TJRN - 0808487-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808487-88.2023.8.20.0000 Polo ativo FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0803704-53.2023.8.20.0000 e Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n. 0808487-88.2023.8.20.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Tangará.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Fernanda Vieira do Nascimento.
Def.
Público: Eric Luiz Martins Chacon.
Relator: DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
PRETENSA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INSTALAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PREJUDICIALIDADE DOS FEITOS, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PROLATADA SENTENÇA NA AÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO E FIXADO REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
NOVO TÍTULO.
ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PROCESSOS PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de prejudicialidade do Recurso em Sentido Estrito n. 0808487-88.2023.8.20.0000 e da Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0803704-53.2023.8.20.0000, por perda superveniente do objeto, suscitada pela parte embargante, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito e Cautelar Inominada Criminal propostos pelo Ministério Público contra decisão proferida na Ação Penal n. 0801113-02.2023.8.20.5600 pela Juíza da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal e mantida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que substituiu a prisão preventiva da embargada por prisão domiciliar, com base no art. 318-A, do Código de Processo Penal.
No recurso em sentido estrito, após a tramitação de praxe, a Câmara Criminal proferiu acórdão em que manteve a decisão recorrida (ID 21808455 do 0808487-88.2023.8.20.0000).
De igual modo procedeu no feito cautelar, que foi proposto para atribuir efeito suspensivo ao RESE, porquanto negou provimento e manteve a decisão impugnada (ID 21734585 do 0803704-53.2023.8.20.0000).
Publicados os julgados, o Ministério Público opôs embargos de declaração em ambos os processos.
No Recurso em Sentido Estrito e na Cautelar Inominada, o Ministério Público requereu o acolhimento do recurso, a fim de que a Câmara sanasse a omissão referente ao pedido subsidiário de instalação do monitoramento eletrônico (ID 21891637 e 21848953).
Intimada para contra-arrazoar nos dois processos, a embargada suscitou preliminar de perda superveniente do objeto em decorrência da prolação da sentença no processo de origem n. 0801113-02.2023.8.20.5600.
Quanto ao mérito, alegou que o recurso se prestou a reexaminar a matéria já decidida, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
Requereu a extinção pela perda superveniente do objeto, além do não conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração (ID 25784739 e 25784736). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA.
Alega a embargada que foi proferida sentença condenatória em seu desfavor, o que ensejou a perda superveniente do objeto do Recurso em Sentido Estrito e da Cautelar Inominada Criminal.
Percebo, da decisão juntada, que a embargada foi condenada pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Portanto, constato a perda superveniente do objeto do Recurso em Sentido Estrito n. 0808487-88.2023.8.20.0000 e da Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0803704-53.2023.8.20.0000, consequentemente, a prejudicialidade de ambos os feitos.
De fato, superada a discussão sobre a prisão cautelar da embargada, porque julgada a ação penal originária, o que representa novo título, carece o embargante de interesse de agir recursal e a declaração de prejudicialidade dos feitos é medida que se impõe, a teor do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte embargada, para julgar, em conjunto, Recurso em Sentido Estrito n. 0808487-88.2023.8.20.0000 e da Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0803704-53.2023.8.20.0000, em face da perda superveniente do objeto, extinguindo-os sem resolução do mérito. É o meu voto.
Natal/RN, na data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808487-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n. 0808487-88.2023.8.20.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Tangará.
Recorrente: Ministério Público.
Recorrida: Fernanda Vieira do Nascimento.
Advogado: Dr.
Wanderson Eduardo Costa Pinto OAB/RN 16.768.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Considerando o teor da certidão, ID. 25026932, remeta-se o processo à Defensoria Pública, com o fim de nomear Defensor e apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Relator -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808487-88.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0808487-88.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Recorrente: Ministério Público Recorrida: Fernanda Vieira do Nascimento Advogado: Dr.
Wanderson Eduardo Costa Pinto OAB/RN 16.768 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE AUTORIZOU A PRISÃO DOMICILIAR DA RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM A NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente recurso ministerial, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que concedeu a prisão domiciliar a Fernanda Vieira do Nascimento, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Nata, ID. 20357308.
Por meio de suas razões, ID. 20357308, o Ministério Público informou que a recorrida foi presa em flagrante delito pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e que estariam presentes os requisitos da prisão preventiva.
Aduziu que a prisão domiciliar mostra-se inadequada ao caso concreto, tendo em vista que “a flagranteada encontra-se “custodiada” exatamente no mesmo lugar utilizado, por ela, para a prática das atividades ilícitas que ensejaram a autuação do presente feito – isto é, em sua residência” (sic).
Ressaltou que a recorrida é integrante da facção criminosa “Sindicato do Crime do RN”, com atuação no município de Serra Caiada/RN.
