TJRN - 0801277-10.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:56
Determinado o Arquivamento
-
27/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
29/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
25/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
25/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
31/10/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801277-10.2023.8.20.5133 REQUERENTE: 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ INVESTIGADO: FERNANDO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA DECISÃO Tratam-se os autos de medida cautelar de busca e apreensão c/c pedido de prisão preventiva que se processa em conexão com a ação penal de n° 0804695-10.2023.8.20.5600.
Este juízo decretou a prisão preventiva do investigado Fernando Custódio da Silva.
O acusado formulou pedido de revogação da prisão preventiva sob o argumento de que a acusada Barbara Rais Sybalde, esposa do ora investigado, em nenhum momento lhe atribuiu a propriedade dos entorpecentes e afirma que as investigações sobre estes fatos não foi concluída enquanto que a ação principal foi concluída a instrução (Id 125908850).
O Ministério Público ofertou parecer manifestando-se pela revogação da prisão preventiva do investigado fundamentando que a acusada Bárbara Tais assumiu a propriedade dos entorpecentes e que não há justificativas para a manutenção da preventiva (Id 126171740). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em breves apontamentos, destaco que a prisão preventiva encontra fundamento legal estatuído no art. 312, do Código de Processo Penal que dispõe o seguinte: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sobre o temática, válida é a lição de Fernando Capez, in curso de processo penal, acerca da prisão preventiva, in verbis: Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora.
Assim como a decretação, a revogação da prisão preventiva faz-se mediante decisão fundamentada que apontem as razões que embasam o juízo a denegar a reclusão do acusado, nos termos do art. 315, do CPP: Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Feitos esses apontamentos, e tomando por fundamentos as circunstâncias concretas do caso, este juízo encontra-se convencido que não estão mais presentes as circunstâncias que autorizaram o decreto cautelar, sendo a liberdade do acusado medida que se impõe.
Primeiro, é preciso ter em mente que a decretação da prisão preventiva do acusado foi decretada como medida para preservar a ordem pública sob o argumento de que, em liberdade, o acusado poderia praticar novos delitos de mesma natureza.
Ocorre que, durante a instrução processual realizada na ação principal (processo 0804695-10.2023.8.20.5133), a acusada Barbara Taís confessou que a droga que ensejou sua prisão e as medidas cautelares deferidas nestes autos era de sua propriedade e mais, relatou que seu companheiro trabalhava em Natal e só se encontravam nos finais de semana.
Nestes termos, impõe acrescentar que as razões de ordem pública que ensejaram o decreto preventivo, a saber, evitar praticas reiteradas do delito, não mais persiste pois as evidências, a prior, e que os entorpecentes não lhe pertenciam.
De mais a mais, é preciso ressaltar que não constam nos autos outros elementos de provas que apontem concretamente para a prática de atividade criminosa por parte do acusado ou mesmo razões que justifiquem a manutenção de sua prisão preventiva, sendo a revogação desta medida condição que se impõe.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado nos autos e REVOGO a prisão preventiva do investigado FERNANDO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 315, do CPP.
Expeça-se o contramandado de prisão, uma vez que não há informações de que o acusado foi capturado pela autoridade policial.
Oficie-se a autoridade policial competente comunicando sobre o teor desta decisão.
Alimente-se as informações no BNMP.
Intime-se pessoalmente o delegado de polícia civil de Tangará/RN para que encaminhe o Inquérito Policial correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão.
Ciência ao Parquet.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:17
Revogada a Prisão
-
18/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801277-10.2023.8.20.5133 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REQUERENTE: JACK DA LAGOA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, determino a retirada do segredo de justiça dos autos e cadastramento no polo passivo de Fernando Custódio de Oliveira.
Em seguida, verifico que o cumprimento da busca e apreensão domiciliar deferida por este Juízo ao ID 107796658 gerou os autos n 0804695-10.2023.8.20.5600 que trata-se de ação penal em desfavor de Barbara Tays de Oliveira Sybalde.
Assim, em primeiro lugar, determino a associação da ação penal supra aos presentes autos.
Em seguida, intime-se a autoridade policial para informar se há informações sobre o cumprimento do mandado de prisão em face a Fernando Custódio de Oliveira, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da diligência.
Com a resposta, vista ao MP para manifestar-se em 10 (dez) dias.
TANGARÁ/RN, 20 de março de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801277-10.2023.8.20.5133 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, determino a retirada do segredo de justiça dos autos e cadastramento no polo passivo de Fernando Custódio de Oliveira.
Em seguida, verifico que o cumprimento da busca e apreensão domiciliar deferida por este Juízo ao ID 107796658 gerou os autos n 0804695-10.2023.8.20.5600 que trata-se de ação penal em desfavor de Barbara Tays de Oliveira Sybalde.
Assim, em primeiro lugar, determino a associação da ação penal supra aos presentes autos.
Em seguida, intime-se a autoridade policial para informar se há informações sobre o cumprimento do mandado de prisão em face a Fernando Custódio de Oliveira, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da diligência.
Com a resposta, vista ao MP para manifestar-se em 10 (dez) dias.
