TJRN - 0805223-83.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805223-83.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA REU: KLEYTON DA COSTA MARTINS, KLEYTON DA COSTA MARTINS - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 15 de agosto de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:01
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805223-83.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA REU: SORRIR ODONTO, KLEYTON COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 27 de março de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALAN KARLOS DA COSTA MARTINS em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALAN KARLOS DA COSTA MARTINS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:03
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805223-83.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA Requerido(a): SORRIR ODONTO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face de CLÍNICA SORRIR ODONTO e KLEYTON DA COSTA MARTINS, aduzindo, em síntese, que contratou o serviço odontológico da clínica mencionada para restauração dentária, contudo, houve falha na prestação do serviço.
Pugnou, no mérito, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 106116675,foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (ID n.º 110168919).
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 111497320), sem alegar matéria preliminar.
No mérito, argumentou, em resumo, que a parte autora não fez prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem como que não ocorreu falha na prestação do serviço odontológico descrito na inicial, de modo que inexiste dano indenizável.
Requereu, no mérito, a improcedência da ação, assim como a condenação da parte autora em indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela alegação de crime sem fundamento e danos à imagem do requerido.
Anexou procuração e documentos.
A seu turno, a requerente apresentou réplica à contestação, refutando a argumentação da parte ré, bem como requereu que fossem decretados os efeitos da revelia nos termos do art. 344 e 355 do CPC, ante a ausência de procuração e contestação em nome do primeiro Clínica Sorrir Odonto (ID n.º 114315269).
Consequentemente, na petição de ID n.º 123029229, o requerido esclareceu que é proprietário único e sócio da empresa ré, bem como comprovou o referido vínculo por meio da juntada de documento constitutivo da sociedade (ID n.º 123029238).
Em decisão de ID n.º 125488062, restou indeferido o pedido de revelia do primeiro requerido, Clínica Sorrir Odonto.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal (ID n.º 127213655).
Em decisão de saneamento de ID n.º 133663737, restou indeferido o pleito de prova do requerido para designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório construído no curso do processo, se mostrou suficiente para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente indenização por danos morais, aduzindo que contratou o serviço odontológico da parte ré para fins de uma restauração dentária, quando, contudo, ocorreu uma falha na prestação do serviço mencionado.
Por outro lado, o requerido argumentou, em resumo, que a parte autora não fez prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem como que não ocorreu falha na prestação do serviço odontológico descrito na inicial, de modo que inexiste dano indenizável.
No entanto, é imprescindível que a parte autora prove, de forma robusta, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que houve, de fato, a falha na execução do procedimento odontológico.
No caso em tela, a autora juntou um laudo odontológico (ID n.º 106093015), mas esse laudo não atesta com precisão que houve falha no serviço prestado pelo requerido.
Nesse sentido, o laudo odontológico anexado pela requerente faz referência ao pós-operatório e a insatisfação com o resultado da restauração, sem apontar que a falha no procedimento foi originada pelo requerido ou que esta constitua um erro técnico passível de reparação.
Por consequência, não há nenhuma menção no laudo de ID n.º 106093015 que comprove que o problema enfrentado tenha sido causado por falha na conduta do requerido durante a prestação do serviço odontológico.
Apesar disso, o réu impugnou o laudo juntado pela autora e apresentou um laudo odontológico (ID n.º 111498016) que concluiu pela não falha no procedimento odontológico, afirmando que o tratamento foi conduzido de forma adequada, sem erro ou má conduta, ou seja, o serviço prestado estava dentro dos padrões técnicos exigidos.
Dessa maneira, os elementos de prova apresentados são insuficientes para comprovar a falha na prestação do serviço.
A autora não apresentou prova cabal de que o defeito na restauração tenha sido causado por erro técnico do requerido, limitando-se a apontar insatisfação com o resultado estético do procedimento.
Além disso, o laudo odontológico apresentado pela autora não especifica a existência de erro ou falha no procedimento, limitando-se a tratar do pós-operatório e da insatisfação com o resultado final.
Ademais, não há como imputar responsabilidade subjetiva ao dentista, pois não foi demonstrado nos autos que houve dolo ou culpa no procedimento realizado, quer dizer, não restou comprovada qualquer ação negligente ou imperita por parte do profissional que tenha gerado o alegado dano.
Tampouco se pode atribuir responsabilidade objetiva à clínica ré, pois o fato de ser uma prestadora de serviços odontológicos não implica, por si só, na existência de falha no tratamento realizado, principalmente diante da ausência de provas robustas que indiquem erro ou negligência na execução do procedimento, logo, a responsabilidade objetiva da clínica, conforme o art. 14 do CDC exige a comprovação do defeito no serviço, o que não se verifica no presente caso.
Dessa maneira, os elementos de prova apresentados são insuficientes para comprovar a falha na prestação do serviço, sendo necessária a prova robusta de que houve erro técnico no procedimento realizado, o que não ocorreu na situação fática jurídica.
Sabe-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em análise, a autora não produziu provas suficientes que evidenciem a falha no serviço prestado pela ré.
A mera alegação de insatisfação com o resultado do procedimento, sem comprovação técnica de erro ou defeito na execução do serviço, não é suficiente para embasar o pedido de indenização.
Para comprovar suas alegações, a requerente deveria ter produzido arcabouço probatório mínimo a embasar sua pretensão.
De tal sorte, caberia à autora a prova das alegações que fez.
Veja-se que, além de a petição inicial está desacompanhada de qualquer prova documental acerca das alegações autorais, a requerente teve oportunidade de produzir outras provas, momento em que poderia trazer novos documentos ou requerer a produção de outras provas, como perícia ou oitiva de testemunhas, mas não o fez.
