TJRN - 0819900-86.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN ² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0819900-86.2022.8.20.5124 Parte Autora: LUCAS RODRIGUES COSTA Parte Ré: EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pelo LUCAS RODRIGUES COSTA em face de EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO.
Em petição Id 146672750, o exequente requereu a expedição de alvará eletrônico, para transferência dos valores já bloqueados, bem como a adoção de várias medidas na tentativa de localização de bens em nome do executado. É o relato necessário.
Decido.
Dos sistemas de buscas.
Defiro o pedido e DETERMINO nova tentativa de penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, no prazo de 10 (dez) dias, incluindo multa e honorários.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Formalizada a penhora, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Restando infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome/posse da executada no sistema RENAJUD, e, em restando exitosa a diligência, proceda-se à(s) penhora(s) do(s) veículo(s) por termo nos autos, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome do executado no INFOJUD-DOI, pelos últimos 2 (dois) anos, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem Nada encontrado, proceda-se à busca ao SNIPER.
Do pedido de Suspensão da CNH.
Indefiro de pronto o pedido de suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação da ré. A cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil atualmente vigente, ao facultar ao magistrado a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, amplia o espectro das medidas executivas. Sua interpretação, todavia, não pode embasar a decretação de providências de restrição de direitos fundamentais que provoquem resultados desconectados das balizas constitucionais, como ocorre com a ora almejada, que nitidamente extrapola os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, tenho que a suspensão da CNH da parte executada devedor não se traduz em garantia alguma quanto ao pagamento da dívida. O referido ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente.
Em outras palavras, a suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais.
Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro, ou seja, não é medida útil a coagir a parte ao pagamento do débito. Os recentes julgados são no sentido de descabimento da diligência requerida.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O novel Código de Processo Civil, em seu artigo 139, IV, permitiu ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a apreensão do Passaporte dos devedores geram notável constrangimento ilegal, uma vez que os priva de direitos amplamente assegurados, sem a certeza, no entanto, de se chegar a um resultado útil ao processo, que é a satisfação do crédito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento.1348417.
Relatora: Desembargadora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, julgado em 16.06.2021, DJe de 23.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 139, IV, CPC). 1.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2.
Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, devem ser negados o pedido de suspensão, cancelamento e retenção, respectivamente, da Carteira Nacional de Motorista, dos cartões de crédito e, do passaporte do executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5636727- 94.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO GARANTEM O ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. (TJRS, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº *00.***.*03-02, Rel.
Des.
Pedro Celso Dal Prá, DJe de 10/08/2017, g.). A medida atípica requerida constitui-se em medida desproporcional e extremamente severa, que viola o direito de livremente conduzir veículo automotor sem trazer, em contrapartida, qualquer benefício à parte exequente. Dessa forma, em preservação a dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade da medida para a execução, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH.
Das Disposições Finais.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Com a juntada do mapa de relações da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento e requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Por fim, no que se refere ao pedido de expedição do alvará, observo que a procuração de Id 92571010 não outorgou poderes específicos de “receber e dar quitação” ao advogado da parte exequente, cuja conta foi indicada para a transferência do valor.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar procuração com poderes específicos de receber e dar quitação outorgados ao causídico ou anuência expressa de que os valores penhorados sejam transferidos exclusivamente para a conta dele.
Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o alvará solicitado com as devidas correções.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819900-86.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCAS RODRIGUES COSTA REU: EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, remeto os autos à fila do sistema SISBAJUD, conforme determinação de ID 149992029.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 12:44
Outras Decisões
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30/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição incidental
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2025 04:55
Decorrido prazo de EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 02:30
Decorrido prazo de EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0819900-86.2022.8.20.5124 Parte Autora: LUCAS RODRIGUES COSTA Parte Ré: EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO DECIS ÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença deflagrado por LUCAS RODRIGUES COSTA em desfavor de EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO.
No curso do feito, a parte executada foi intimada para quitar o débito, no entanto, não realizou o pagamento tampouco apresentou impugnação, conforme certificado no ID n° 124365109.
Dessa forma, considerando o pedido expresso acerca de bloqueio de valores por meio de penhora on-line (ID n° 115006934), DETERMINO a penhora via SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, se for o caso, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:26
Outras Decisões
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26/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:58
Decorrido prazo de EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:57
Decorrido prazo de EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2024 03:07
Decorrido prazo de EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819900-86.2022.8.20.5124 AUTOR: LUCAS RODRIGUES COSTA REU: EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO D E S P A C H O Certifique a Secretaria Judiciária, caso ainda não o tenha feito, se a sentença transitou em julgado.
Em caso positivo, sendo necessário, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se ou alterando os polos da relação processual, se for o caso.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso.
Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período de 30 (trinta) dias. 3.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:51
Processo Reativado
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28/02/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição incidental
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01/02/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:05
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:40
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:51
Decorrido prazo de EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 18:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819900-86.2022.8.20.5124 AUTOR: LUCAS RODRIGUES COSTA REU: EDILBERTO HIPOLITO DANTAS FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, interposta por LUCAS RODRIGUES COSTA, em desfavor de EDILBERTO HIPÓLITO DANTAS FILHO (BETO INFORMÁTICA), todos já devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) haja vista já ter realizado outros serviços de informática com o requerido, deixou em sua residência um computador para conserto na data de 07/06/2022; b) No dia 23/06/2022, foi realizada uma transferência “PIX” no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para a conta de titularidade do demandado, que confirmou o início do serviço para o dia seguinte; c) Estranhamente, a partir da data de 08/07/2022, o requerido parou de responder os recados, as mensagens e os telefonemas do requerente; d) Diante das tentativas infrutíferas de reaver seu bem, objeto de estudos, e resolver a avença, não restou alternativa senão buscar seus direitos através do judiciário.
