TJRN - 0803687-14.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803687-14.2021.8.20.5100 Polo ativo JOSINEIDE DA SILVA VARELA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADA EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORRETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELA DEMANDANTE.
VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JOSINEIDE DA SILVA VARELA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803687-14.2021.8.20.5100, ajuizada por si contra BANCOAGIBANK S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que "não merece prosperar tal decisão, posto que, apesar da juntada do contrato de refinanciamento, a análise jurídica dos casos de contratos de portabilidade também requer a juntada do contrato original da dívida, para que então possa ser averiguado as assinaturas ali postas." Asseverou que "tratando-se de empréstimo via plataforma digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia à requerida se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS 28/2008." Arguiu que "é patente destacar que a selfie não se presta a comprovar a contratação do empréstimo impugnado, já que não atende aos requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e está passível de fraude, devendo ser julgados procedentes os pedidos da inicial diante da ausência de contratação." Enfatizou que se encontra caracterizada a responsabilidade do fornecedor pelos danos morais e materiais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento da apelação cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se devidos os descontos advindo de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se o réu pode ser responsabilizado por danos materiais e morais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Sucessivamente, incumbe ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 24165408), porém, defende que não ajustou o empréstimo consignado.
Por outro lado, a instituição financeira aduz que os descontos decorrem de pacto de renegociação de contrato (portabilidade) de avença que a autora possuía com outra instituição financeira, conforme termo de ID nº 24166128, assinado eletronicamente e confirmado por captura de selfie, devidamente comprovado no ID nº 24166134.
Portanto, caracterizado a legalidade de todo o contrato.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Ato contínuo, a parte ré logrou em atestar que a autora firmou o empréstimo através de ambiente virtual, fornecendo sua “selfie” como assinatura eletrônica.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autorretrato, o que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, qual seja, de comprovar que foi a autora que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Quanto à tese recursal de que inexistente prova hábil da celebração do contrato em questão, visto que uma selfie não devia ser aceita como prova de contratação, na forma da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 100/2008, compreendo não assistir razão à litigante.
Isso porque a Instrução Normativa nº 28/2008 prevê, em seu artigo 3º, III, apenas que é necessária a autorização expressa do titular do benefício previdenciário, não sendo esta aceita por telefone ou gravação de voz, mas não trata da assinatura de contrato mediante autorretrato.
Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Além disso, não é demais aludir que, na contemporaneidade, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia que nos rodeia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de mútuo no âmbito virtual, por meio de aplicativos e perfectibilizada com assinaturas eletrônicas pertencentes aos clientes.
Nesse norte, cabível realçar que a consumidora não noticia nos autos que seu aparelho celular ou senhas bancárias foram cooptados por fraudadores.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que se verificou no caso em apreço.
Em caso similar, já se posicionou esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELA DEMANDANTE.
VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. (TJRN – AC nº 0800714-20.2022.8.20.5143 – Rel.
Desº.
Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – Julg. 17/03/2023) Observa-se, pois, que inexistem no caderno processual meios aptos a atestar a afirmação da autora, ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, posto que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido.
Acerca da inversão do ônus da prova, entendo que o instituto processual foi respeitado no feito, tendo em vista que o demanddado promoveu a juntada da documentação e informações referentes à negociação, fornecendo, ao contrário da tese da recorrente, informações concernentes ao IP, o aparelho celular que originou o procedimento, a data e a hora.
Face o exposto, conheço do recurso, para julgá-lo desprovido.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida em favor da ora apelante. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803687-14.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
08/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803687-14.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEIDE DA SILVA VARELA REU: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSINEIDE DA SILVA VARELA em face do BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alega na Petição inicial (id. 76184714) que: a) É beneficiaria da previdência (n°163.445.871-8 – Pensão por morte) e ao se dirigir a agência bancaria, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$ 226,11. b) Até o momento foram descontadas quatro parcelas, referentes ao período de agosto a novembro de 2021, totalizando o quantum de 904,44 já descontados indevidamente.
Originário de um suposto contrato de Empréstimo Consignado n°1501541786, com data de inclusão em 20/07/2021, o valor do empréstimo é de R$ 10.999,09.
Motivo pelo qual, pede Tutela Provisória, a fim de suspender os descontos. c) Inconformada e frustrada com a situação indevida que lhe foi imposta, foi informada pela instituição, ora ré, de que nada poderia fazer, uma vez que o contrato já existia em seu nome.
