TJRN - 0809651-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809651-88.2023.8.20.0000 Polo ativo ANGELO MAXIMO XAVIER Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, KARLA JOELMA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0809651-88.2023.8.20.0000 Recorrentes: Ângelo Máximo Xavier Advogada: Dra.
Karla Joelma da Silva OAB/RN 14.769 Recorrido: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO CONFIGURADA.
PROVAS SEGURAS E DEMONSTRATIVAS DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
INVIABILIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA NOS MOLDES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Ângelo Máximo Xavier, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ângelo Máximo Xavier, inconformado com a decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Penal n. 0102718-55.2019.8.20.0106, o pronunciou e determinou o julgamento pelo Júri Popular como incurso no delito previsto art. 121, § 2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal contra a vítima Rafael Leandro de Amorim, ID. 20753305.
A defesa do réu, em alegações recursais, ID. 20753305 p. 284-291, requereu a impronúncia quanto ao crime de homicídio tentado.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para lesão corporal, acaso mantida a pronúncia.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o não provimento do recurso, para manter integralmente a decisão monocrática, ID. 20753305 p. 297-299.
O Juiz a quo manteve sua decisão, ID. 20753305 p. 301.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para que a decisão de pronúncia fosse mantida em todos os seus termos ID. 21012961. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, requerendo a reforma para que seja impronunciado, ao argumento de que os elementos probatórios seriam frágeis para a comprovação da autoria delitiva e do animus necandi na sua conduta.
Diante da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que a pronúncia deve ser mantida na integralidade.
Isso porque, o acervo constante dos autos foi suficiente para embasar o decisum impugnado quanto ao crime imputado ao réu na denúncia, cumprindo-se o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Narra a denúncia que: “No dia 28de junho de 2019, por volta das 20h30min, na Avenida Joaquim da Silveira Borges, bairro Vingt Rosado, na cidade de Mossoró, o acusado Ângelo Máximo Xavier tentou, por motivo fútil, ceifar a vida de Rafael Leandro Amorim, não consumando seu intendo por circunstâncias alheias a sua vontade.
A vítima Rafael Leandro de Amorim, no dia e local supracitados, na companhia de João Victor Gadelha, ao chegar a um “espetinho”, local onde também estava o ora acusado, foi informado pelo garçom de que o estabelecimento estava fechado, logo não havia como servir bebidas.
Ato contínuo, ao saírem do local, a vítima Rafael Leandro perguntou ao acusado onde poderia comprar cervejas, mas, irritado, o denunciado retrucou: “se vocês não sabem, eu que vou saber?”.
Além disso, após a vítima falar que ele estava “alterado”, o acusado sacou uma arma de fogo e efetuou disparos em direção a mesma, não tendo consumado o crime porque a vítima correu para um matagal próximo e, ferida, com ajuda de um popular, foi levada para o Hospital Regional Tarcísio Maia.” A materialidade delitiva restou pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal ID. 20753305 p. 59-65, Auto de Exibição e Apreensão ID. 20753305 p. 131, dando conta das inúmeras escoriações no corpo dos ofendidos.
Por seu turno, os indícios de autoria evidenciam-se pelas provas colhidas durante a instrução, especialmente as declarações da vítima e testemunha ocular João Victor Gadelha.
A vítima Rafael Leandro de Amorin afirmou que foi até um “espetinho” e na saída do estabelecimento pediu informação ao réu, gerando um desentendimento entre eles, momento em que o recorrente efetuou de 03 (três) a 04 (quatro) tiros em seu desfavor.
Corroborando as declarações acima transcritas, observam-se os relatos de João Victor Gadelha, testemunha ocular, por meio dos quais afirmou que, após o pedido de informação da vítima ao réu, este zangado, reagiu com disparos de arma de fogo.
O recorrente confirmou em juízo que efetuou os disparos de arma de fogo, mas que os fatos aconteceram diversamente do relatado pela vítima, acrescentando que atirou por se sentir ameaçado, pelo fato de ser policial militar.
Como se vê, o réu confessou em parte a conduta descrita na peça acusatória, existindo indícios suficientes para a pronúncia, sobretudo, nessa fase processual, em que vigora o princípio do in dubio pro societate.
Importante mencionar que a impronúncia somente é possível quando o animus necandi não se encontra presente, situação não demonstrada nos autos.
Logo, se os fatos ensejarem alguma dúvida da inocência do réu, houver indícios que o indiquem como autor ou partícipe, ou estiverem presentes elementos probatórios que apontem para a intenção de matar ou que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte, deve ser a matéria submetida ao Tribunal do Júri, o qual é o competente para apreciar a matéria.
No mais, depreende-se, ainda, que não é prescindível que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, especialmente para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limitem a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, é sabido que a decisão de pronúncia somente poderia ser reformada se existir prova robusta e evidente da inocência ou quando não houver indícios suficientes de autoria, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não obstante o recorrente ter alegado que não tinha intenção de ceifar a vida do ofendido, bem como que efetuou os disparos de arma de fogo por se sentir ameaçado, tais versões, neste momento, mostram-se frágeis, e são insuficientes para desmerecer o pronunciamento, tendo em vista que, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe dizer da ocorrência ou não do crime.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
REEXAME DO ACERVO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRONÚNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). 2.
Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, reformando a sentença, para pronunciar o acusado, considerando não apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas outros produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3.
A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, além de o acórdão recorrido mencionar depoimentos prestados na fase judicial - o que afasta a alegação da defesa de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em indícios colhidos no inquérito policial -, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC 435.977/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018). 5.
Omissis. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1601070/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) (com destaques) Frise-se que o princípio in dubio pro reo não tem força determinante nessa fase processual, na qual a incerteza quanto à culpabilidade do réu impõe a submissão do fato ao competente para a causa, no caso, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
De modo similar, a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, de pronto, somente é possível quando ausente o animus necandi, situação esta não demonstrada nos autos, tendo em vista que as provas constantes no conjunto probatório apontam que o réu efetuou de 03 (três) a 04 (quatro) disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, não atingindo o seu intento porque ela fugiu do local.
Assim, não obstante o recorrente tenha alegado que o ato não foi praticado com animus necandi, bem como que não há provas que atestem a dinâmica dos fatos tal como relatadas na peça acusatória, sua versão, neste momento, não se mostra suficiente para desmerecer o pronunciamento, visto que, como já mencionado, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe dizer da ocorrência ou não do crime e de circunstâncias qualificadoras ou abonadoras da conduta.
Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3.
No caso, o Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo torpe por entender que não bastava à exordial descrever briga anterior, mas deveria relatar as circunstâncias do suposto embate. 4.
Denúncia que narra suficientemente a torpeza do homicídio, consubstanciada na briga anterior envolvendo os denunciados e as vítimas, não se relevando despropositada a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. 5.
Não há necessidade da denúncia relatar em pormenores as razões, circunstâncias, meio de execução ou resultado da desavença anterior indicada à configuração do motivo torpe. 6.
Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 7.
Recurso provido” (REsp 1742172/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) Ante o exposto, em consonância com parecer da 4ª Procuradora de Justiça conheço e nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Ângelo Máximo Xavier, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809651-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
22/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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