TJRN - 0853547-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0853547-19.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31741236) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853547-19.2023.8.20.5001 Polo ativo MARISTELA DE SOUSA LEAL Advogado(s): RODRIGO CAVALCANTI, DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO JUDICIAL VISANDO A READEQUAÇÃO DA PONTUAÇÃO OBTIDA NA PROVA DISCURSIVA, ALÉM DE RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por candidata ao cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença que julgou improcedente pedido para reavaliação da pontuação atribuída em questões discursivas da prova aplicada pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas.
A Autora/Apelante alegou ocorrência de erro grosseiro na correção, sustentando que os critérios utilizados pela banca destoaram do enunciado das questões e que a resposta apresentada atendia aos quesitos exigidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro técnico grosseiro por parte da banca examinadora na correção das questões discursivas do concurso; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário reavaliar os critérios técnicos adotados pela banca para atribuição de notas em prova discursiva de concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário somente pode intervir em concursos públicos para verificar a legalidade do certame e o respeito às normas do edital, não sendo admissível a reavaliação do conteúdo das respostas ou a substituição do juízo técnico da banca examinadora, conforme fixado pelo STF no RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral). 4.
A jurisprudência do STJ reitera a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora na correção e atribuição de notas, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital (AgInt no RMS 62.816/DF; AgInt no RMS 70.482/RS). 5.
No caso concreto, não se constata erro grosseiro ou desconformidade entre o conteúdo exigido no edital e os critérios adotados pela banca, motivo pelo qual eventual discordância quanto à nota atribuída não autoriza a intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e atribuição de notas em provas discursivas de concurso público, salvo quando verificado erro material ou incompatibilidade com o edital. 2.
A existência de juízo técnico na formulação e correção de provas afasta a possibilidade de controle judicial sobre os critérios de avaliação adotados pela banca, nos termos do entendimento firmado pelo STF e pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.11.2015 (Tema 485 da repercussão geral); STJ, AgInt no RMS 62.816/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no RMS 70.482/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maristela de Sousa Leal em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.° 0853547-19.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Getúlio Vargas, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava a atribuição de pontos na prova discursiva do cargo de Analista do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do RN, com sua readequação de nota e reclassificação no certame.
Em suas razões recursais (ID 29016265), a Apelante se insurge contra as duas questões da prova discursiva do concurso de Analista Judiciário para o quadro de pessoal do TJ/RN.
Argumenta que, em relação a questão n.° 01, era exigido do candidato a resposta fundamentada com relação a dois pontos: “1) As ações ajuizadas no STF e no TJ/ALFA podem tramitar simultaneamente? 2) Se ação do TJ/ALFA for julgada antes do ajuizamento no STF, em sendo declarada a lei inconstitucional, quais as consequências disso?”.
Afirma que, ao verificar o espelho de resposta divulgado pela banca examinadora, vislumbrou-se que um dos quesitos avaliados envolvia a necessidade de mencionar a possibilidade “extinção, sem resolução do mérito, do processo correspondente à ação ajuizada”, atribuindo pontuação de 0 a 3 pontos.
Defende, nesse contexto, que “a discussão inerente à questão envolve mais que direito Constitucional, mas sim um debate interpretativo acerca do cobrado no enunciado e as respostas correlatas ao texto vetor, visto que pela lógica do caso concreto apresentado pela banca examinadora, cabia ao candidato tão somente analisar as consequências jurídicas da ação ajuizada no TJ/ALFA, nada se questionando em relação às repercussões da ação de inconstitucionalidade perante o STF.” Assevera que “o esperado pela banca examinadora no padrão de respostas está totalmente divergente do direcionado a partir do enunciado da questão 1 (um) da prova discursiva, motivo pelo qual a decisão administrativa não se sustenta por seus próprios fundamentos”.
Relata que, com relação a questão 2, a banca esperava da candidata a abordagem de especificadamente três pontos: 1) O princípio da imutabilidade; 2) A decisão do STF sobre alteração do registro civil de pessoas transexuais; 3) Posicionamento em relação ao pedido formulado por Maria (requerimento para que seja tratada por seu nome social).
Aduz que a banca examinadora deixou de conceder pontos que são merecidos a candidata, tendo em vista que a candidata abordou satisfatoriamente, dentro do limite de 15 linhas, os pontos exigidos pela banca, a qual, por sua vez, errou grosseiramente ao não atribuir nota máxima aos itens respondidos por si.
Defende a possibilidade de o Poder Judiciário controlar os atos administrativos emanados em concursos públicos nos casos em que for constatado erro técnico grosseiro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 29016268), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 29403790), opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava a atribuição de pontos na prova discursiva do cargo de Analista do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do RN, com sua readequação de nota e reclassificação no certame.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o argumento central da presente ação, gravitou em torno do suposto erro grosseiro na correção, por parte da banca examinadora.
Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor.
Como é cediço, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão no RE 632.853, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), quando estabeleceu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Alinhado a tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que o Poder Judiciário não poderá substituir a banca examinadora na correção e na avaliação dos certames, cabendo, tão somente, analisar a legalidade do certame e o juízo de compatibilidade com o edital, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo. (AgInt no RMS 62.816/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Sobre a intervenção do Poder Judiciário em relação a ato discricionário, tem-se que absoluta noutros tempos, atualmente tal assertiva está perdendo força, pois o poder judiciário deve intervir, em verdade, sempre que a administração estiver supostamente praticando excessos, com o fito de manter a ordem e a paz social.
Outrossim, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXV, assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso dos autos, a insurgência da Apelante diz respeito aos quesitos estabelecidos como padrão de resposta pela Banca Organizadora na questão n° 1, assim como sobre a não atribuição de pontuação máxima aos quesitos da questão n° 2.
Contudo, entendo que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
Nesse mesmo sentido, veja-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifei) Sendo assim, entendo não merecer reforma a sentença vergastada.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, também do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853547-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 16:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 06:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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