TJRN - 0840705-75.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0840705-75.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Requerente: Companhia Hipotecária Brasileira - CHB, pelo representante legal Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO PINTO NEGREIROS - RN6717, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN11381 Parte Ré/Requerida: DJONES DERKYAN TEIXEIRA DOS SANTOS e outros D E S P A C H O Intimem-se os devedores DJONES DERKYAN TEIXEIRA DOS SANTOS e LUANNA NATHALY BARBOSA DA SILVA, por edital, na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no ID. 149971032, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome do(a) devedor(a) DJONES DERKYAN TEIXEIRA DOS SANTOS e LUANNA NATHALY BARBOSA DA SILVA e, em caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome do(a) devedor(a), proceda-se ao impedimento de circulação, vez que com a penhora, o(a) devedor(a) perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC), lavre-se termo de penhora (artigo 845, § 1º, do CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, IV), em conformidade com a tabela FIPE.
Entretanto, como a penhora de veículo somente será considerada feita mediante a apreensão e depósito do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, indicando o veículo encontrado, bem como autorizando a penhora de outros bens em valor necessário à garantia da dívida.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Havendo inércia da parte credora, arquive-se o feito.
Decorrido o prazo indicado acima e havendo requerimento pela parte credora de novas diligências, façam os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 13:51
Processo Reativado
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30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:49
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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11/11/2023 02:37
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:37
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:46
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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29/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0840705-75.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Advogado: DIOGO PINTO NEGREIROS - RN6717, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN11381 Parte Ré/Requerida: DJONES DERKYAN TEIXEIRA DOS SANTOS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA – CHB – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (“CHB”), já qualificada, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR contra DJONES DERKYAN TEIXEIRA DOS SANTOS e LUANNA NATHALY BARBOSA DA SILVA, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que: a) os réus firmaram “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTROS PACTOS”, na data de 11/11/2014, registrado junto ao 7º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Natal/RN, referente ao imóvel da matrícula n. 53.475; b) o aludido bem fora descrito na matrícula imobiliária como “UM (01) APARTAMENTO RESIDENCIAL Nº 1403, no 14º pavimento tipo (13º andar) da TORRE ‘C’, (...) do empreendimento (...) ‘VIVER BEM CIDADE SATÉLITE – RESERVA DO PARQUE’, situado na av. dos Caiapós, nº 1945, no bairro Pitimbu, zona sul (...), desta capital”; c) em outubro de 2019, os demandados deixaram de efetuar os pagamentos devidos e, portanto, tornaram-se inadimplentes, o que ensejou o início do procedimento de constituição em mora, sendo a parte demandada regularmente intimada para o pagamento da dívida; d) os réus, porém, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para purgação da mora, o que resultou na consolidação da propriedade e na feitura de leilões, os quais, por restarem negativos, tornaram a autora proprietária em definitivo do imóvel; e) embora notificados extrajudicialmente, os demandados resistem em desocupar amigavelmente o apartamento, motivo pelo qual veio a demandante buscar o socorro do Poder Judiciário. 3.
Requereu a concessão de liminar reintegratória e julgamento de procedência para ratificação do pleito provisório e condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 1.435,38 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), contados de 8.2.2021 até a desocupação definitiva do imóvel, além da reposição de todas as despesas vinculadas ao imóvel, tais como IPTU, taxa condominial e consumo de energia elétrica e água. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
A liminar foi concedida (Decisão de Id. 85445209). 6.
Citados (Id. 90190068), os réus não contestaram no prazo legal. 7.
A parte autora informou, posteriormente, que o imóvel litigioso foi arrematado em leilão e que os demandados procederam à desocupação voluntária e à entrega das chaves diretamente ao arrematante.
No petitório (Id. 100891836), a demandante requereu que a taxa de ocupação mensal tenha como termo inicial a data da consolidação da propriedade (8.2.2021) e, como termo final, a data da assinatura do termo de entrega (12.1.2023). 8.
Vieram-me os autos conclusos. 9.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – JULGAMENTO ANTECIPADO 10.
Julgo antecipadamente o mérito da causa em razão de a parte ré ser revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não haver requerimento de prova, forte no art. 355, II, do CPC. 11.
De início, registro que, malgrado a parte autora tenha relatado que o bem litigioso foi arrematado em leilão durante o curso da demanda, incide na espécie o teor do art. 109, caput, do CPC, o qual prescreve que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 12.
