TJRN - 0855887-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NILTON CEZAR DE FREITAS SOUZA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO FALCONI CAMARGOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 07:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0855887-33.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: D P B AVICULTURA - COMERCIO VAREJISTA DE OVOS - EIRELI Parte Ré: NILTON CEZAR DE FREITAS SOUZA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO DPB AVICULTURA - COMERCIO VAREJISTA DE OVOS - EIRELI propôs a presente ação ordinária com pedido de indenização por perdas e danos c/c pedido de tutela de urgência contra NILTON CEZAR DE FREITAS SOUZA - ME, alegando que em 29/03/2021 celebrou contrato de empreitada de lavor no valor total de R$ 313.200,00 para prestação de serviços de desmonte e transporte de aviários e galpões da granja onde exercia suas atividades, situada no Município de Nísia Floresta, para a unidade em funcionamento no Município de Macaíba, além do serviço de reforma dos Box 1 e 1A localizados nas Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte (CEASA).
Narrou que o prazo contratual estabelecido foi de 60 dias contados da data de emissão dos inícios dos serviços, ocorrido em 29/03/2021, com termo final previsto para 28/05/2021.
Contudo, após mais de cinco meses de atraso, o réu visitou a autora em 04/08/2021, reconhecendo formalmente encontrar-se em mora por 68 dias, sendo advertido da incidência de multa contratual.
Afirmou que, em 31/08/2021, por liberalidade, a autora concedeu prazo adicional de 30 dias para conclusão dos serviços, retendo as parcelas vincendas do contrato.
Em 30/09/2021, diante da persistência da mora, formalizou notificação extrajudicial rescindindo o contrato.
Como forma de pagamento parcial, foi negociado um veículo FIAT STRADA WORKING 2014/2014, placa OYP-3783, sobre o qual foi lavrado termo de entrega com todos os documentos necessários para transferência junto ao DETRAN-RN, permanecendo o réu de posse do veículo sem realizar a transferência e acumulando multas em nome da autora.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a imediata transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito com efeitos retroativos a 29/03/2021, ou subsidiariamente, provimento declaratório reconhecendo a efetiva transmissão da propriedade.
No mérito, requereu o reconhecimento do inadimplemento contratual e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor histórico de R$ 161.330,00, a ser liquidado em procedimento específico.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Custas pagas (Num. 108035698).
Foi deferido o pedido de tutela de urgência nos termos da decisão Num. 108695661.
Foi certificado o decurso do prazo sem que o réu apresentasse resposta (Num. 110736211).
No despacho Num. 120995470, foi decretada a revelia do réu. É o que havia a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide é cabível na presente hipótese, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e de fato, e os fatos encontram-se suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. - Da revelia e seus efeitos O réu foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, considerar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A revelia produz como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, dispensando o autor de demonstrá-los. - Do mérito A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve inadimplemento contratual por parte do réu ensejador de indenização por perdas e danos, bem como se é devida a transferência da titularidade do veículo entregue como forma de pagamento.
Ou seja, verificar se o comportamento do demandado configura inexecução contratual passível de responsabilização civil.
Sobre o tema, a legislação prevê que o contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 e seguintes do Código Civil.
Especificamente o art. 624 estabelece que "suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos".
Conforme leciona a doutrina, embora o dispositivo utilize a expressão "suspensa", é consenso que a hipótese trata da inexecução que gera o dever de indenizar.
No caso em exame, a parte autora demonstrou através do contrato de empreitada (Num. 107912604) que o réu se comprometeu a executar os serviços descritos no valor de R$ 313.200,00, conforme a Cláusula Quarta que estabelece: 4.1 - O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pela correta execução do que é ora contratado, os serviços prontos e acabados o valor de R$ R$ 313.200,00 (Trezentos e treze mil e duzentos reais). (Num. 107912604 - Pág. 3) A Cláusula Terceira fixou o prazo de execução: 3.2 - O prazo de conclusão dos TRABALHOS contratados, serão de 60 dias a contar da data de emissão dos inícios dos serviços. (Num. 107912604 - Pág. 3)
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer defesa, permanecendo revel.
