TJRN - 0819617-20.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819617-20.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Banco J.
Safra Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 Ré(u)(s): FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o exequente ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado do devedor, para fins de intimação para o pagamento voluntário da obrigação, ou ainda, requeira o que for do seu interesse, sob pena de suspensão/extinção do processo.
A secretaria, providencie a alteração do polo ativo/passivo no cadastro do presente feito.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819617-20.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco J.
Safra Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 15:57
Juntada de diligência
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16/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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22/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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07/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819617-20.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco J.
Safra Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
23/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 12:15
Juntada de diligência
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16/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819617-20.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 Parte Ré: REU: FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício acostado aos autos no ID 119407011, requerendo o que entender de direito.
Mossoró, 23 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
23/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:25
Juntada de Ofício
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15/04/2024 08:46
Juntada de termo
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11/04/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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18/01/2024 11:04
Juntada de termo
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:27
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819617-20.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco J.
Safra Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 Ré(u)(s): FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS SENTENÇA RELATÓRIO BANCO J.
SAFRA, qualificado à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, aduz o banco autor que celebrou com o requerido, em 05/02/2021, uma Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o nº 161033959, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo de marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 12V, ano/modelo 2018/2019, chassi nº 93YRBB008KJ477155, Cor Branca, Placa QGL8G45, RENAVAM *11.***.*55-59, Chassi 93YRBB008KJ477155.
Afirma que o débito, no valor de R$ 32.387,89, foi parcelado em 36 prestações mensais de R$ 1.163,99, sendo a primeira com vencimento em 05/03/2021, e a última com vencimento em 05/02/2024.
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente, com atraso das parcelas vencidas a partir de 05/06/2022, perfazendo um débito a ser pago no valor de R$ 22.923,18, atualizado até a data da propositura desta demanda.
Diz que apesar do requerido ter sido constituído em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial, não houve a restituição do bem, tampouco o pagamento do débito devido.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 25/05/2023, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 101206003, oportunidade em que o promovido foi intimado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e/ou para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do bando demandante.
O promovido, apesar de regularmente citado, não contestou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
Nesse sentido, é o entendimento pretoriano dominante: “Aqui, provada a mora ... nasceu para o proprietário fiduciário a ação de busca e apreensão, específica para a hipótese, a qual se desenvolve a partir do deferimento liminar e efetivação da medida, de quando tem o réu aberta a possibilidade de defesa, nos limites legais" (STJ – 3ª T. – Min.
Dias Trindade, RSTJ 30/504)” O pedido se acha devidamente instruído.
Deferido o pleito liminarmente, após a busca e apreensão do bem questionado, o promovido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação, deixando transcorrer in albis o prazo assegurado em lei para o oferecimento de sua defesa, inclusive para o pedido de purgação da mora.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves conseqüências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo Diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pelo autor na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão do réu em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Esse é o posicionamento do Min.
Barros Monteiro, citado pelo processualista Theotônio Negrão – in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, p. 277, 27ª Edição.
Ed.
Saraiva.
Contudo, essa não é a situação que exsurge dos autos, uma vez que presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, sendo despiciendo, assim, a realização da fase instrutória.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documentos acostados, as quais corroboradas pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial, auxiliam na formação da convicção deste magistrado.
Por fim, ressalto que a rescisão do contrato, decorrência lógica da procedência do pedido na ação de busca e apreensão, não libera o devedor dos encargos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
Nesse sentido, é farta a orientação jurisprudencial, ex vi do seguinte acórdão: EMENTA: DECRETO-LEI Nº 911/69 – BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – CONSEQUÊNCIA LÓGICA – RESPONSABILIDADE – DEVEDOR – SALDO REMANESCENTE – PREVISÃO – A decisão que julga procedente a ação de busca e apreensão implicitamente declara rescindido o contrato, não liberando o devedor dos encargos, pois o artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a responsabilidade deste sobre o saldo apurado posteriormente.
Recurso não provido. (TAMG – AP . 0334291-2 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel.
Juiz Manuel Saramago – J. 19.06.2001).
Em contrapartida, aplica-se também ao caso o disposto no art. 1º, § 4°, do referido Decreto-Lei 911/69.
Destarte, devo julgar procedente o pedido autoral, para consolidar a propriedade e posse do bem apreendido nos autos em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIA-SE ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
CONDENO o réu no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:09
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
07/05/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:07
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/03/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 03:09
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
02/12/2022 21:07
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 21:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:05
Juntada de custas
-
08/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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