Assim, resta claro que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial (art. 373, I, do CPC), de forma que, não havendo nos autos prova inequívoca das alegações autorais, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, o réu apresentou pedido reconvencional, alegando que a requerente teria imputado falsamente a prática de crime ao Dr.
Kleyton da Costa Martins ao registrar o boletim de ocorrência de ID n.º 106093016, pleiteando, assim, a condenação da autora em danos morais pela alegação de delito sem fundamento, o que teria gerado danos à sua imagem e reputação profissional.
Contudo, não merece prosperar o pedido de reconvenção.
O simples fato de a autora ter registrado boletim de ocorrência não configura, por si só, uma imputação falsa de crime, já que a requerente exerceu seu direito de comunicar a polícia um fato que, em sua visão, constituiu irregularidade no tratamento odontológico, sem que isso tenha evidenciado a intenção de prejudicar a honra ou imagem do dentista de maneira ilícita.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção formulado pelo réu, no qual se pleiteia a condenação da autora em danos morais pela alegação de crime sem fundamento e danos à imagem do dentista.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:49
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALAN KARLOS DA COSTA MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ALAN KARLOS DA COSTA MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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07/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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25/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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25/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805223-83.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA Requerido(a): SORRIR ODONTO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face de CLÍNICA SORRIR ODONTO e KLEYTON DA COSTA MARTINS, aduzindo, em síntese, que contratou o serviço odontológico da clínica mencionada para restauração dentária, contudo, houve falha na prestação do serviço.
Pugnou, no mérito, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 106116675, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (ID n.º 110168919).
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 111497320), sem alegar matéria preliminar.
No mérito, argumentou, em resumo, que a parte autora não fez prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem como que não ocorreu falha na prestação do serviço odontológico descrito na inicial, de modo que inexiste dano indenizável.
Requereu, no mérito, a improcedência da ação, assim como a condenação da parte autora em indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela alegação de crime sem fundamento e danos à imagem do requerido.
Anexou procuração e documentos.
A seu turno, a requerente apresentou réplica à contestação, refutando a argumentação da parte ré, bem como requereu que fossem decretados os efeitos da revelia nos termos do art. 344 e 355 do Código de Processo Civil, ante a ausência de procuração e contestação em nome do primeiro requerido Clínica Sorrir Odonto (ID n.º 114315269).
Consequentemente, na petição de ID n.º 123029229, o requerido esclareceu que é proprietário único e sócio da empresa ré, bem como comprovou o referido vínculo por meio da juntada de documento constitutivo da sociedade (ID n.º 123029238).
Em decisão de ID n.º 125488062, restou indeferido o pedido de revelia do primeiro requerido, Clínica Sorrir Odonto.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal (ID n.º 127213655). É o relatório.
Decido.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questão controvertida, temos: a) se houve ou não falha na prestação do serviço odontológico descrito na inicial.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, o requerente alega que contratou o serviço odontológico da parte ré para fins de uma restauração dentária, quando, contudo, ocorreu uma falha na prestação do serviço mencionado.
O requerido,
por outro lado, alega que não houve falha na prestação do serviço odontológico descrito na inicial, de modo que inexiste dano indenizável.
Assim sendo, em que pese a referida questão controvertida, INDEFIRO o pleito de prova do requerido para designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha.
Isso porque, conforme decisão de ID n.º 125488062, a parte autora, no momento de requerer a produção de outras provas, deveria ter justificado a sua necessidade, bem como teria que informar os fatos que seriam provados, o que não aconteceu.
Além disso, compulsando os autos, vislumbro que o conjunto probatório no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
14/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ALAN KARLOS DA COSTA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:21
Decorrido prazo de ALAN KARLOS DA COSTA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:21
Decorrido prazo de ALAN KARLOS DA COSTA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805223-83.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA Requerido(a): SORRIR ODONTO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face de CLÍNICA SORRIR ODONTO e KLEYTON DA COSTA MARTINS.
Devidamente intimado para apresentar contestação, em sede de audiência conciliatória (ID n.º 110168919), o requerido o fez de forma tempestiva, conforme certidão de ID n.º 114108497.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 114315269), refutando a argumentação da parte ré, bem como requereu que fossem decretados os efeitos da revelia nos termos do art. 344 e 355 do Código de Processo Civil, ante a ausência de procuração e contestação em nome do primeiro requerido Clínica Sorrir Odonto.
Por fim, na petição de ID n.º 123029229, o requerido esclareceu que é proprietário único e sócio da empresa ré, bem como comprovou o referido vínculo por meio da juntada de documento constitutivo da sociedade (ID n.º 123029238). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso em análise, a peça contestatória de ID n.º111497320 foi apresentada tanto em nome próprio do réu quanto em nome da pessoa jurídica Clínica Sorrir Odonto, bem como o requerido Kleyton da Costa Martins comprovou que é proprietário único e sócio da empresa ré (ID n.º 123029229).
Havendo litisconsórcio passivo, na situação fática jurídica, entre o sócio da pessoa jurídica e a própria pessoa jurídica, a contestação apresentada por um aproveita o outro, de sorte que não se pode falar em revelia, em nome do princípio da economia processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de revelia do primeiro requerido Clínica Sorrir Odonto.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:10
Indeferido o pedido de POLO ATIVO
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08/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAN KARLOS DA COSTA MARTINS em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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30/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805223-83.2023.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 111497320 é tempestiva.
CEARÁ-MIRIM/RN, 26 de janeiro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria da Justiça, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 26 de janeiro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 09:19
Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/11/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 08:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/10/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:59
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805223-83.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 07/11/2023, às 08h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:45
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 16:22
Recebidos os autos.
-
16/09/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS BEZERRA.
-
31/08/2023 19:11
Outras Decisões
-
29/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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