TJRN - 0856253-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JEAN VICTOR FERREIRA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:20
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
25/11/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
24/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
24/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/04/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
17/04/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:49
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:49
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856253-72.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JEAN VICTOR FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de JEAN VICTOR FERREIRA DE ANDRADE.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 21/02/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal. É o relatório.
Na forma do art. 355, inciso II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual (ID n.º 108022562) e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte ré no seu cumprimento, consubstanciada na notificação extrajudicial (ID n.º 108022563).
Por seu turno, a parte ré não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo de marca/modelo TOYOTA ETIOS SEDAN X PLUS 1.5 16V AT 4P, ano 2018, cor PRATA, placa QGO-0A57, Chassi 9BRB29BT4K2211510 em favor do proprietário fiduciário BANCO VOTORANTIM S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do banco demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Intimem-se pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:42
Decorrido prazo de JEAN VICTOR FERREIRA DE ANDRADE em 19/03/2024.
-
20/03/2024 06:08
Decorrido prazo de JEAN VICTOR FERREIRA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:08
Decorrido prazo de JEAN VICTOR FERREIRA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:27
Juntada de diligência
-
14/03/2024 18:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
27/02/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:41
Juntada de diligência
-
12/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 05:08
Decorrido prazo de JEAN VICTOR FERREIRA DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:47
Decorrido prazo de JEAN VICTOR FERREIRA DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:12
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:03
Juntada de diligência
-
24/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:56
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856253-72.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JEAN VICTOR FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Vistos, etc.
Apreendido o veículo objeto da lide e entregue ao representante da parte autora, certificou o Sr.
Oficial de Justiça que o demandado se encontra preso no Presídio Provisório de Ceará-Mirim e que por este motivo não foi citado (ID 112859200).
Diante do exposto, INTIME-SE o requerido da efetiva apreensão do bem consoante certidão de ID 112859200 e CITE-SE o demandado via mandado no endereço indicado na petição de ID 113333758 (Tv.
São Paulo, 1-61, Ceará-Mirim, CEP 59570-000, Centro de Detenção Provisória de Ceará-Mirim), conforme decisão proferida e petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar contestação, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos, advertindo-lhe que caso não oferte sua resposta com Advogado, incidirá sobre a espécie o art. 72 do CPC, in verbis:"Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (…) II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.” P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:05
Juntada de diligência
-
15/12/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:45
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856253-72.2023.8.20.5001 Parte Autora: B.
V.
S.
P.
S.
R.
L.
Parte Ré: J.
V.
F.
D.
A.
DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 109566353.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856253-72.2023.8.20.5001 Parte Autora: B.
V.
S.
P.
S.
R.
L.
Parte Ré: J.
V.
F.
D.
A.
DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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