TJRN - 0800898-12.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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02/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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15/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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14/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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14/03/2024 17:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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14/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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14/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800898-12.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE NOGUEIRA MARQUES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais, promovida por MARIA JOSÉ NOGUEIRA MARQUES, em face BANCO PAN S.A, qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, que passou a receber cobranças oriundas de cartão de crédito alheio a seu conhecimento, não reconhecendo como devida às mencionadas cobranças.
Alega não ter solicitado o cartão, bem como nunca ter contratado qualquer serviço com o banco requerido.
Requereu a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão que recebeu a inicial e inverteu o ônus da prova, conforme consta no Id. 83425133.
Contestação apresentada no Id.109591441, em que a parte alegou, em sede de preliminar, a falta de ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que o contrato de cartão consignado fora devidamente firmado pelo autor, sendo legítima a incidência da cobrança.
No id. 109591442, o Banco juntou o contrato com a assinatura digital da parte autora e o comprovante de TED, com a liberação do valor.
Embora intimado, o autor não impugnou a contestação.
Instados a arguir a necessidade de produção de novas provas em audiência de conciliação, a parte autora não se manifestou.
Em contrapartida, a parte requerida pugnou pela juntada dos extratos bancários do banco recebedor para confirmar o depósito do numerário do mês correspondente à elaboração da operação. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Da preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de falta de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a parte demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
A preliminar arguida não merece prosperar. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em inépcia da Inicial pela ausência de tentativa de solução na via administrativa.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). 2.3 Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com cobranças em seu endereço, oriundos de contrato que afirma jamais ter celebrado.
Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do serviço impugnado tendo, inclusive, se beneficiado com os valores liberados através de transferências bancárias.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato nº 745365724, o qual contém a assinatura da autora, contendo foto e a geolocalização desta.
Em segundo lugar, verifico o recibo de transferência juntado pela requerida no Id. 109591443, consta transferência realizada para o autor exatamente no valor da cobrança do cartão consignado, que ela afirma não ter se beneficiado, em conta de titularidade da mesma.
O documento citado, também não foi contestado pela parte autora, quedando-se inerte quanto ao recebimento dos valores que se beneficiou.
Percebe-se que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovida (contrato assinado e comprovante do TED).
A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou o contrato objeto da contratação e transferências de pagamento, nos quais constam o serviço aqui debatido.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Em que pese a alegação de desconhecimento do contrato celebrado, afasto a tese autoral, pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da parte autora em contratar, por meio do contrato assinado.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2o, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3o, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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24/11/2023 05:18
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:54
Publicado Citação em 28/09/2023.
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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30/10/2023 09:31
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Proc. n° 0800898-12.2022.8.20.5131 Vara Única da Comarca de São Miguel/RN TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 26 de outubro de 2023 às 08:30hs, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, presentes o(a) conciliador(a), VICTORIA SOARES SIQUEIRA, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, para realização de audiência de conciliação, comparecendo a parte autora, acompanhada por sua advogada, Dra.
Antonia Elinete Alves dos Santos, inscrita na OAB/CE sob o n° 43.427, e a parte ré, neste ato representada pelo(a) preposto (a), o(a) Sr(a).
ANA PAULA MOREIRA DA CUNHA, inscrita no CPF de n° *20.***.*58-12, acompanhada por seu advogado, Dr.
CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, inscrito na OAB/PA sob o n° 18.736.
Presentes ainda, os acadêmicos do curso de direito, Pâmela Gabriela Carvalho Amorim, George Matias de Freitas, Lailton Caetano, Pedro Mateus da Silva Candido, Mikhael Vieira Maia.
Sem requerimentos pelas partes. “Ato contínuo, convencionou-se anotar no presente termo: "1) A parte requerida apresentou contestação aos autos, conforme consta no Id.109591441. 2) deverá a secretaria intimar a parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze dias). 3) apresentada a réplica, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4) protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente a prova dos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Victoria Soares Siqueira, o digitei e subscrevo.
VICTORIA SOARES SIQUEIRA CONCILIADORA -
26/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:29
Audiência conciliação realizada para 26/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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26/10/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 08:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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26/10/2023 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designado o dia 26/10/2023 às 08:30h, a realização de(a) Audiência de Conciliação de forma híbrida, por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeconciliacao2023 ou através do “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O advogado deverá intimar o autor da audiência (§ 3º do art. 334 do CPC).
Obs.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
São Miguel/RN, 26 de setembro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
26/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:00
Audiência conciliação designada para 26/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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21/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:56
Outras Decisões
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03/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:00
Outras Decisões
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13/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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