Ao contrário, comunicaram apenas que a parte requerente tinha que continuar com o contrato não autorizado. d) Inversão do ônus da prova, para que a instituição, ora ré, apresente termo de compromisso (contrato) original e físico, supostamente assinado pelas partes. e) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação dos contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, Extratos do INSS (id. 76184726) e Extratos da conta corrente (id. 76184722) Concedida a gratuidade da justiça (id. 76193070) Indeferido a antecipação da tutela provisória em decisão (id. 80527441).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 85509631), alegando, em resumo: a) Preliminarmente, impugna o valor da causa e requer litigância de má-fé. b) No mérito, alega a regularidade da contratação, visto que, a parte autora possui pleno conhecimento do contrato ora avençado, e esclarecem que os instrumentos contratuais carregam a assinatura da parte autora por meio de biometria facial, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir. c) Impugnou todos os pedidos autorais e não havendo ilegalidade na cobrança, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente, d) Caso entenda pela nulidade do contrato, requer-se que sejam compensados os valores disponibilizados para a parte autora em conta corrente ( Pedido Contraposto) Juntou documentos, Cédula de credito bancário (id. 85509634, 85509635); comprovante de transferência (id. 85509636); Extrato (id. 85509637), documento de identificação (id. 85509640) e Biometria facial (85509642).
A parte autora apresentou Réplica (id. 86160165) refutando as alegações apresentadas em defesa, e pede a improcedência dos pedidos formulados na contestação.
Visto que, não merece prosperar as alegações aduzidas, tendo em vista que os documentos juntados pela ré não se prestam a provar o negócio jurídico discutidos nos autos, por se tratar de empréstimo consignado, supostamente celebrado de forma virtual.
Em decisão de saneamento (id. 86727857) foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, bem como, foi invertido o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido prazo sem manifestação das partes (id. 94412451).
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES. ==> Litigância de má-fé.
A parte demandada requereu (id. 85509631 - pag. 14) a condenação do autor em litigância de má-fé, pois, segundo afirma, este alterou a verdade dos fatos, entretanto verifico que não houve nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de estabelecer a multa em desfavor da parte autora.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou Extratos do INSS (id. 76184726) e Extratos da conta corrente (id. 76184722) que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Em defesa, foi anexado pela instituição financeira, cédula de credito bancário (id. 85509634, 85509635); comprovante de transferência (id. 85509636); Extrato (id. 85509637), documento de identificação (id. 85509640) e Biometria facial (id. 85509642), provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou o referido empréstimo, conforme detalhamento a seguir: O Contrato (id. 85509634 e 85509642) apresenta: a) Assinatura eletrônica por meio de biometria facial (id. 85509642) b) Documento assinado eletronicamente por meio do WhatsApp com Biometria Facial.
Em 13/07/2021 às 07:52 (id 85509634 - Pág. 5 e id 85509635 - Pág. 5); c) O número do contrato n°1501541787 apresentado pelo banco (id.85509635 - Pág. 1) é o mesmo do extrato apresentado pela autora (id. 76184726) d) O endereço que consta no contrato (id. 85509634) é o mesmo do comprovante de residência juntado com a inicial (id. 76184718) e) Os documentos pessoais da autora, apresentados pelo banco (id. 85509640) são os mesmos daquelas constantes na documentação juntada com a petição inicial (id. 76184716) Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR JUNTO AO INSS.
NA CONTESTAÇÃO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA JUNTOU UM PRIMEIRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DEVIDAMENTE ASSINADO E CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI CONTESTADA PELO AUTOR, BEM COMO DOCUMENTO COMPROVANDO A LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CORRENTISTA.
JUNTADA, EM SEGUIDA, DE UM SEGUNDO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO AUTOR VIA "WHATSAPP".
ASSINATURA ELETRÔNICA ATESTADA POR MEIO DE DOCUMENTO LEGÍTIMO JUNTO AO "CLICKSIGN" (PLATAFORMA DIGITAL), MEDIANTE "TOKEN" DE VALIDAÇÃO.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
A JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E ASSINATURA ELETRÔNICA DO AUTOR COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
EVIDENCIADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800823-19.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 26/01/2023) Pois bem, verifico que o contrato foi devidamente pactuado, pela própria autora, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com esteio no artigo 487, I, do CPC. b) REJEITO a preliminar de litigância de má-fé. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça ( id. 76193070) Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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