TJRN - 0821297-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 23:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 11:55
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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07/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821297-06.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SEBASTIANA HOLANDA MONTENEGRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 Ré(u)(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 23:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821297-06.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SEBASTIANA HOLANDA MONTENEGRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 Ré(u)(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:33
Processo Reativado
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25/02/2025 23:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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27/11/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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24/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/06/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
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25/05/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 09:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821297-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIANA HOLANDA MONTENEGRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 Parte Ré: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VII do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se as partes AUTORA , por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados ao ID 119242630, requerendo o que entender de Direito.
Mossoró/RN, 9 de maio de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário Chefe de Secretaria -
09/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:36
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:36
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821297-06.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIANA HOLANDA MONTENEGRO Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de abril de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 06:22
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821297-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEBASTIANA HOLANDA MONTENEGRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 Ré(u)(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821297-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIANA HOLANDA MONTENEGRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 Parte Ré: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 110987508 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 110987508 .
Mossoró/RN, 23 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 11:47
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2023 09:12
Juntada de termo
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20/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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29/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821297-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEBASTIANA HOLANDA MONTENEGRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 Ré(u)(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida que está ensejando descontos indevidos na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do(a) promovente, sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto na sua conta bancária vinculada ao seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em sua conta.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados na conta bancária vinculada ao seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documento de ID108104492
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, lançados pela instituição financeira demandada na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do autor, sob o nº 0071596-4 (Agência 3226), sob pena do pagamento de multa diária (astreintes), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar a desobediência.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao contrato ora questionado. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:59
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/10/2023 08:07
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:35
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 00:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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