TJRN - 0853547-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:05
Outras Decisões
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18/05/2024 20:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:49
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição incidental
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29/10/2023 04:22
Publicado Citação em 04/10/2023.
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29/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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23/10/2023 09:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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18/10/2023 15:37
Decorrido prazo de MARISTELA DE SOUSA LEAL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:03
Decorrido prazo de MARISTELA DE SOUSA LEAL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARISTELA DE SOUSA LEAL em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0853547-19.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARISTELA DE SOUSA LEAL PARTE RÉ: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Vistos, etc.
Maristela de Sousa Leal, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Getúlio Vargas, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a atribuição da pontuação da prova discursiva do cargo de Analista do concurso do Tribunal de Justiça do Estado do RN, com sua readequação de nota e reclassificação no certame.
Foi atribuída à causa o valor de R$ 1.320,00.
Em primeira decisão este Juízo determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda em razão do valor atribuído a causa, tendo o feito sido devolvido após emenda à inicial com retificação do valor e pedido de gratuidade da justiça É o que importa relatar.
Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido incidental de gratuidade da justiça, observo que o parágrafo 5º do art. 98 do CPC, reconhece que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, defiro o pedido, já tendo a autora depositado a quantia de R$ 126,25 com inicial.
Passo à análise da tutela provisória de urgência.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a tutela provisória buscada pela demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória.
Ultrapassada tal questão, obtempera-se a análise do pedido sob a lente da garantia constitucional do acesso à Justiça, porquanto: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Neste prisma, a legalidade a ser examinada e a propensa discricionariedade, a qual deve ser devidamente motivada, não pode se constituir em obstáculo ou arbitrariedade.
Por primeiro, verifico estar devidamente configurado o perigo da demora, uma vez que o certame está em curso.
Quanto à probabilidade do direito, de exame necessário ao deferimento da medida antecipatória, faz-se necessário inicialmente trazer à baila o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos do RE 632853, em que foi reconhecida repercussão geral e cuja ementa transcrevo, a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Assim, a intervenção do Judiciário em casos como o apresentado nestes autos deve se realizar de forma excepcionalíssima, havendo violação flagrante ao edital, como é o caso de cobrança de conteúdo fora do estabelecido no programa publicizado e/ou quando presente a má formulação de questões, das quais se possa inferir uma dubiedade de respostas.
Ora esta última hipótese é deveras comum, sobretudo quando se trata de temas com conclusões doutrinárias ou jurisprudenciais divergentes e/ou imprecisas. É com este espírito que deve ser aplicado e realizado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no precedente já exposto.
Este tem sido o posicionamento deste Magistrado em processos outros, inclusive, havendo decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, como foi o caso do Mandado de Segurança de nº 0839472-43.2021.8.20.5001, cuja ementa transcrevo a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
ATRIBUIÇÃO DE MAIS 03 (TRÊS) PONTOS ÀS NOTAS DOS IMPETRANTES/APELADOS.
PROSSEGUIMENTO DOS MESMOS NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVEREM SIDO ELIMINADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES. 1.
A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. 2.
A matéria discutida nos presentes autos, especialmente no que tange à nulidade de questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora. 3.
Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia. 4.
Precedentes do TJRN (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0812355-45.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022). 5.
Remessa necessária e apelos conhecidos e desprovidos. (TJRN, Apelação / Remessa Necessária nº 0839472-43.2021.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr, julgado em 12 de setembro de 2022) No caso dos autos, a impetrante se insurge contra o resultado de sua prova discursiva, alegando ter lhe faltado apenas 0,3 pontos para a aprovação.
Contudo, a insurgência da impetrante diz respeito aos itens elencados pela Banca Organizadora, estabelecidos como padrão de resposta, os quais foram adotados de forma linear para todos os candidatos.
Portanto, analisar estes critérios de forma subjetiva, considerando o que foi ou não posto na resposta da impetrante, foge à excepcionalidade permitida no RE 632853 acima citado, já que a alegação é de necessidade de majoração de notas atribuídas e não contra critérios objetivos de elaboração da prova.
Nestes mesmos termos, o Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0811719-11.2023.8.20.0000, vejamos: In casu, em que pesem as alegações da agravante, observa-se que não deve ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente, eis que, num momento de cognição não exauriente, próprio desta não fase recursal, não vislumbro o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida de urgência pugnada.
Na decisão de primeiro grau, o juízo a quo indeferiu o pedido autoral por verificar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas e adentrar no mérito das questões recorridas, in verbis: A parte impetrante alega erro grosseiro na correção da banca examinadora, sob o argumento de que não considerou a indicação na resposta da candidata da informação acerca da natureza jurídica do direito ao nome, apesar de ter sido mencionado tratar-se de direito de personalidade.
Ocorre que, quando a verificação de critérios de correção de provas de concurso público exigir a incursão no mérito das questões impugnadas no certame, em regra não será possível a intervenção do Judiciário.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ: (...) Nesse sentir, em que pese os argumentos suscitados pela parte impetrante, aparentemente a análise do presente caso revela que a possível violação suscitada se confunde com o próprio mérito administrativo, concernente ao acerto de um dos critérios utilizados na resposta adotada pela Comissão do Concurso (ID. 107045670, p. 7).
Assim, não há ilegalidade evidente na questão apta a fundamentar, neste momento processual, o reexame do conteúdo expresso da questão e os critérios de correção utilizados pela banca e, por conseguinte, a probabilidade do direito de obtenção de acréscimo de nota liminarmente.” (Id. 21388749, Págs. 213-222).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (In.
RE nº 632.853, Rel.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, DJe 29/06/2015).
Logo, para se chegar à conclusão alcançada pela agravante, seria necessário o exame dos critérios da banca (mérito administrativo), na esteira da orientação do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral da matéria ao julgar o RE nº 632.853-CE, na forma do artigo 543-B, do CPC, fixando o entendimento no Tema nº 485, o que não é admitido em juízo de cognição sumária.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Dessa forma, ausente o periculum in mora, torna-se despicienda a análise do fumus boni iuris diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência buscada.
Dispenso a designação de audiência conciliatória.
Nada obstante, a teor do art. 139, V, do CPC, subsiste a possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou se verificada a juntada de documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Por último, à conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
29/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:06
Declarada incompetência
-
27/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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21/09/2023 05:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:45
Declarada incompetência
-
18/09/2023 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 21:09
Juntada de custas
-
18/09/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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