Ademais, confessou expressamente sua mora através do "Termo de Responsabilidade" de 04/08/2021 (Num. 107912604 - Pág. 7), no qual reconheceu estar "com 68 dias de atraso" em relação ao prazo contratual originário de 60 dias.
Nesse sentido, entendo que a pretensão autoral deve prosperar integralmente, uma vez que ficou demonstrado o inadimplemento contratual do réu.
O contrato estabelecia na Cláusula 10.1 que "10.1 - A CONTRATADA, independentemente de qualquer interpelação ou notificação judicial ou extra judicial, estará sujeita, em função de eventuais infrações contratuais que cometer, à penalidade seguinte: - Multa correspondente a 0,1% (hum décimo por cento) do valor do contrato, por dia de atraso no cumprimento do prazo de conclusão previsto". (Num. 107912604 - Pág. 5) Ainda previu na Cláusula 10.2 que: "10.2 - A penalidade estabelecida nesta cláusula não exime a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos que causar ao CONTRATANTE em consequência do inadimplemento das condições contratuais ora estabelecidas". (Num. 107912604 - Pág. 5) A confissão de mora pelo réu, documentalmente comprovada, aliada à revelia, torna incontroversos os fatos alegados pela autora.
O art. 624 do Código Civil é expresso ao responsabilizar o empreiteiro por perdas e danos quando suspende a execução da empreitada sem justa causa.
Quanto ao veículo FIAT Strada Working 2014/2015, placa OYP-3783, o documento de Num. 107912604 demonstra que foi entregue como forma de pagamento parcial, conforme a Cláusula 4.2: "01 CARRO FIAT STRADA WORKING 2014/2015 - PLACA: OYP-3783 - R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais)".
O Termo de Ciência e Responsabilidade (Num. 107912604) estabelece que o réu assume "todos os riscos em relação acidentes de trabalho dos prestadores" e demais responsabilidades, evidenciando que recebeu o veículo e deveria proceder à transferência.
A consulta ao DETRAN-RN (Num. 107912606) comprova que o veículo permanece registrado em nome da autora, gerando-lhe prejuízos com multas de trânsito.
A tutela de urgência já deferida reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando a transferência da titularidade.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que o réu incidiu em inadimplemento contratual confesso, não executando os serviços no prazo estabelecido nem no prazo adicional concedido por liberalidade da autora, sendo devida a indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 624 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, no sentido de RECONHECER o inadimplemento contratual do réu desde maio/2021, CONDENANDO-O ao pagamento de indenização por perdas e danos suportados pela autora, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observando-se os parâmetros e documentos constantes dos autos.
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o réu proceda à transferência da titularidade do veículo FIAT Strada Working 2014/2015, placa OYP-3783, para o seu nome no DETRAN-RN, responsabilizando-se pelo pagamento de todas as multas e encargos incidentes desde 29/03/2021.
O valor da condenação será acrescido de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, incidindo a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
18/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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06/12/2024 22:23
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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03/12/2024 08:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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25/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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25/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/06/2024 15:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO FALCONI CAMARGOS em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855887-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D P B AVICULTURA - COMERCIO VAREJISTA DE OVOS - EIRELI REU: NILTON CEZAR DE FREITAS SOUZA - ME DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada através de Mandado de Citação (ID 109121430), tendo transcorrido in albis o prazo para oferecer contestação conforme certificado nos autos (ID 110736211).
Sendo assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
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16/11/2023 07:40
Juntada de Certidão
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15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de NILTON CEZAR DE FREITAS SOUZA - ME em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:22
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:22
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:51
Juntada de diligência
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855887-33.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: D P B AVICULTURA - COMERCIO VAREJISTA DE OVOS - EIRELI Parte Ré: NILTON CEZAR DE FREITAS SOUZA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DPV AVICULTURA – COMÉRCIO VAREJISTA DE OVOS – EIRELI, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda contra NILTON CEZAR DE FREITAS SOUZA, igualmente qualificado, sustentando, em síntese, ter firmado contrato de empreitada de lavor com o demandado, no valor de R$ 313.200,00 (trezentos e treze mil e duzentos reais), para prestação de serviços de desmonte e transporte aviário e galpão de granja a serem prestados onde exercia suas atividades, no Município de Nísia Floresta.