Assim, ao meritum causae.
II.B – MÉRITO II.B.1 – Pedido reintegratório 13.
Uma das formas de garantia das operações de financiamento imobiliário é a denominada alienação fiduciária de coisa imóvel, regida pelos artigos 22 e seguintes da Lei n. 9.514/1997. 14.
Pela alienação fiduciária, as partes operam a entrega da propriedade resolúvel, que tem efeitos muito mais amplos que a só constituição de garantia. 15.
O contrato com cláusula adjeta de alienação fiduciária deve prever um prazo, denominado “prazo de carência”, para o caso de mora do devedor fiduciante, ao fim do qual o credor fiduciário pode requerer a expedição de intimação com prazo de 15 dias pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 26, § 2º, da Lei 9.514/1997.
Se mantida a inadimplência, a propriedade se consolidará em nome do fiduciário, devendo ser averbada após 30 dias. 16.
Segundo o art. 30 da referida Lei, o titular do direito (credor fiduciário, sucessor ou arrematante), comprovando a consolidação da propriedade em seu nome, tem direito à concessão liminar de reintegração na posse para desocupação do imóvel em 60 dias.
Essa comprovação deve ser realizada mediante apresentação do contrato que serve de título ao negócio, seu registro e do documento que ateste o recebimento da intimação para purgação da mora pelo devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído. 17.
Pois bem.
In casu, a certidão imobiliária de inteiro encartada (ID 72472185, p. 1-4) consignou: a) o negócio de compra e venda, cujo objeto foi o imóvel descrito na vestibular, celebrado entre a CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA. (“CAPUCHE”) e os ora Réus (R.1); b) o ajuste do pacto de alienação fiduciária entre tais partes (R.2); c) a cessão de créditos efetuada entre a CAPUCHE e a CHB (AV.3); d) a consolidação da propriedade em favor da CHB (AV.5); e) a extinção da dívida mencionada no R.2 da matrícula em tela, em razão dos leilões resultarem negativos, e, consequentemente, a consolidação da propriedade de forma definitiva em favor da CHB (AV.6). 18.
Por sua vez, o contrato avençado entre a CAPUCHE e os Réus repousa no ID 72472189 (p. 1-20). 19.
Anoto, por oportuno, que, somado aos pontos acima alinhavados, milita contra a parte ré o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 344). 20.
Portanto, com supedâneo na fundamentação anteriormente exposta, entendo satisfeitas as formalidades legais à espécie, pois comprava a consolidação da propriedade, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/1997, após a intimação dos então devedores fiduciantes, ora réus, para purgação da mora, a qual não ocorreu dentro do prazo legal, o que gerou o nascimento do direito de reintegração de posse em favor da demandante. 21.
De rigor, então, a procedência do pedido reintegratório.
II.B.2 – Pedidos indenizatórios 22.
No concernente ao requerimento de condenação da parte demandada ao pagamento de taxa de ocupação mensal, também merece acolhimento, mas com algumas ressalvas, as quais discorro a segui. 23.
Antes da alteração legislativa realizada em 2017 pela Lei n.º 13.465, o art. 37-A da Lei n.º 9.514/1997 possuía a seguinte redação: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. 24.
No caso em mesa, aplica-se o disposto na citada dicção legal, porquanto o contrato entabulado entre a Capuche e os réus foi subscrito em 2014 (Id. 72472189). 25.
Nesse trilhar, o art. 24, VI, da Lei n.º 9.514/1997 estabelece que: Art. 24.
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...) VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; 26.
Sob esse prisma, o STJ possui precedente de, à luz da redação supradita do art. 37-A, o termo inicial da taxa de ocupação mensal consistir, excepcionalmente, na data da “adjudicação” da coisa, isto é, quando a propriedade é consolidada em favor do fiduciário. 27.
Trago à baila a ementa do julgado, litteris: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
ENUNCIADO 283/STF.
ART. 37-A DA LEI 9.514/97.
REDAÇÃO ORIGINAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
INCIDÊNCIA ANTES DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE EM FACE DA POSTERGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES A PEDIDO DOS DEVEDORES. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando analisadas e discutidas as questões de mérito, compreendendo-as e esgotando-as o acórdão recorrido. 2.