TANGARÁ/RN, 20 de março de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:43
Outras Decisões
-
24/01/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
Delegado da Policia Civil 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN Av.
Miguel Barbosa, 175, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59240-000 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para remeter o inquérito policial em até 05 dias após a captura.
Processo: 0801277-10.2023.8.20.5133 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
TANGARÁ/RN, 20 de outubro de 2023.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:59
Classe retificada de PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801277-10.2023.8.20.5133 REQUERENTE: 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN ACUSADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO I – RELATÓRIO.
Vistos etc., Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão requerida pela Polícia Civil do RN a ser cumprida no endereço de E.
S.
D.
J., qualificado nos autos.
Narra-se na exordial que constam denúncias sobre a atuação do representado no crime de traficância na comunidade Lagoa do Feijão.
Requereu a busca e apreensão no endereço, bem assim a autorização para extração de dados em aparelhos eletrônicos, celulares e computadores apreendidos.
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido – id 107588816. É o que importa relatar.
Passa-se a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
No âmbito do processo penal brasileiro, a busca e apreensão é medida cautelar coercitiva para a obtenção de provas, consubstanciada no apossamento de elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com as pessoas do investigado e da vítima, quer, ainda, com a prática criminosa que tenha deixado vestígios.
Segundo o CPP, art. 240, a busca será pessoal ou domiciliar, procedendo-se, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
E de acordo com a melhor doutrina, a aludida medida cautelar poderá ser decretada quando presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris.
Sobre tais requisitos, segue os ensinamentos do Processualista Antônio Magalhães Gomes Filho: O periculum in mora resta consubstanciado no risco de desaparecimento ou ocultação da pessoa ou coisa que interessam à prova de uma infração penal.
Já o fumus boni juris – materializado no art. 240, §1°, do CPP pelo conceito de fundadas razões – consiste em (a) um juízo de probabilidade sobre o possível encontro, no local ou na pessoa a serem revistados, de objetos que possam constituir prova de infração penal; (b) probabilidade de que os objetos ou pessoas procuradas efetivamente tenham relação com a investigação de um fato criminoso; e (c) indícios da existência do crime que se investiga; Da busca e apreensão.
In: GOMES FILHO, Antônio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; e BADARÓ, Gustavo Henrique [coords.].
Código de Processo penal comentado. [ livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 Inicialmente, não há dúvidas acerca da materialidade do crime de traficância previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Além disso, de acordo com os elementos de provas apresentados pelo Delegado de Polícia (id 107508528, pág. 8/10), o representado pratica crimes nos endereços indicados.
Assim, há possibilidade de encontrar nele produtos e objetos criminosos, meios de provas, celulares e etc que possam constituir prova do crime que se investiga, dentre eles drogas.
Além disso, observando que a investigação já está em andamento, os suspeitos – por óbvio pretendem se desfazer de qualquer prova do crime, pelo que provada a urgência do pedido.
Destarte, provados os requisitos do art. 240 do CPP merece deferimento o pedido de busca e apreensão no endereço: Rua Principal, s/n, Beco do Capim, segunda residência, Lagoa do Feijão, Tangará-RN.
III – DA CONCLUSÃO Ante o exposto, e pelos motivos acima fundamentados, DEFIRO ainda o pedido da autoridade policial DE BUSCA E APREENSÃO no endereço de E.
S.
D.
J., qualificado nos autos, situado na Rua Principal, s/n, Beco do Capim, segunda residência, Lagoa do Feijão, Tangará-RN.
Expeça-se, pois, Mandados de busca e apreensão, com a permissão de arrombamento de portas e cadeados se necessário, nos moldes do art. 243 do CPP, que deverá ser entregue à autoridade policial que o solicitou, resguardando-se o sigilo que o caso requer.
Outrossim, faça-se constar no mandado de busca e apreensão também a determinação expressa possibilitando a Polícia Civil o acesso a todas as informações armazenadas nos notebooks, computadores e aparelhos celulares dos investigados, tais como mensagens de texto, conteúdo das conversas realizadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, análise de conteúdo de redes sociais, galeria de fotos, histórico de localização de google ou icloud, acesso de dados em nuvens de armazenamento e registro de chamadas telefônicas enviadas e recebidas, bem como nos demais dados atualmente constante nos referidos aparelhos.
Cientifique-se a autoridade policial que cumprido os mandados, deverá ser devolvido à secretaria deste Juízo acompanhado de relatório circunstanciado dos objetos ilícitos, armas e munições eventualmente encontrados e apreendidos, bem assim da conduta externada pelo investigado por ocasião da execução da diligência, no prazo de 10 dias.
Com a remessa do relatório, vista ao MP.
O acesso dos presentes autos neste Fórum de Tangará/RN, até o levantamento do sigilo, será exclusivo deste magistrado subscritor e a chefe de Secretaria desta comarca, VIRNA HOLANDA, vedado o acesso dos demais servidores.
Serve a presente decisão como mandado de busca e apreensão.
Notifique-se o Delegado subscritor na forma mais sigilosa possível.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Expedientes necessários.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de BUSCA E APREENSÃO
-
25/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/05/2025 16:35