TJRN - 0830373-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830373-78.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA, JUCILENE RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO, sem prejuízo de posterior desarquivamento sem qualquer custo para a parte exeqüente, o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:41
Decorrido prazo de exequente em 27/01/2025.
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29/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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06/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830373-78.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA, JUCILENE RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o alvará foi remetido para pagamento que não aconteceu, EXPEÇA-SE novamente, de acordo com os dados bancários retificados, vindo em conclusão depois de o exeqüente receber e ter 15 (quinze) dias para requerer prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA GLADES RODRIGUES GUEDES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:46
Decorrido prazo de MARIA GLADES RODRIGUES GUEDES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:23
Decorrido prazo de MARIA GLADES RODRIGUES GUEDES em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:51
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830373-78.2023.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA, JUCILENE RODRIGUES DA SILVA Decisão interlocutória Trata-se de ação de execução de título judicial que culminou em penhora sobre ativos financeiros cuja impenhorabilidade foi alegada, e sobre a qual pôde se pronunciar o exeqüente.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
De fato, no caso presente, temos, de um lado, um direito subjetivo reconhecido pela lei (a impenhorabilidade de remuneração da parte executada) e, de outro, um direito subjetivo igualmente certificado pelo Direito (a pretensão de recebimento que tem a parte exeqüente).
Como esses direitos não se anulam um ao outro, nem é possível ignorar um em função do outro, ou seja, eles precisam conviver harmoniosamente, de acordo com o postulado interpretativo da convivência das liberdades públicas, e essa convivência precisa ser mediada pelas soluções que o próprio ordenamento jurídico estabelece ("o direito objetivo media os direitos subjetivos para servir de lastro interpretativo entre os valores envolvidos"), é preciso encontrar uma solução dentro da lei posta para resolver o conflito de maneira a preservar as duas garantias, a da proteção à verba salarial e, ao mesmo tempo, a proteção ao direito de propriedade.
E, já que a Lei de Consignação Voluntária (Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003) estabelece que até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo celetista ou pelo beneficiário de aposentadoria ou pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode servir para pagamento de dívidas voluntariamente contraídas (Artigo 1º, caput e §1º, e Artigo 6º, caput e §5º), essa solução pode ser aplicada, analogicamente, para dívidas cogentes, isto é, por aquelas que não foram contraídas voluntariamente, mas podem ser exigidas coercitivamente do devedor (caso dos autos --- Artigo 591 do Código de Processo Civil).
Logo, em assim sendo, ACOLHO parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 70% (setenta por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 30% (trinta por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil).
Em função disso, CUMPRA-SE a expedição do alvará da executada e INTIME-SE para recebimento em 05 (cinco) dias; caso haja dados bancários, ENCAMINHE-SE para pagamento por e-mail.
Em seguida, CUMPRA-SE a expedição do alvará da exeqüente, seguindo-se a mesma dinâmica prevista acima.
Depois, prazo de 15 (quinze) dias para que a exeqüente requeira prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:54
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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17/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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22/04/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:49
Decorrido prazo de JUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/03/2024 08:12
Decorrido prazo de JUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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10/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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06/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:38
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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18/02/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830373-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA, JUCILENE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IMG 1011 Empreendimentos Ltda. em desfavor de Paulo Sérgio Ferreira da Silva e Jucilene Rodrigues da Silva.
A parte autora noticiou, em síntese, ter realizado contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de copropriedade de frações imobiliárias junto aos requeridos, todavia, esses últimos quedaram-se inadimplentes em relação ao período de julho/2020 a maio de 2023, resultando num débito de R$ 29.648,35 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Assim, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento desse valor.
Apesar de devidamente citada (Ids. 103838968 e 103838956), a parte ré deixou decorrer o prazo, sem ofertar contestação (Id. 105198713).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não obstante ter sido devidamente citada, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Ocorre que, no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática do demandante, presumida pela não contestação, no sentido de que a parte demandada quedou-se inerte no pagamento das prestações alusivas ao período de julho/2020 a maio de 2023, resultando num débito de R$ 29.648,35 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), dívida essa presumida, inclusive, pela ausência de apresentação de defesa.
Veja-se que a parte postulada não fez qualquer prova de que teria efetuado o adimplemento do débito ora questionado.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial, condenando a parte demandada, solidariamente, ao pagamento à parte autora do valor de R$ 29.648,35 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IPCA, ambos a contar da data da última atualização constante nos autos (06/06/2023 - Id. 101430159).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 01:25
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 07:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830373-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA, JUCILENE RODRIGUES DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova.
Caso sim, que assim requeiram, mas especificando qual e justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não, que solicitem o julgar-se antecipado da lide.
Ao final, novamente conclusos.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 02:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 07:53
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:57
Juntada de custas
-
06/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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