Ao final, requereu a procedência do recurso, para que fosse reformada a decisão que concedeu a prisão domiciliar e decretada a prisão preventiva em desfavor da acusada.
Em contrarrazões, ID. 20357308, a recorrida sustentou que não há óbice a sua prisão domiciliar, sendo improcedente a insurgência ministerial.
Oportunizado a se retratar, o magistrado de origem manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, ID. 20357308.
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID. 20953023. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade deve ser conhecido o presente recurso, seguindo-se à análise do mérito.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, irresignado com a decisão que concedeu prisão domiciliar a Fernanda Vieira do Nascimento.
Da análise dos autos, nota-se que a recorrida responde pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido presa em flagrante e encaminhada para audiência de custódia, ocasião em que a magistrada plantonista homologou o flagrante e concedeu-lhes a prisão domiciliar por esta ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos.
Assim fundamentou a magistrada de primeiro grau acerca da incidência da prisão domiciliar: “Passo a analisar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da autuada. (...) No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão e Exibição e Laudo de Constatação, bem como existem indícios de autoria atribuída à flagranteada.
Observo, também, que a condição de admissibilidade do artigo 313 do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos está evidenciada.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública, diante da periculosidade da autuada, evidenciada na gravidade concreta do delito, tendo em vista que foi flagrada na posse de entorpecentes do tipo cocaína e maconha, quando do cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão deferida pelo Juízo de Tangará/RN.
A aplicação de cautelares diversas da prisão se demonstram inadequadas no presente caso.
Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis da flagranteada, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Embora presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva da flagranteada FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO, é certo que ela possui dois filhos menores de doze anos conforme documentalmente comprovado.
O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
No presente caso concreto, não foi o delito cometido com violência ou grave ameaça, nem em desfavor da prole, logo a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar em desfavor FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO. (...)” destaquei Pois bem.
Na espécie, busca o Ministério Público a reforma da decisão que concedeu a prisão domiciliar a recorrida, destacando que estão presentes os requisitos da custódia preventiva.
Apesar da argumentação ministerial, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que não se encontram presentes os requisitos para afastar a imposição da prisão domiciliar.
De fato, sabe-se que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar necessita do preenchimento de requisitos legais, além da observância da proteção da coletividade em detrimento de pretensões individuais.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar encontra respaldo legal no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo exigido, pelo magistrado, prova idônea dos requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo, in verbis: "Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
Posteriormente, foi sancionada a Lei n.º 13.769/2018, que alterou, dentre outros dispositivos, o art. 318 do Código de Processo Penal, estabelecendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação: “Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.” Sobre o assunto, destaca-se o entendimento da 2ª Turma do STF no Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641 – que teve por objeto a liberdade de locomoção das mulheres presas preventivamente que ostente a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade.
Porém, é importante esclarecer que referido benefício não constitui direito subjetivo da acusada, devendo ser submetido à apreciação do juízo, caso a caso, a possibilidade ou não do deferimento de prisão domiciliar.
No presente caso, a paciente foi presa por tráfico de drogas, em sua residência, na qual apreenderam cerca de três gramas de entorpecentes, não se tratando de crime praticado com violência nem grave ameaça a pessoa, tampouco cometido contra seu filho ou dependente, de modo que preenche os requisitos descritos no art. 318-A do CPP.
Outrossim, trata-se de genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos, que necessita da presença da mãe para cuida-las.
Há de se ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, nesse momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a ordem pública, e viabiliza a conversão da prisão em domiciliar, nos termos do writ coletivo conferido pelo STF, como pretendido.
Ainda assim, não foi apontado pelo recorrente fato concreto e individualizado que sirva de apoio à alegação da necessidade de restrição da liberdade da acusada, capaz de desconstituir a fundamentação do decisum recorrido, embasando-se tão somente na suposta participação da recorrida em facção criminosa.
Consoante informações insertas aos autos, a recorrida está identificada e tem condições pessoais favoráveis, e inclusive, quando realizado o juízo de retratação exigido pelo art. 589 CPP, a magistrado reafirmou a decisão recorrida, o que demonstra que a medida cautelar de prisão, pelo menos até o momento, mostra-se desnecessária.
Desse modo, o mero receio de que a recorrida poderá reiterar a prática delitiva, ou até mesmo a gravidade abstrata do delito, não são elementos que, por si só, revelem a necessidade da segregação cautelar.
No mais, para a decretação da preventiva faz-se necessária, não apenas a prova da materialidade do delito e de indícios de sua autoria, mas também, a constatação do periculum libertatis e preenchimento dos pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Sendo assim, verifica-se ausente a necessidade de revogação do decisum que concedeu a prisão domiciliar, não merecendo, pois, qualquer amparo a irresignação ministerial.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, setembro de 2018.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808487-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
17/08/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 14:33
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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