TJRN - 0809105-07.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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06/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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23/05/2024 13:51
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0809105-07.2019.8.20.5001 ATO ORDINÁRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, venho comunicar que as partes, por intermédio dos seus advogado, que o referido processo já foi devolvido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e que será arquivado.
Ressalvando ainda a possibilidade de reativar a qualquer momento, caso haja o requerimento expresso do vencedor e/ou do advogado-credor, nos termos do art. 523 do CPC.À Secretaria providencie a alteração na classe processual perante o PJE, na hipótese de se iniciar o cumprimento de sentença.
Natal, 20/05/2024 Ronaldo Pereira dos Santos Chefe de Secretaria -
20/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:29
Juntada de despacho
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06/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 13:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0809105-07.2019.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a ré intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 13 de novembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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11/11/2023 05:02
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:04
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809105-07.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATAN DOS SANTOS REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Joatan dos Santos em desfavor da Toyota do Brasil Ltda., alegando, em síntese, que: a) é proprietário do veículo COROLLA GLI18 CVT, ano/fabricação 2016, ano/modelo 2017, cor azul, de placas QGF 7944 e chassi 9BRBLWHE1H0075880; b) no dia 15 de dezembro de 2018, por volta das 13 horas, sofreu acidente de trânsito, ocasião na qual acabou colidindo frontalmente de forma BRUSCA com a portaria do edifício Inêz Fernandes, causando graves avarias veículo e no local; c) apesar da colisão, os airbags não foram acionados, causando-lhes alguns danos físicos, além de abalo psicológico; d) a demandada informou a inexistência de defeito nos “Air Bags”, sob o fundamento que o dispositivo de proteção somente é acionado em hipóteses específicas, não verificada no caso, por se tratar de uma “batida superficial”; e) tais dispositivos, sem dúvidas, deveriam ter sido acionados diante do impacto violento frontal sofrido pelo veículo, o qual sofreu danos diversos os quais somaram um prejuízo de mais de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em peças e serviços; f) a ré lançou campanha de recall e ré efetuou a troca do dispositivo do condutor de forma espontânea e voluntária, não restando dúvidas que, de fato, havia defeito no dispositivo de proteção, razão pela qual este não foi acionado no momento da colisão.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 51636188).
A ré ofereceu contestação (Id. 52857581), promovendo a denunciação da lide.
No mérito, aduziu, em resumo, que: a) a parte autora não comprovou a existência do vício; b) o airbag não é ativado nos casos em que não há impacto frontal, bem como nas situações de menor gravidade, em que o cinto de segurança é suficiente para proteger os passageiros; c) não houve qualquer desídia, uma vez que nenhuma ilicitude restou efetivamente comprovada; d) a mera insatisfação da parte autora não configura prejuízos a sua honra, intimidade ou personalidade.
Como provimento final, requereu a realização de perícia técnica e a improcedência da demanda.
Réplica de Id. 53551506, reiterando os termos da exordial.
Promoveu-se o saneamento do feito, ocasião na qual restou deferido o pedido de realização de perícia, formulado pela ré (Id. 55732913 e Id. 61981706).
Colacionou-se aos autos o laudo pericial (Id. 92787986), a respeito da qual a parte ré manifestou anuência (Id. 94661974) e a parte autora o impugnou (Id. 95069203).
Em razão disso, o perito procedeu a juntada de laudo pericial complementar (Id. 95097024), a respeito do qual apenas a parte ré se manifestou (Id. 95943303).
Por fim, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 100415217 e 100898369).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 92787986) e seu respectivo complemento (Id. 95097024), por serem conclusivos e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Trata-se de ação de Indenização por danos morais fundada na alegação de falha no acionamento do “airbag” em acidente automobilístico.
Salvo melhor juízo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o pleito autoral não merece prosperar.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que o veículo em questão já teve providenciada a substituição do dispositivo impugnado, mediante recall, não estando mais à disposição para ser periciado de forma direta.
No que diz respeito à comprovação de defeito no produto propriamente dito, o simples relato dos fatos pela parte autora, bem assim as fotografias do acidente apresentadas, se mostram insuficientes, por si só, a permitirem a formação de um juízo técnico convincente acerca da caracterização da falha no componente do veículo, mormente considerada a complexidade desse sistema de segurança, que é dotado de sofisticada tecnologia, e das múltiplas condições objetivamente programadas eletronicamente para que ocorra seu acionamento.
