TJRN - 0803290-81.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802474-41.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CICERA PAULINA DE SOUZA MESQUITA Advogado(s) do REQUERENTE: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s) do REQUERIDO: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a certidão de ID 146643238 e o bloqueio de ID 146472134, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclua-se para sentença de extinção.
PAU DOS FERROS/RN, 03/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803290-81.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Fixação de valor de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte apelante questiona a razoabilidade do valor estabelecido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo, as repercussões do dano, e as condições econômicas das partes envolvidas. 4.
No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi considerado compatível com os danos morais sofridos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A jurisprudência confirma que a indenização deve ser suficiente para compensar o dano sem causar enriquecimento sem causa ou ser insignificante ao ponto de não cumprir sua função punitiva e educativa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e as repercussões do dano". "2.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é compatível com os danos morais sofridos no caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". _________ Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
Cornélio Alves de Azevedo Neto; AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr.
Expedito Ferreira de Souza.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 28909756), que julgou procedente os pleitos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a parte demandada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente, bem como a indenização do dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora apresentou recurso no ID 28909758, onde alega que a sentença deve ser reformada para majorar o valor da condenação em dano moral.
Termina requerendo o provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 28909763, nas quais alterca que não restou configurado o dano moral e que inexistem motivos para sua majoração.
Ao final, postula pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse púbico hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 28982560). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral.
Importa registrar que a responsabilidade civil foi estabelecida pela sentença, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de dano moral, não tendo sido objeto de recurso por nenhuma das partes.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se compatível com os danos morais no caso concreto, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, considerando que a parte sucumbente não apelou, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803290-81.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
24/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810941-41.2023.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jose Williame de Aquino
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 11:50
Processo nº 0103335-95.2017.8.20.0102
Sosa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Edson
Advogado: Marcio Aisllan Camara de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0820099-31.2018.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Francisco Jose de Alencar Cattaneo
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2018 10:31
Processo nº 0811949-53.2023.8.20.0000
Wilson Bezerra de Brito
Ednilson Pereira Viana Filho
Advogado: Eric Torquato Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 16:09
Processo nº 0911732-84.2022.8.20.5001
Fabio Marques de Azevedo
Carlos Azevedo de Carvalho
Advogado: Geonara Araujo de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 12:50