TJRN - 0804778-26.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0804778-26.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL FLAGRANTEADO: JOAO MARCOS DA SILVA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOÃO MARCOS DA SILVA, dando-o como incurso no(s) delito(s) do(s) art. 24-A da Lei nº 11.340/06,, fato este ocorrido nesta jurisdição.
A peça acusatória está acompanhada dos documentos inquisitoriais que lhe serviram de base. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
A justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta RECEBO a denúncia ofertada, pelo que, a teor do art. 396 do CPP, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, devendo constar do mandado as advertências a seguir: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); b) caso já informe a parte acusada não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, e considerando que não há Defensor Público designado para atuação na Comarca, fica desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a)/Dativo com atuação nesta Comarca, mediante assinatura de termo de compromisso correspondente, para, com a aceitação do encargo, doravante, promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado, a qualquer tempo, devendo ser dado vista dos autos ao(a) aludido(a) defensor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa escrita; c) estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Na hipótese de não ser localizado o acusado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Apresentada defesa escrita, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência para os fins do art. 397 do CPP.
Expeça-se consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.Por fim, determino, ainda, em conformidade o Ofício Circular 040/2024 a CGJ/TJRN que, consultados os antecedentes criminais, havendo EXECUÇÃO CRIMINAL, informe ao Juízo da Execução (se for o Juízo de São Miguel- regime aberto, por meio de certidão nos autos respectivos/ se for outro juízo executório, por meio de e-mail).
PROCEDA-SE à evolução da classe processual.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 09:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 11:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/04/2025 22:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:27
Juntada de diligência
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02/07/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:40
Juntada de diligência
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11/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/12/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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17/10/2023 20:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRAL DE FLAGRANTES - POLO PAU DOS FERROS/RN (FONE 2ª VARA 84-3673-9749, e-mail [email protected]) Comarca de Luis Gomes/RN CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Autos n.º 0804778-26.2023.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: JOAO MARCOS DA SILVA CERTIFICO, em razão do meu ofício e para os devidos fins, que mediante consulta aos programas SAJ/PG5, PJE, SEEU e BNMP, constatei as seguintes informações em relação ao(a) Sr.(ª) , JOAO MARCOS DA SILVA, inscrito no CPF: *87.***.*07-39, brasileiro(a), solteiro(a), filho(a) de em união estável, natural de são Miguel/RN, filho de Severino Paulo da Silva e de Silvaneide Caetano da Silva, residente e domiciliado na Cidade de São Miguel/RN.
Comarca de São Miguel- Processo nº 0101632-48.2016.8.20.0108 - data do fato - delito previsto no art. 121, § 2º incisos II e IV do CP, c/c o art. 14, II do CP, aguardando designação de audiência.
Certifico que, Constam do SEEU - SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO, NÃO CONSTAM processos de execução penal em face do(a) réu(ré), conforme comprovante em anexo; Certifico que, NÃO Constam do BNMP - Banco Nacional de Monitoramento Prisional os mandados de prisão, mandados de prisão em aberto em desfavor do(a) réu (ré), conforme comprovante em anexo; O referido é verdade, dou fé.
Luis Gomes/RN, 5 de outubro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:04
Desentranhado o documento
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05/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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