TJRN - 0801209-64.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801209-64.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: Banco Bradesco Promotora S/A DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:36
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
06/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
06/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
06/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
05/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
02/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
02/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
16/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 12:57
Decorrido prazo de VALCILEIDE DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:29
Decorrido prazo de VALCILEIDE DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801209-64.2022.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ESTER BELO DA SILVA Requerido:Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 117206435 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,16 de março de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
16/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801209-64.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandando em face da sentença de id nº 113076286, no qual alega omissão com relação à possibilidade de compensação com o valor depositado em conta bancária de titularidade da autora.
Instada a se manifestar, a parte autora informou que concorda com a compensação dos valores recebidos (id nº 115148380). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar do provimento jurisdicional os vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
No presente caso, analisando os termos do julgado em cotejo, verifico que houve omissão quanto à possibilidade de compensação da condenação com o valor depositado em favor da autora, de modo que merece acolhimento a insurjeição para esclarecer que resta autorizada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração para DETERMINAR a compensação da condenação com o valor depositado em conta bancária de titularidade da autora.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:16
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
27/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
25/01/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801209-64.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração.
Sendo tempestivos, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, ou sendo intempestivos os embargos, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801209-64.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ESTER BELO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, na qual a parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, em virtude de um empréstimo consignado que alega nunca ter solicitado, desconhecendo até mesmo a origem do contrato principal.
Em razão desses fatos, a demandante requer a declaração de inexistência ou nulidade da contratação do empréstimo n° 816139766, bem como a condenação do demandado ao pagamento de dano material e moral, este no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extratos bancários juntados no id n° 92023973.
Extrato do INSS juntado no id nº 92023972 Justiça gratuita deferida pela decisão que indeferiu a tutela provisória provisória de urgência ao id nº 93833544.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id nº 95104249, sustentando preliminarmente a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, conexão entre demandas e a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Cópia do contrato juntado no id nº 95104836.
Instada a se manifestar, a demandante reiterou a negativa de contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica no id nº 95614115.
Laudo pericial juntado no id nº 112019796, o qual concluiu que o demandante não é o autor da assinatura constante do contrato juntado aos autos.
Instados a se manifestarem, a demandante externou concordância ao laudo pericial (id nº 112608108), enquanto o demandado pugnou pela improcedência da demanda (id nº 112797313).
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Preambularmente, o requerido alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão desta ser a responsável pelo contrato que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, uma vez que se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual ACOLHO essa preliminar.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e inclusão da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Preliminarmente, o demandando arguiu a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Ainda, aventou a existência de conexão com a demanda registrada sob o nº 0801210-49.2022.8.20.5143, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual REJEITO também a preliminar de conexão.
Por fim, a respeito de suposta inépcia da inicial em razão de insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, através dos extratos bancários acostados aos autos, não havendo que se falar em "poucos extratos", visto que apenas um deles já seria o suficiente para comprovação da incidência dos descontos impugnados, cabendo à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal.
Noutro passo, inexiste obrigação legal de que o comprovante de residência apresentado possua a titularidade do autor, sendo oportuno destacar que é comum nesta urbe a pactuação de contratos de locação sem alteração da titularidade das contas de fornecimento de água e luz elétrica, razões pelas quais REJEITO a preliminar aventada.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora contraiu empréstimo junto a parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica, elaborado pelo expert desse juízo, concluiu que as assinaturas contestadas são DIVERGENTES.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que a divergência na assinatura demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 816139766. b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801209-64.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: Banco Bradesco Promotora S/A DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/12/2023 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
11/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
11/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
07/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:51
Decorrido prazo de VALCILEIDE DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801209-64.2022.8.20.5143 ESTER BELO DA SILVA Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, por seus advogados, para, participarem da coleta de assinaturas da parte autora, conforme petição de ID 108555312.
Marcelino Vieira/RN, 19 de outubro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
19/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801209-64.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: Banco Bradesco Promotora S/A DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos solicitados pelo perito, conforme petição de solicitação retro.
Decorrido in albis o prazo supra, encaminhem-se os autos ao perito cadastrado para realização da perícia, conforme documentos que já constam dos autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 03:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 03:28
Decorrido prazo de JESSICA THAYSSA TRAVAGINI LEAO CORDENONSE em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:58
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 23:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2023 06:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
13/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
12/04/2023 16:56
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
21/03/2023 19:50
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
21/03/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JESSICA THAYSSA TRAVAGINI LEAO CORDENONSE em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
28/02/2023 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2023 03:19
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
23/02/2023 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812505-55.2023.8.20.0000
Ana Dulce da Nobrega Bezerra
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 21:49
Processo nº 0814397-31.2023.8.20.5001
Banco Rci Brasil S.A
Luziene Silva de Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 14:40
Processo nº 0814314-68.2022.8.20.5124
Banco Volkswagen S.A.
Maria de Lourdes Mota de Carvalho
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 10:17
Processo nº 0821297-06.2023.8.20.5106
Sebastiana Holanda Montenegro
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 00:32
Processo nº 0801209-64.2022.8.20.5143
Banco Bradesco Promotora S/A
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 08:55