Ausente a devida impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a manutenção de suas conclusões, não há conhecer do recurso especial no ponto. 3.
Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no período anterior ao leilão extrajudicial de imóvel ocupado por mutuário inadimplente. 4.
Expressa previsão no art. 37-A da Lei 9.514/97 de que a taxa de ocupação somente começa a incidir depois da alienação do imóvel. 5.
A interpretação do art. 37-A da Lei 9.514/97 não pode levar a conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo. 6.
Necessária atenção à diferença entre propriedade fiduciária e propriedade plena. 7.
A propriedade fiduciária está afetada ao propósito de garantia, não dispondo o credor fiduciário do 'jus fruendi' enquanto não realizada essa garantia. 8.
Dever da instituição financeira de promover o leilão extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade (cf. art. 27 da Lei 9.514/97), com o objetivo de evitar o crescimento acentuado da dívida. 9.
Caso concreto em que o devedor fez postergar precariamente a realização dos leilões e, assim, logrou postecipar a extinção da dívida, mantendo o imóvel afetado ao propósito de garantia, sem passar a integrar o patrimônio do credor de forma plena, razão a permitir, nos termos do quanto decidido no REsp 1.155.716/DF, a incidência da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade na pessoa do credor. 10.
Interpretação que não é extraída, em regra, do art. 37-A da Lei 9.514/97, senão excepcionalmente. 11.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. (REsp 1862902/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 11/06/2021) 28.
Ilumino excertos do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator para o Acórdão vencedor no REsp 1.862.902/SC, litteris: O fundamento para que essa taxa não incida no período anterior à alienação em toda e qualquer situação é que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, conforme expressamente dispõe o art. 1.367 do Código Civil (...).
Por essa razão, o titular da propriedade fiduciária não goza de todos os poderes inerentes ao domínio.
Efetivamente, não se reconhece ao proprietário fiduciário os direitos de usar (jus utendi) e de fruir (jus fruendi) da coisa, restando-lhe apenas os direitos de dispor da coisa (jus abutendi) e de reavê-la de quem injustamente a possua (rei vindicatio). (...) Essa limitação de poderes se mantém após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá exclusivamente com o propósito satisfazer a dívida. (...) Desse modo, por qualquer ângulo que se aborde a questão (legalidade estrita, natureza da propriedade fiduciária ou boa-fé objetiva), impõe-se concluir que a taxa de ocupação, em regra, incidirá após a alienação do imóvel.
Em sendo frustrado o primeiro leilão, a lei prevê a realização de um segundo leilão no prazo de 15 dias, após o qual a dívida será extinta compulsoriamente, exonerando-se ambas as partes de suas obrigações.
Ora, havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia, passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação.
A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos frutos imóvel, inclusive na forma de taxa de ocupação mensal.
Essa hipótese de leilão frustrado foi enfrentada em julgamento específico da Quarta Turma, litteris: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - RETOMADA DO BEM POR INICIATIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS FRUSTRADOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS - HIPÓTESE QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ENQUANTO MANTIDO EM PODER DO DEVEDOR FIDUCIANTE - ART. 37-A DA LEI N. 9.514/1997 - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, nela introduzido por força da Lei n. 10.931/2004, dispõe que: "O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel''. 2.
A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel. 3.
Nesse quadro, embora o dispositivo subordine o arbitramento da taxa de ocupação à "alienação em leilão", seu texto reclama interpretação extensiva, abarcando também a hipótese em que a propriedade se resolve a bem do credor fiduciário por terem sido frustradas as tentativas de venda extrajudicial.
Conquanto, em rigor técnico-jurídico, não se cuide, aqui, de uma verdadeira alienação, importa reconhecer que a consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno, fazendo jus, portanto, a ser compensado pela posse injusta exercida desde a aquisição do novo título até desocupação do imóvel. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1328656/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 18/09/2012) Este fora o paradigma utilizado pelo recorrente para a demonstração do dissídio, tendo, no entanto, o relator, Min.
Buzzi, dado provimento ao recurso para que a taxa de ocupação incidisse a partir da “adjudicação” do imóvel, não a partir da consolidação da propriedade fiduciária. (...) Quando hipótese especial ocorre, ou seja, quando inexistente a alienação do bem, senão a sua adjudicação, como ocorrera no REsp 1.328.656/GO, o art. 37-A merece interpretação analógica, tomando-se em vez de arrematação, que não houve, a adjudicação como termo inicial. (grifei) 29.
