TJRN - 0800737-97.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:33
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 04:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800737-97.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800737-97.2021.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 142409528, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 10 de fevereiro de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
10/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800737-97.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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05/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 20:49
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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27/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800737-97.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (LIMINAR) C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E INDÉBITO proposta por FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA em face de BANCO MERCATIL DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em suma, que foi surpreendido com um empréstimo consignado no valor de R$ 640,59 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), com descontos sucessivos no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) cada, iniciando em maio de 2019, referentes ao contrato registrado sob o nº 015331742, cuja origem desconhece.
Por essa razão, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extratos bancários juntados no id n° 69382378 e seguintes.
Beneficio da justiça gratuita concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial – id n° 69455637.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id nº 70541831, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Cópia do suposto contrato juntada no id nº 70541833.
Em réplica, o autor reiterou a negativa de contratação (id nº 71814930).
Determinada a realização de perícia grafotécnica (id nº 71874626).
Laudo pericial juntado no id nº 120345930, tendo o expert concluído que a assinatura constate no contrato não partiu do punho do autor.
Instados a se manifestarem, a parte autora requereu o acolhimento do laudo pericial (id n° 120929370), o demandado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide ante a anuência com o laudo pericial (id n° 122077708).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de preliminar, o demandado arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que houve incorporação da carteira de empréstimo da empresa Banco Mercantil pelo BANCO BRADESCO S.A, em razão desta ser a responsável pelo contrato que se impugna, o que, desde logo, DEFIRO pelos motivos já citados pela própria requerida.
Assim sendo, determino a EXCLUSÃO do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A do polo passivo desta demanda.
Ainda, aventou a existência de conexão com a demanda registrada sob o nº 0800044-50.2020.8.20.5143, deixando de juntar aos autos, no entanto, qualquer documento que comprove a ocorrência do fato ensejador de alteração competência, o que prejudica a análise da preliminar, razão pela qual a mesma é rejeitada de plano.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos no extrato bancário da promovente, a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a demandante contraiu empréstimo junto à parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo, conforme id nº 120345930, a perita concluiu que “A assinatura analisada exposta acima na avaliação ao contrato anexado ao processo não foi produzida pelo próprio Sr.
Francisco Antônio da Silva”.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 015331742 e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
DETERMINADA A EXCLUSÃO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA, PROCEDA-SE A INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A NO POLO PASSIVO.
Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos ao contrato de empréstimo discutido nesses autos (n° 015331742) pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Autorizo desde já a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade do requerente, devendo este, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por entender que não há qualquer conduta que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 18:11
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
10/05/2024 05:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800737-97.2021.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito juntou o laudo ID 120345930, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 8 de maio de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:43
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800737-97.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA e outros DESPACHO Ante petição retro (id. 120060325), intime-se a perita cadastrada para manifestação, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o laudo pericial conclusivo.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 18:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800737-97.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA e outros DESPACHO Ante petição retro (id. 120060325), intime-se a perita cadastrada para manifestação, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o laudo pericial conclusivo.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/03/2024 16:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
25/01/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800737-97.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA e outros DESPACHO INTIME-SE a parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, assinados de próprio punho pelo requerente: a) RG; b) CNH, caso possua; c) Folha com 4 (quatro) assinaturas do nome completo da parte autora; d) Informar se possui firma reconhecida em cartório, indicando a serventia em caso positivo.
Ressalte-se que os documentos acima solicitados deverão ser acostados aos autos em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida, evitando-se, desta forma, eventuais prejuízos face o requerente quando da realização da perícia.
INTIME-SE a parte demandada, através do seu causídico, para, no prazo em comum de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento de contrato questionado, em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida.
Após, cumprida a diligência supra, encaminhem-se os referidos documentos ao Núcleo de Perícias, a fim de que seja realizada a perícia.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800737-97.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA e outros DESPACHO INTIME-SE a parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, assinados de próprio punho pelo requerente: a) RG; b) CNH, caso possua; c) Folha com 4 (quatro) assinaturas do nome completo da parte autora; d) Informar se possui firma reconhecida em cartório, indicando a serventia em caso positivo.
Ressalte-se que os documentos acima solicitados deverão ser acostados aos autos em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida, evitando-se, desta forma, eventuais prejuízos face o requerente quando da realização da perícia.
INTIME-SE a parte demandada, através do seu causídico, para, no prazo em comum de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento de contrato questionado, em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida.
Após, cumprida a diligência supra, encaminhem-se os referidos documentos ao Núcleo de Perícias, a fim de que seja realizada a perícia.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:45
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
06/10/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
06/10/2023 06:53
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
06/10/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
05/10/2023 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800737-97.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cientifiquem-se as partes sobre o teor da certidão de id nº 107710243 e aguarde-se em Secretaria a apresentação do laudo pericial para posterior intimação das partes, com vistas à oportunização de manifestação.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 04:01
Decorrido prazo de POLLIANA KATY DE MEDEIROS ALVES SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
20/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
18/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
18/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
23/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO em 26/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2021 15:31
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 06/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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