmado pela requerida, que se limitou a arguir a inexistência de registro em seu sistema, de irregularidades ocorridas na rede elétrica no dia dos fatos.
Ademais, a mera apresentação da contestação não demonstra a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, à míngua de outros elementos, o referido laudo foi inequívoco a demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e o evento narrado a ensejar a responsabilização da requerida.
Cumpre frisar que, no que tange à Resolução 414 de 2010 da ANEEL, não sendo lei, não vincula ao particular, sendo que de resto sequer poderia ser aplicada na exegese do caso concreto, uma vez que o segurado fez o contrato de seguro exatamente para acionar primeiro a seguradora, evitando a burocrática restituição do prejuízo com a concessionária, fato este que também teria direito caso o fizesse judicialmente.
Como se sabe, as concessionárias de serviços públicos, tal como a requerida, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 CDC).
Some-se a isso que a própria Constituição previu a responsabilidade objetiva aos concessionários de serviço público (art. 37, §6º), em caso de danos produzidos por omissão específica e por ato comissivo.
Havendo omissão específica, ou seja, quando a Administração funcionar como verdadeiro garante da não ocorrência do resultado, sua responsabilidade será objetiva, não importando para tal discriminação se o ato é comissivo ou omissivo.
Essa formatação interpretativa coaduna-se com a disciplina da responsabilidade civil erigida com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), quando determina a responsabilidade objetiva também aos prestadores de serviços públicos.
Assim, diante da prova inequívoca nos autos acerca da contratação securitária e do pagamento ao segurado (Id. 70400585), em virtude dos danos a ele causados, a procedência da presente demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para condenar a demandada a pagar à seguradora autora a importância de R$ 53.072,10 (cinquenta e três mil, setenta e dois reais e dez centavos), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 o STJ), e de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 ¹ Silva Neto, Orlando Celso da.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 267. -
13/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:07
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/12/2022 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/12/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2022 09:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:10
Audiência instrução e julgamento redesignada para 07/12/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/11/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
12/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:15
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
24/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:46
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 23:28
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 23:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 04:46
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:49
Audiência instrução e julgamento designada para 22/11/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2022 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:38
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:09
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2022 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:45
Outras Decisões
-
26/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 23:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 06:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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