TJRN - 0800109-76.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
29/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/08/2024 11:53
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 10/07/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800109-76.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado e expedição do PRECATÓRIO que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
SÃO MIGUEL/RN, 03 de abril de 2024 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:47
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800109-76.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado e expedição do PRECATÓRIO que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
SÃO MIGUEL/RN, 03 de abril de 2024 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
03/04/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:23
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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07/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800109-76.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na forma do art. 535, §2º, do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à parte executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao setor de cálculos deste juízo e, em seguida, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em caso de se tratar de verba trabalhista, deve-se observar descontos referentes à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 05/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 07/11/2023 23:59.
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05/10/2023 16:49
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800109-76.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, a parte autora ter firmado contrato administrativo com a parte ré através do procedimento de dispensa de licitação de nº 09/2021, derivada do processo administrativo nº 00006/2021, cujo objeto é fornecimento de gêneros alimentícios: carnes, peixes e frios.
Relata que, apesar das autorizações emitidas e recebidas no mês de fevereiro de 2021, não houve o devido pagamento dos respectivos valores, motivo pelo qual propôs a presente ação monitória.
Por fim, requer que seja determinado o pagamento imediato do valor de R$ 13.426,47 (treze mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), corrigidos e acrescidos de juros.
Anexou documentos e notas fiscais.
Intimado (id. 100005715), o Município de São Miguel deixou de apresentar contestação, conforme certidão de id. 102534441. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído conforme autorizações de fornecimento de serviços/produtos no id. 94160578 e notas fiscais anexadas no id. 94161329.
Ademais, dada a ausência de embargos monitórios, presumida a procedência da inicial, mormente porque os cálculos não foram impugnados.
Aliás, essa é a dicção do art. 701, § 2º, do CPC, no sentido de que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702.
Cumpre ressaltar, ser plenamente possível o ajuizamento de Ação Monitória contra a Fazenda Pública, segundo dispõe o art. 700, §6º do CPC.
Ainda, versa o art. 701, §4º do Código de Processo Civil: § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Observa-se, no entanto, ser incabível revelia à Fazenda Pública.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunais: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA.
DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estabelece o art. 700, § 6º, do CPC/2015 que é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública, sendo um entendimento firmado também na Súmula 339 do STJ. 2.
Em se tratando de ação monitória, é exigível para o seu ajuizamento a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art. 700 do CPC/2015.
Logo, sendo devidamente instruído o feito, com documentos pertinentes, há de se julgar procedente a demanda. 3.
Não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC/2015.
Todavia, no caso de inércia do poder público na apresentação de impugnação via embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 700 § 2º do CPC/2015), prosseguindo-se na forma de execução, ocasião em que será propiciado ao ente público, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução com amplo direito de defesa. 4.
Comprovada a existência do negócio jurídico que gerou a obrigação de pagamento, é de se confirmar a Sentença que julgou procedente o pedido e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, sob pena de configurar locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. 5.
Remessa Necessária improcedente. (Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0711530-89.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2022; Data de registro: 07/03/2022).
Diante disso, impende-se a procedência da demanda.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 13.426,47 (treze mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, bem como de correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Dispensa-se a remessa necessária em razão da condenação ser inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, §3º, III, CPC) Considerando o valor do débito, expeça-se RPV ao Município de São Miguel/RN para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 535, § 3º, II, CPC c/c art. 5º da Portaria nº 638/2017-TJ), pague os valores atualizados ao causídico, sob pena de sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema BACENJUD, na forma do art. 5º, § 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
P.
R.
I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 23/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:31
Outras Decisões
-
26/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:34
Juntada de Petição de procuração
-
20/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 02:55
Decorrido prazo de QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:44
Outras Decisões
-
06/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:21
Juntada de custas
-
25/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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