TJRN - 0801209-64.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0801209-64.2022.8.20.5143 APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO PROMOTORA, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
APELADA: ESTER BELO DA SILVA ADVOGADA: MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelos litigantes, devidamente representados nos autos do recurso acima identificado, nos termos do Id 27186038.
Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo.
Assim é que, BANCO BRADESCO S.A. e ESTER BELO DA SILVA, devidamente representadas por seus advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais de transação, apresentaram os termos do ACORDO que estabeleceram.
Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Diante do acordo firmado, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos (Id 25537975).
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801209-64.2022.8.20.5143 EMBARGANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADA: ESTER BELO DA SILVA ADVOGADO: MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA ( EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DESPACHO Ao examinar os autos, observa-se que o pedido de homologação do acordo (Id 27186038) foi devidamente assinado por uma procuradora que possui poderes legalmente constituídos para atuar em nome da parte autora, ora embargada.
No entanto, carece de assinatura de um procurador habilitado pela parte ré, ora embargante.
Além disso, não foi apresentado qualquer instrumento procuratório que comprove os poderes conferidos ao advogado para representar a BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Diante dessa ausência, é imperativo que se proceda à regularização da representação nos autos, a fim de assegurar a legitimidade e a validade dos atos processuais.
Assim, intime-se a embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, inclusive, com poderes específicos.
Registre-se que a falta de regularização da representação processual implicará na ausência de capacidade postulatória, resultando, consequentemente, no não conhecimento do acordo acima mencionado.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator em Substituição Legal 16 -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801209-64.2022.8.20.5143 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: ESTER BELO DA SILVA ADVOGADO: MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 28 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/1 -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801209-64.2022.8.20.5143 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ESTER BELO DA SILVA Advogado(s): MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada. 3.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada. 4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0818787-88.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/04/2024; AC nº 0800182-19.2022.8.20.5152, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 03/05/2024). 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (Id. 24295627), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0801209-64.2022.8.20.5143), proposta em seu desfavor por ESTER BELO DA SILVA, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato questionado nos autos, condenando a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, por fim, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Embargos acolhidos para determinar a compensação do valor depositado na conta bancária de titularidade da parte autora (Id. 24295627). 4.
Em suas razões recursais (Id. 24295630), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, julgando improcedente a pretensão autoral, sustentando a regularidade da contratação. 5.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação em danos materiais e morais ou, ainda, a minoração do quantum indenizatório fixado. 6.
Nas contrarrazões (Id. 24295634), ESTER BELO DA SILVA refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento. 7.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço da apelação. 10.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, no sentido de que, embora a parte apelada admita não ter realizado a contratação do empréstimo, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista. 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 13.
Friso, ainda, que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo. 14.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao Banco recorrente comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 15.
No entanto, não foram juntados aos autos qualquer documento que pudesse garantir que a parte apelada era devedora do valor apontado, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, a perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte autora recorrida (Id. 24295612). 16.
Ou seja, compulsando todo o acervo probatório, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 17.
Em linhas gerais, não tendo a instituição bancária apelante munido-se da cautela no ato de conceder o crédito quanto à identificação de quem iria se beneficiar, assumiu o risco de firmar negócio eivado de nulidade, maculando, assim, a sua conduta. 18.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929.
Todavia, em nome da proibição à reformatio in pejus, incabível a reforma da sentença em favor da parte autora. 19.
No que concerne ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença também não merece reforma, como passo a expor. 20.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 21.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 22.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (Art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte apelada valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 23. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 24.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 25.
Além de que, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 26.
In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 27.
A esse respeito, elenco adiante precedentes dessa Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA APELANTE NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM E CONDENAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação.3.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte autora/apelante.4.
Quanto à repetição do indébito em dobro, entendo que merece ser acolhida, sendo fixada à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.7.
Precedentes (Apelação n. 0800371-94.2020.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023; Apelação n. 0807046-85.2020.8.20.5106, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023).8.
Apelo do banco conhecido e provido parcialmente e apelação da parte autora conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818787-88.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATOS ILÍCITOS.
REPARAÇÕES DEVIDAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-19.2022.8.20.5152, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) 28.
Dessa forma, diante da negativa de contratação e da ausência de comprovação do negócio jurídico, revela-se indevida a cobrança da parcela do empréstimo impugnada na inicial, de sorte que evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e, por conseguinte, a conclusão de existência de conduta ilícita a ensejar reparação moral e material. 29.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo apenas para reduzir a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 30.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 16/1 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801209-64.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
16/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801209-64.2022.8.20.5143 ESTER BELO DA SILVA Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, por seus advogados, para, participarem da coleta de assinaturas da parte autora, conforme petição de ID 108555312.
Marcelino Vieira/RN, 19 de outubro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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