TJRN - 0805779-19.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:07
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 21:54
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:16
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:12
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 – lado par, Monte Castelo, Parnamirim-RN, CEP 59140-2558 Processo: 0805779-19.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCELO ALMEIDA VIEIRA SENTENÇA Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima epigrafadas, através da qual requereu a parte autora provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
A liminar postulada foi deferida, sendo efetivada a busca e apreensão do bem em litígio, conforme se infere dos autos nos ID’s 100765828 e 101291045.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para purgar a mora e apresentar contestação, consoante noticia a certidão a este título no ID 107183990. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Do Julgamento Antecipado da Lide De início, impende anotar que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
Some-se que há apenas questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de financiamento constante dos autos, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
II – Do Mérito A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Com efeito, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida no mandado citatório.
Logo, patente é a existência do débito da parte ré em relação à parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Registre-se, por oportuno, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem,ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas,sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão ID 100765828 que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada, bem como desnecessário o envio de ofício ao DETRAN/RN.
Defiro a habilitação de novos causídicos da parte autora.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 26 de setembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA VIEIRA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
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13/05/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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29/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:16
Juntada de custas
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19/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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