TJRN - 0814397-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:28
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 05:31
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814397-31.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LUZIENE SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor de Luziene Silva de Oliveira, parte igualmente qualificada..
Afirmou que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária em garantia para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais parcelas devidas e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citada, a parte ré apresentou petição na qual reconheceu o débito alegado pela parte autora.
Na mesma oportunidade apresentou comprovante de purgação da mora do valor devido.
Ao final, requereu a devolução do veículo.
Intimado para se manifestar acerca do pagamento, a parte demandante consentiu com o pedido formulado e informou já ter feito a devolução do veículo.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada no inadimplemento da parte ré em contrato financiamento, garantido por alienação fiduciária.
Deferida liminar de busca e apreensão, após a apreensão do bem, a demandada purgou a mora e requereu a devolução do veículo.
Nos termos do Decreto-lei n.º 911/69, que regula a ação de busca e apreensão decorrente do contrato de alienação fiduciária em garantia, é direito do devedor purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente.
Isto posto, julgo purgada a mora do contrato em apreço e decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do seu mérito.
Custas já pagas.
Expeçam-se os alvarás conforme requeridos nos Ids. 102708701 e 102708704.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
NATAL/RN, 1 de outubro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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26/05/2023 05:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 05:06
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 25/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:20
Desentranhado o documento
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17/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:10
Juntada de diligência
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10/05/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 16:25
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:28
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 17:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/03/2023 10:34
Juntada de custas
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23/03/2023 10:34
Juntada de custas
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22/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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