TJRN - 0800516-46.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:19
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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06/12/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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06/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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29/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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29/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800516-46.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 12 de novembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800516-46.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos autorização expressa de levantamento da multa do art. 523 do CPC em favor de sua causídica, tendo em vista que tal verba compete, em regra, ao exequente.
Apresentada declaração, expeçam-se alvarás independente de nova conclusão.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800516-46.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, em que a obrigação restou integralmente satisfeita após conversão do bloqueio em pagamento (resultado imediato da ausência de impugnação). É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria com a expedição de alvarás para liberação do montante em favor da parte exequente e seu causídico, este com relação aos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência.
Eventual excesso de bloqueio deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:58
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800516-46.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800516-46.2023.8.20.5143 MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias." Marcelino Vieira/RN, 16 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
16/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 19:23
Decorrido prazo de Paulista em 19/06/2024.
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07/05/2024 18:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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28/03/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 22:01
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 08:28
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:25
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800516-46.2023.8.20.5143 MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o transito em julgado da sentença de ID 107635024, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 20 de fevereiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 21:47
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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26/10/2023 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800516-46.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na qual a autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em conta bancária de sua titularidade, e que tais descontos estão relacionados a um seguro denominado “PSERV”, cuja contratação desconhece.
Extrato bancário juntado no id nº 102872500.
Gratuidade de justiça concedida pelo despacho de id nº 102872500.
Devidamente citado, o demandado deixou o prazo decorrer in albis. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme demonstra o documento de ID nº 661141540.
Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de contratação do serviço de seguro.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetivados a título de mensalidade do seguro.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário. É cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pela demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários em virtude de contrato de seguro que a mesma não realizou.
No caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, pois a instituição agiu com negligência deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços postos à disposição dos consumidores.
Importante mencionar, ainda, que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, uma vez que sequer foi juntado aos autos cópia do negócio jurídico que supostamente traria licitude aos descontos efetivados.
Outrossim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à autora o valor correspondente ao dobro do que foi indevidamente descontado, incluindo também as mensalidades descontadas após a propositura da demanda, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
Em casos semelhantes ao presente, e.
TJRN já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.003244-6, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento: 02/06/2016).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC n° 2015.003954-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 16/06/2015).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição financeira demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nulo o contrato de seguro impugnado; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Confirmo a liminar de id nº 102872500.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0856273-63.2023.8.20.5001
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