TJRN - 0822892-06.2019.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:01
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de ROSILENA FERNANDES BONITO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de ROSILENA FERNANDES BONITO em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:24
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0822892-06.2019.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL INTEGRACAO Parte Ré: ROSILENA FERNANDES BONITO SENTENÇA Volvendo o feito, observo que, após sentença homologatória lançada no ID 65092990, a qual transitou em julgado em data de 23.06.2021(ID 70550579), as partes noticiaram a realização de novo acordo extrajudicial(ID 94096077), em face do descumprimento do anterior, oportunidade em que pleitearam sua homologação. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 94096077) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/06/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:33
Processo Reativado
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07/06/2023 15:24
Homologada a Transação
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06/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 15:35
Transitado em Julgado em 23/06/2021
 - 
                                            
24/06/2021 09:12
Decorrido prazo de ROSILENA FERNANDES BONITO em 23/06/2021 23:59.
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27/05/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/03/2021 02:46
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
05/02/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/02/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2021 21:24
Homologada a Transação
 - 
                                            
04/02/2021 11:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/02/2021 11:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/10/2020 11:31
Decorrido prazo de ROSILENA FERNANDES BONITO em 09/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/09/2020 08:23
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2020 16:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2020 10:34
Outras Decisões
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04/02/2020 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/01/2020 11:50
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/08/2019 12:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/07/2019 21:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
14/06/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/06/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2019 13:55
Outras Decisões
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04/06/2019 14:40
Conclusos para despacho
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04/06/2019 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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