TJRN - 0810949-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0810949-18.2023.8.20.0000 Polo ativo RUBENS FERNANDES REBOUCAS DE LIMA Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0810949-18.2023.8.20.0000 Requerente: Rubens Fernandes Rebouças de Lima Advogado: Drº Reinaldo Souza Bernardo (OAB/RN 15832) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
REVISIONANDO DE POSSE DE DUAS MUNIÇÕES DE USO RESTRITO JÁ DEFLAGRADAS.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA POR AGENTE.
INCAPACIDADE DE SE GERAR PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA DADA A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE CONSOANTE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, em conhecer e julgar procedente a Revisão Criminal para absolver Rubens Fernandes Rebouças de Lima do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), permanecendo inalterado sua condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Rubens Fernandes Rebouças de Lima, qualificado, por advogado, apresentou pedido de revisão criminal fundamentado no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal em faze da sentença penal condenatória (ação penal 0101005-11.2015.820.0001) que o condenou a uma pena total de 11(onze) anos e um mês de reclusão e (723 (setecentos e vinte e três dias-multa), ou seja, 07 (sete) anos e 700 (setecentos dias-multa) no art. 33 da Lei 11.343/06 e mais 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e 20 (vinte dias-multa) no art. 16 da Lei 10.826/03.
Sustentou o requerente, em síntese, que: (i) em relação ao crime de posse ilegal de munição para arma de foto de uso restrito o mesmo foi condenado pelo simples fato de ter sido encontrado embaixo da sua cama dois cartuchos deflagrados de .40; (ii) segundo a jurisprudência pacificada, cartuchos deflagrados não oferece risco a vida de outrem.
Requereu a procedência da ação revisional, para que seja absolvido com relação “a pratica de posse irregular de arma de fogo por se tratar de 2 (dois) cartuchos deflagrados que não oferece risco a integridade física e atipicidade da conduta, logo seja mantida somente a condenação por trafico de drogas”.
Pugnou, ainda, pela Justiça Gratuita que lhe foi deferida na decisão de Id pág. 96.
Sentença condenatória transitada em julgado em 11/08/2015 (pág. 32).
A 3ª Procuradora de Justiça opinou pela “procedência do pedido revisional para absolver Rubens Fernandes Rebouças de Lima do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), ante a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP” (págs. 85 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente revisão criminal.
O cerne da questão diz respeito, tão somente, em relação à condenação do requerente no crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 11.343/2003), fundamentada no fato de estar de posse de duas munições deflagradas.
Inicialmente, registro, apenas para fazer constar, que o requerente, anteriormente, apresentou a Revisão Criminal nº 2015.015519-8, de minha relatoria, fundada em equívoco na dosimetria da pena-base, e que foi julgada improcedente (acórdão págs. 70 e ss).
Em relação ao argumento de atipicidade material da conduta, do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 11.343/2003) considerando que as duas munições encontradas em seu poder estavam deflagradas, a 3ª Procuradora de Justiça, concluindo ser perfeitamente possível, em sede de revisão, a reapreciação de equívocos flagrantes, em seu parecer considerou, in verbis: “tratando-se de crime de perigo abstrato, o fato de as cápsulas estarem já deflagradas implica o reconhecimento da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública dada a ineficácia absoluta do meio”. (...) “Logo, considerando que a condenação pelo art. 16 da Lei nº 10.826/2003 se deu contrariamente à evidência dos autos, porquanto desde a denúncia restou límpida a inexistência de afetação ao bem jurídico tutelado pela norma – incolumidade pública –, a procedência da revisão é medida que se impõe.” (pág. 83 e ss).
Pois bem, apesar do requerente ter sido denunciado e condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, também o foi, como incurso nas penas do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, correspondente a uma pena de reclusão de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e 20 (vinte dias-multa) nesse crime em específico.
Entretanto, quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 a sentença ressaltou que, “...a simples posse de munição de arma de fogo de uso restrito sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura crime”, sem que seja feita “qualquer diferença entre a munição deflagrada ou em perfeitas condições de uso”.
Nesse caso em específico, o Superior Tribunal de Justiça conhece a atipicidade da conduta perpetrada por agente, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminador.
Confira-se a propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE LEVAR À PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDUTA PERPETRADA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados.
Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens. - Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes do STF e do STJ. - A situação apresentada nestes autos não autoriza a incidência do princípio da insignificância, porquanto tratou-se da apreensão de 3 munições intactas e de outra deflagrada, dentro do táxi conduzido pelo paciente, após informações passadas por um popular à polícia, de que um indivíduo parou o veículo táxi - cuja placa e descrição coincidiam com o carro conduzido pelo paciente -, em frente a uma casa em que se realizaram shows e efetuou um disparo de arma de fogo na via pública (e-STJ, fl. 24), razão pela qual ele foi abordado pela polícia, e preso em flagrante. - Nesses termos, entendo ser incabível a flexibilização do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça para o reconhecimento do princípio da insignificância, pois não se podia qualificar as circunstâncias e a conduta perpetrada pelo paciente como de menor potencial ofensivo. - Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC n. 692.217/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021 – destaque acrescido) Ainda, segundo a jurisprudência daquela Corte Superior, as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir “a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, a fim de que se possa comprovar a atipicidade da conduta perpetrada pelo agente, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, a saber, in verbis: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO CONFIGURADO.
CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. 3.
Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido.” (STJ EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 30/9/2021 - destaque acrescido) A questão aqui e que deve ser levada a efeito, é que o objeto apreendido corresponde a “duas cápsulas de arma de fogo deflagradas, calibre .40” (termo de apreensão de pág. 24), o que, em tese, segundo a jurisprudência, seria incapaz de causar perigo à incolumidade pública, ainda mais, quando desacompanhada de artefato que pudesse deflagrá-la, mormente, quando as munições (cápsulas) são, plenamente ineficientes e incapazes de virem a ferir a integridade física de outrem.
Nesse sentido, o próprio Ministério Público, por sua 3ª Procuradora de Justiça, na condição de custos iuris entendeu que, “...tratando-se de crime de perigo abstrato, o fato de as cápsulas estarem já deflagradas implica o reconhecimento da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública dada a ineficácia absoluta do meio” (pág. 84).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, conheço e julgo procedente a ação revisional para absolver Rubens Fernandes Rebouças de Lima do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), ante a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP, permanecendo inalterado sua condenação quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Deixo a cargo do Juízo da Execução Penal o redimensionamento da pena do revisionando em face deste julgado. É como voto.
Natal/RN, (data da assinatura eletrônica registrada em sistema).
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810949-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
18/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa no Pleno
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17/10/2023 13:34
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:03
Conclusos para decisão
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02/10/2023 20:42
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno Processo: 0810949-18.2023.8.20.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) Requerente: Rubens Fernandes Rebouças de Lima Advogado: Drº Reinaldo Souza Bernardo (OAB/RN 15832) Requerida: A Justiça Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Rubens Fernandes Rebouças de Lima, qualificado, por advogado, apresentou pedido de revisão criminal fundamentado no art. 621, incisos III, do Código de Processo Penal.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária justificado pelo requerente na exordial.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 625, §5º, do CPP).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada no sistema.
Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
28/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:43
Juntada de termo
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20/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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