Pois bem.
Como resta evidente no voto, na hipótese de consolidação da propriedade em favor do credor e posterior feitura de leilões extrajudiciais, os quais, todavia, forem infrutíferos (negativos), o termo dies a quo da taxa de ocupação devida pelo devedor corresponde à data da “adjudicação”, isto é, da consolidação da propriedade na esfera patrimonial do credor, à luz da redação anterior do art. 37-A. 30.
No caso em tela, com arrimo em todo o suso exposto, a parte ré deve indenizar o autor a título de taxa de ocupação, atentando-se às seguintes balizas que ora estabeleço: a) valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI do art. 24: o item “5” do quadro resumo do instrumento contratual apontou a importância de R$ 143.538,74 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), pelo que 1% (um por cento) de tal valor corresponde a R$ 1.435,38 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos); b) termo inicial: não houve alienação da coisa em leilão, determinada pelo art. 27 da Lei n.º 9.514/1997, consoante autos negativos (Id. 72472184).
Ressalto que a arrematação realizada em 2022 ocorreu por força das Leis n.º 6.024/1974 c/c 11.101/2005, em razão da liquidação extrajudicial da demandante CHB, ou seja, com base em fundamento legal diverso.
Logo, o precedente do STJ pode ser utilizado no presente caso, de maneira que o termo dies a quo será a data da “adjudicação” do imóvel, isto é, o momento em que a propriedade plena passou para o patrimônio jurídico da autora, a saber, no dia 16.4.2021 (AV.6 – certidão de Id. 72472185); c) termo final: até a data da arrematação, 12.7.2022 (carta de arrematação no Id. 86375227), momento em que a posse indireta da coisa foi transferida ao arrematante e, doravante, o direito de requerer a indenização por taxa de ocupação mensal até a data da efetiva desocupação da coisa pelos demandados; d) parâmetro temporal de cálculo do montante definido no subitem “a” em face do intervalo existente entre os termos inicial e final (subitens “b” e “c”): por mês ou fração; e) juros moratórios legais: 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, art. 405); f) correção monetária: IGP-M (ou outro que o substitua), incidente durante o interregno sobredito. 31.
Por conseguinte, considerando o intervalo de 452 dias entre as datas acima destacadas, ou seja, 15,1 meses, tem-se que o valor devido a título de taxa de ocupação totaliza a quantia de R$ 21.674,24 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), sobre a qual ainda recairão juros e correção monetária, nos moldes acima delimitados. 32.
No atinente ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de todas as despesas vinculadas ao imóvel, tais como IPTU, taxa condominial e consumo de energia elétrica e água, observo que a demandante não juntou aos autos prova documental da existência dos supostos débitos, ônus probatório que não se desincumbiu, à luz do art. 373, I, do CPC. 33.
Sublinho que o efeito material da revelia não desobriga a parte autora de demonstrar prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na vestibular. 34.
Nessa esteira, leia-se a ementa do seguinte aresto: GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) 35.
Desse modo, de rigor sua improcedência.
III – DISPOSITIVO 36.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para: a) julgar PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse e, por consectário, RATIFICAR a decisão que deferiu o pleito provisório; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de taxa de ocupação mensal, de acordo com o definido nos itens “30” e “31” do presente decisum, os quais passam a fazer parte do dispositivo sentencial; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização ao pagamento de todas as despesas vinculadas ao imóvel, tais como IPTU, taxa condominial e consumo de energia elétrica e água; d) EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. 37.
Diante da sucumbência em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 38.
Deixo de determinar a expedição de mandado reintegratório em razão de a parte autora ter informado que o bem foi desocupado voluntariamente. 39.
Sublinho que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei processual. 40.
Se interposta Apelação, intime-se a parte contrária a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a DPE).
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa a fim de contrarrazoar, em igual intervalo.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do Apelo. 41.
Com o trânsito em julgado, em nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 42.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
04/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 05:43
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:04
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:38
Decorrido prazo de LUANNA NATHALY BARBOSA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:38
Decorrido prazo de DJONES DERKYAN TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 12:38
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:29
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:04
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 22/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:18
Outras Decisões
-
26/08/2021 22:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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