Conta que para o cumprimento foi estipulado entre as partes 60 (sessenta) dias da data da emissão dos inícios dos serviços, que ocorreu em 29/03/2021, de modo que o termo ad quem, portanto, estava previsto para 28/05/2021.
Diz que passados mais de 05 (cinco) meses de atraso no cumprimento da obrigação, recebeu a visita do réu em 04/08/2021, reconhecendo o atraso, oportunidade em que foi advertido da incidência da multa contratual prevista, sem prejuízo da responsabilidade pelas perdas e danos que causar.
Narra que em novo contato, no dia 31/08/2021, com o réu ainda em mora, este informou que reassumiria as obrigações contratuais, motivo pelo qual o concedeu 30 (trinta) dias adicionais para conclusão do serviço, retendo as parcelas vincendas.
Pontua que tendo em vista o não cumprimento por parte do réu, em 30/09/2021, formalizou notificação extrajudicial, rescindindo o contrato, retendo os valores em aberto com correções e multas para devida liquidação, tendo sido negociado como forma de pagamento a esse título, o automóvel descrito na exordial, sobre o qual foi lavrado um termo e lhe entregues as chaves e documentos necessários para a formalização da transferência.
Menciona que ainda existe saldo contratual em aberto, no valor de R$ 197.350,00 (cento e noventa e sete mil trezentos e cinquenta reais), tendo o réu se recusado a sanar os prejuízos que deu causa no tocante a obrigação não cumprida.
Por tais razões, pede a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de compelir o réu a proceder com a “a imediata transferência da titularidade do bem móvel junto ao órgão de trânsito com efeitos retroativos a 29.03.2021, inclusive, para fins de determinar-se ao demandado a responsabilidade pelo pagamento das dívidas incidentes e decorrentes da propriedade do veículo exercida desde então” ou, subsidiariamente, para determinar “a efetiva transmissão da propriedade do veículo com a tradição operada em 29.03.2021, com força de alvará para ser levado ao conhecimento da autoridade de trânsito estadual competente para as devidas anotações no CRLV do veículo, para que a ora peticionante não seja responsabilizada por eventuais débitos com o fisco estadual relacionados ao veículo” A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas pagas (Num. 108035698). É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na hipótese, neste momento de cognição sumária, constato o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. É que há nos autos comprovação da existência de negócio jurídico firmado entre as partes (Num. 107912604), do qual consta como forma de pagamento ao réu, dentre outras, o veículo cuja titularidade pretende-se transferir, a saber, Fiat Strada Working 2014/2015, Placa OYP-3783 (Num. 107912604 – Pág. 3), que teria sido entregue ao mesmo em 29/03/2021, conforme documento Num. 107912610.
Do referido documento extrai-se ainda que o réu ficou encarregado de regularizar a transferência, os débitos pendentes e todas as cobranças de encargos posteriores a data em questão, todavia, a despeito disso, até a presente data, o veículo permanece registrado junto ao órgão de trânsito em nome do autor (Num. 107912606).
Há, também, perigo de dano caso se mantenha o veículo em nome da parte autora, podendo, como defendido pela própria parte autora, ser utilizado para a prática de atos que lhe prejudiquem.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que o réu proceda com a transferência da titularidade, para o seu nome, do veículo Fiat Strada Working 2014/2015, Placa OYP-3783, junto ao órgão de trânsito competente, para o que concedo o prazo de 30 (trinta) dias, ficando responsável pelo pagamento das dívidas incidentes e decorrentes da propriedade do veículo exercida desde 29/03/2021.
Intime-se o réu, por mandado, a ser cumprido por oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855887-33.2023.8.20.5001 Parte Autora: D P B AVICULTURA - COMERCIO VAREJISTA DE OVOS - EIRELI Parte Ré: NILTON CEZAR DE FREITAS SOUZA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/09/2023 18:11
Juntada de custas
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27/09/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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