Postulou a concessão de tutela antecipada, visando “a IMEDIATA devolução do computador do Autor que está INDEVIDAMENTE na posse do Réu, e que seja cumprido COM URGÊNCIA por oficial de justiça.”.
No mérito, requer a procedência da ação e a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), repetição de indébito, custas e despesas processuais.
A inicial veio acompanhada com documentos.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do autor, e indeferida a tutela (decisão de ID Num. 9259962).
Em sede de audiência de conciliação, ID Num. 95190867, verificou-se a presença da parte requerente e a ausência do requerido, que fora citado/intimado.
Restou aberto o prazo de 15 (quinze) dias para contestação.
Na oportunidade, o advogado da parte autor informou que o requerido havia entrado em contato com o requerente e devolvido o bem objeto da lide, na data de 13/02/2023.
Requereu os efeitos da revelia e o julgamento antecipado da ação.
Decretada a revelia da parte requerida – ID Num. 100293181.
Sem mais provas a serem produzidas, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ressaltando que o objeto lhe foi entregue “sem o devido conserto e totalmente sem funcionalidade, pois agora a máquina está nem sinal que está ligando, que estava anteriormente.” (sic).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cabe ressaltar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. É evidente que o caso em análise caracteriza-se como uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedor o acionado, sendo incontroversa a relação jurídica entabulada.
Com efeito, em relação à obrigação de devolução do bem, a pretensão perdeu o objeto na data de 13/02/2023, quando o recebera da parte ré, conforme alegação do próprio autor, por seu advogado, em audiência (Ata de ID Num. 95190867).
No entanto, o demandado, revel, não afastou a tese de que houve falha na prestação do serviço em razão da injustificada demora ao devolver, consertado ou não, o computador avariado, em que pese o pagamento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) na data de 23/06/2022 (comprovante “PIX”, ID Num. 92571005).
As reiteradas conversas por aplicativo de celular (Whats App), aliadas à revelia da ré, corroboram tais fatos.
Quanto ao dano moral, impende grifar que a situação vivenciada pelo autor não constituiu um mero dissabor do cotidiano e caracterizou um abalo de ordem moral e dimensão capaz de afetar o seu equilíbrio emocional, especialmente porque o computador não entregue é o instrumento de estudo do acionante, estudante universitário.
A propósito, ficou privado de usar seu equipamento por mais de 06 (seis) meses, o que afetou significativamente os seus estudos e outras atividades diárias em que o uso se fazia indispensável, ultrapassando o mero dissabor, o que faz jus à indenização.
Assim, entendo que os danos devem ser arbitrados com o intuito de impelir o réu a cessar com condutas que geram prejuízo aos seus clientes, na qual se tem o consumidor sem qualquer resposta adequada e tempestiva em relação à efetiva reparação do produto.
Todavia, entendo que a condenação deve ser proporcional às circunstâncias do caso, de modo que a fixação do valor seja eficaz na prevenção do enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não se revelar irrisória em face da empresa condenada.
Nesse sentido: Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao dobro do valor indevidamente pago para reparos em seu computador, no total de R$ 1.880,00, bem como de indenização por dano moral de R$ 8.000,00, em razão de falha no conserto de seu equipamento.
Sentença que decretou a revelia do Réu e julgou procedente, em parte, o pedido para condená-lo a devolver em dobro o valor desembolsado pelo Autor, totalizando R$ 1.880,00, rejeitando o pedido de indenização por dano moral.
Apelação do Autor.
Inequívoca a falha na prestação do serviço pelo Apelado, consistente na cobrança indevida para a realização de reparos de defeitos inexistentes no computador e a troca desnecessária de suas peças, o que é incontroverso ante a ausência de recurso do Réu.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado.
Quantum da reparação arbitrado em R$ 4.000,00, que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos.
Verba indenizatória que deve ser corrigida monetariamente a contar da publicação do acórdão, data em que foi fixada (Súmula 97 do TJRJ), e acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Despesas processuais que devem ser suportadas de maneira integral pelo Apelado que decaiu do pedido formulado.
Provimento parcial da apelação. (TJ-RJ - APL: 01853266420198190001, Relator: Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Desse modo, levando-se em consideração a conduta da empresa ré e suas condições econômicas, bem como o bem jurídico ofendido e a extensão do dano, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação pelos danos morais.
Sobre a devolução do valor pago, de forma dobrada, entendo que não tem razão a parte autora, pois não se trata de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, devendo o valor ser restituído de forma simples, senão vejamos: RECURSO INOMINADO – VÍCIO DO PRODUTO – MESA DE JANTAR – DEFEITO CONSTATADO NA HORA DA ENTREGA – ENVIO PARA CONSERTO PELAS RECLAMADAS – PASSADOS 02 ANOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONSERTO, SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MAJORADO (R$5.000,00) - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.3 DA TRU/PR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJ-PR - RI: 00056208820148160031 PR 0005620-88.2014.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2014) Grifos acrescidos.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, decreto a PERDA DO OBJETO quanto eu pedido de devolução do computador, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o demandado a restituir a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) paga pelo autor, com correção monetária pelo IGPM desde a data do pagamento (23/06/2022), e juros de 1% ao mês contados da citação. b) indenizar o requerente por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IGPM e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da sentença ou, em caso de reforma do julgado, da sessão de julgamento que tenha alterado o montante indenizatório a que tenha sido condenado o ofensor.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à vista dos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º do Novo CPC, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para a ré, derrotada no pedido de maior expressividade econômica.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária de justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º do diploma processual.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:59
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 10:45
Audiência conciliação realizada para 14/02/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/01/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2023 09:28
Juntada de carta
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17/01/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:14
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/12/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2022 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2022 12:40
Conclusos para decisão
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03/12/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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