TJRN - 0811858-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:56
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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13/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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13/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível A.I. 0811858-60.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARILÚCIA ELIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILÚCIA ELIAS DO NASCIMENTO em face de decisão da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais nº 0844409-28.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, tendo o Magistrado a quo apresentado a seguinte fundamentação.
Vejamos: “Processo redistribuído pela 13ª Vara Cível, em razão da identidade de partes, objeto e causa de pedir com o processo n° 0908486-80.2022.8.20.5001, em trâmite neste Juízo da 16ª Vara Cível.
Nos autos do processo de n° 0908486-80.2022.8.20.5001 foi prolatada sentença de extinção, estando atualmente em grau de recurso, tendo sido proferida a seguinte decisão: (...) Tendo em vista o que restou decidido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo de até 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), ou até ulterior deliberação sobre o tema.(...) Assim, suspenda-se o presente feito até a decisão do recurso de apelação pelo TJRN, uma vez que, caso a haja reforma da sentença de extinção, deverá o presente processo ser extinto por litispendência.” (id 21426024 - Pág. 25 Pág.
Total – 34) Nas razões recursais, a parte autora, agrava aduzindo que objetiva a declaração de inexistência de dívida, consoante o Art.19, I do CPC, contudo houve a suspensão fundamentada na litispendência.
Aduz que o referido processo não guarda relação com matéria prescricional, pois versa sobre TEMA 710 do STJ.
Alega que: “embora as ações possuam as mesmas partes, a causa de pedir e pedido são diferentes, não enquadramento ao Art. 337, §2º do CPC.” Finalmente, requer o provimento do recurso para modificar a decisão recorrida para a retomada do prosseguimento do feito. É o relatório.
Preenchidos os requisitos, conheço do agravo de instrumento.
Na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente o caso dos autos.
No pronunciamento judicial atacado, o Magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do processo, pelo prazo de até 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), ou até ulterior deliberação sobre o tema.(...) resultando na suspensão do feito até a decisão do recurso de apelação por esta Corte de Justiça, uma vez que, caso haja reforma da sentença de extinção, deverá o processo controvertido ser extinto por litispendência.
Entende, portanto, que a referida determinação de suspensão não desafia a interposição de agravo de instrumento, porquanto não encontra guarida em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, elencadas no art. 1.015, do CPC.
Outrossim, em consulta formulada junto ao PJe de 2º grau, verifico que a Apelação Cível nº 08486-80.2022.8.20.5001, já teve seu mérito julgado, cujo Acórdão restou assim ementado.
Verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTS. 485, I e 330, IV, AMBOS DO CPC.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO E NOME DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CARACTERIZAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO SENTIDO DE DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 08486-80.2022.8.20.5001 Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Assinado em 09/02/2024) Ou seja, com a expressa determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, resta evidente a ausência de periculum in mora, eis que superada a motivação para suspensão, sobretudo quando já reformada a sentença de extinção e o Magistrado a quo já havia entendido que deverá o processo ser extinto por litispendência.
A par deste breve revolver dos fatos, confirma-se o entendimento de não cabimento deste recurso.
O artigo 1.015 do CPC/2015 elenca taxativamente as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento.
A decisão judicial que determinou a suspensão do feito por até 01 (um) ano, dadas as particularidades do caso concreto, cuja condição já restou inclusive implementada com o julgamento de mérito da apelação cível nº Apelação Cível nº 08486-80.2022.8.20.5001, não encontra amparo em qualquer dos dispositivos do artigo 1.015 do CPC, de modo que não é cabível o presente recurso.
A natureza numerus clausus das hipóteses de cabimento do agravo (art. 1.015, CPC) é enfatizada pela doutrina, conforme se destaca da lição de Fredie Didier Jr[1][1].: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
Outrossim, não sendo a hipótese do artigo 1.015, inciso XI, do CPC, competiria à parte agravante indicar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988), cujo acórdão foi publicado em 19/12/2018, tese firmada pela Corte Superior ao assentar que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.
Ressalta-se que urgência, para fins de cabimento de agravo de instrumento, impõe que a decisão interlocutória proferida fixe uma situação processual para uma das partes que não possa aguardar o julgamento de apelação cível futura.
Sob tal orientação, a mitigação da taxatividade só se justificará, como já dito, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação, o que, a toda evidência, não se vê no caso concreto, de modo que, a inadmissibilidade do presente recurso é medida que se impõe.
Assim, demonstradas as premissas teóricas distintas das situações processuais acima tratadas, suficientes para afastar a aplicação da “taxatividade mitigadada” ao no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não deve ser admitida a interposição de agravo de instrumento, conforme já decidido em casos semelhantes em Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO AGRAVÁVEL - RESP 1.704.520/MT - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA - INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO. - É taxativo o rol das decisões interlocutórias agraváveis.
Não estando, a decisão interlocutória, relacionada nos incisos ou no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra ela não cabe agravo de instrumento. - O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), pela taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Digesto de Processo Civil nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação, à vista da urgência no exame da questão, mostre-se desarrazoado. - A decisão que indefere o pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento não está sujeita ao recurso de Agravo de Instrumento, não se encontrando contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.226595-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão taxativamente elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não havendo previsão para a interposição do referido recurso em caso de decisão que manteve a data designada para a audiência de instrução e julgamento, indeferindo, por consequência, o pedido de adiamento formulado pelo agravante. - A tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, foi a da taxatividade mitigada, permitindo, apenas em caráter excepcional, a apreciação de casos que envolvam situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.086579-2/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) Desse modo, considerando que o ato judicial impugnado não desafia a interposição de agravo de instrumento, é flagrante a inadmissibilidade do recurso.
Ressalto, mais uma vez, que a matéria de fundo da decisão impugnada ainda poderá ser objeto de impugnação em sede de eventual recurso de apelação cível.
No mesmo sentido, foi proferido julgamento pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho no Agravo de Instrumento nº 0811233-26.2023.8.20.0000, assinado em 06/11/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso.
Oficie-se o Juízo da 16ª Vara Cível sobre o inteiro teor desta Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
09/04/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARILÚCIA ELIAS DO NASCIMENTO
-
18/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:51
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:43
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:38
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro) 0811858-60.2023.8.20.0000 AUTORIDADE: MARILÚCIA ELIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto por MARILÚCIA ELIAS DO NASCIMENTO em face de decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido liminar nos autos da Ação Ordinária nº 0844409-28.2023.8.20.5001.
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se o agravado, por meio de advogado, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO Relator 4 -
02/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:22
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 10/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811858-60.2023.8.20.0000 AUTORIDADE: MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
04/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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