TJRN - 0803659-75.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:11
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2024 20:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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26/11/2024 06:10
Publicado Citação em 04/10/2023.
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26/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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22/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803659-75.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: SEVERINO PAULO DE MENDONCA REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte ré, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 23 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:40
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 05:37
Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DE MENDONCA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803659-75.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro o pedido de correção do polo passivo para que passe a contar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 108946989 e ID 108946992.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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31/10/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803659-75.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO PAULO DE MENDONCAREU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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