TJRN - 0805597-58.2021.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:53
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/05/2025 08:57
Publicado Citação em 09/05/2025.
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10/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INQUÉRITO POLICIAL - 0805597-58.2021.8.20.5300 Partes: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN x LUCAS ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, imputado a LUIZ ALBERTO PEREIRA.
Do exame da inicial, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da peça vestibular Ministerial.
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio dos depoimentos prestado na esfera policial, auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate.
Mesmo porque o(s) acusado(s) poderá(ão), no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) LUIZ ALBERTO PEREIRA.
Determino que o acusado seja citado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo mais que interesse a sua defesa, oferecendo documentos, justificações e especificando as provas que pretendem produzir (arts.396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
No caso de serem arroladas testemunhas, do rol deve constar suas qualificações completas e o requerimento de suas intimações para eventual audiência, se necessário (arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal).
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Advirta-se ao(s) acusado(s) de que, citado(a)(s) pessoalmente ou por hora certa, e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já está sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado, que terá vista dos autos por dez dias, para apresentação de defesa escrita (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
Após a resposta à acusação, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 05 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal , oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu testemunhas e, logo após, o interrogatório do(a)(s) acusado(s)(s), nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1 – que mude a característica de autuação (de inquérito policial para ação penal); 2 – que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex.
Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 3 – que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado; 4 – que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 5 – Advirta-se ao Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 6 - Intime-se a vítima acerca da presente decisão; 7 – Cumpra-se as diligências solicitadas pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. 8 – Retifique-se o polo passivo da demanda para fazer constar LUIZ ALBERTO PERREIRA, CPF n.º *70.***.*07-70 Junte-se aos autos certidões de antecedentes criminais atualizadas em nome do acusado.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
07/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:27
Recebida a denúncia contra LUIZ ALBERTO PEREIRA
-
22/04/2025 06:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:55
Decorrido prazo de Suspensão de 30 dias em 11/03/2025.
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18/03/2025 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/02/2025 09:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 08:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2025 14:08
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805597-58.2021.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN FLAGRANTEADO: LUCAS ALVES DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido ministerial e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão das diligências acerca da proposta de acordo de não persecução penal.
P.I.
AÇU/RN, 30 de outubro de 2024.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/08/2024 13:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:48
Decorrido prazo de parte em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/05/2024 11:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:05
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805597-58.2021.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos princípios gerais de direito (art. 3º do Código de Processo Penal) e permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, abro vista dos autos à Delegacia de Polícia para que, no prazo determinado pelo Ministério Público, dê total cumprimento as diligências apontadas pelo órgão ministerial.
AÇU, 5 de outubro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
05/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:37
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:26
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 21/08/2023.
-
22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 21/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 07/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/03/2023 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:35
Decorrido prazo de parte em 17/01/2023.
-
17/01/2023 09:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/05/2022 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/05/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 06:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2022 01:25
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 06/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 16:24
Audiência de custódia realizada para 31/12/2021 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
31/12/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 09:57
Audiência de custódia designada para 31/12/2021 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
31/12/2021 09:49
Juntada de Ofício
-
31/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
31/12/2021 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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