Com efeito, das provas colacionadas aos autos, não restou comprovada a falha no acionamento do dispositivo, eis que ausente elementos aptos a demonstrarem que a colisão tenha se dado em situação hábil a permitir o acionamento do referido sistema de segurança.
Destaca-se ter a perícia indireta constatado que, “NÃO HÁ EXPECTATIVA DE ACIONAMENTO DO DISPOSITIVO, uma vez que o requisito da colisão frontal em ângulo de no máximo 30º, não foi verificado.
Além disso, como ocorreu penetração no anteparo, que era suspenso, a desaceleração foi amenizada, o que contribu ainda mais para a não necessidade de acionamento”. (Id. 92787986 – Pág. 4) No mesmo sentido é o entendimento da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva, segundo a qual “O Air Bag é um dispositivo de segurança complementar ao cinto de segurança.
O cinto garante a retenção necessária para que o Air Bag venha a atuar com eficácia, além de garantir a correta trajetória do ocupante na direção da bolsa de ar.
O Air Bag não é projetado para acionar em qualquer tipo de colisão.
O parâmetro de controle de acionamento do Air Bag está associado à desaceleração do veículo, ao ângulo de colisão e ao risco de lesão grave ou fatal” (“Uso do Airbag Frontal”.
Associação Brasileira de Engenharia Automotiva, http://aea.org.br/home/wp-content/uploads/2015/12/AEA_Air-Bag.pdf; acesso em 10/03/2022) - grifos nossos.
Embora as partes se enquadrem nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), bem como na previsão da legislação consumerista a respeito do instituto da inversão do ônus da prova, disposto no art. 6º, VIII do precitado diploma legal, o narrado não isenta o consumidor de apresentar prova mínima quanto aos fatos alegados, assim como não torna prescindível a verossimilhança das alegações.
Portanto, cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
De outro pórtico, vê-se que o laudo pericial e seu respectivo complemento indicaram que, apesar do infortúnio, o impacto sofrido pelo veículo nos autores não foi estruturalmente intenso a ponto de causar o acionamento dos “airbags”.
Outrossim, forçoso assinalar que a mera realização de recall, por si só, não possui aptidão a corroborar a presença de vício/defeito no veículo do autor.
Assim, não havendo provas de defeito/vício no produto ou falha na prestação de serviço pela demandada, não há ato ilícito, tampouco nexo causal apto a se garantir eventual reparação moral.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AIRBAGS NÃO ACIONADOS EM ACIDENTE.
VEÍCULO QUE NÃO FAZIA PARTE DE RECALL DA MONTADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FALHA NO DISPOSITIVO.
PROVA PERICIAL PREJUDICADA PELA ENTREGA DO VEÍCULO À SEGURADORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELOS AUTORES DE QUE A COLISÃO SERIA HÁBIL A ACIONAR OS AIRBAGS.
SENTENÇA MODIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000851-67.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.06.2018) – grifos nossos Apelação.
Bem móvel.
Veículo envolvido em acidente de trânsito.
Ausência de acionamento do airbag.
Ação de indenização por danos morais.
Controvérsia instaurada sobre ter ou não ocorrido defeito.
Ré que alega que a dinâmica do acidente e a ausência de colisão frontal não ensejam mesmo o acionamento do airbag.
Necessidade de perícia no automóvel.
Impossibilidade de produção da prova, uma vez que o veículo não foi preservado, sendo entregues os salvados à seguradora.
Autor que não se desincumbe de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Art. 373, inciso I, do CPC.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º do CDC não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Recurso da ré provido, prejudicado o recurso do autor (TJ/SP – Apelação Cível 1000696-35.2018.8.26.0407 – 33ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julgamento: 26/10/2020; Dje: 26/10/2020) – grifos nossos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE COM VEÍCULO.
NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DEFEITO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. - O acionamento do sistema de "airbags" por ocasião do acidente exige uma série de fatores, especialmente o ângulo correto da batida para gerar seu acionamento. - Inexistindo provas nos autos da ocorrência dos fatores para o acionamento do sistema de segurança dos airbags ou de falha no funcionamento do produto, não há que se falar em ato ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.462719-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/0020, publicação da súmula em 02/10/2020) – grifos nossos Portanto, a improcedência da lide é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 02 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2023 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/02/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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19/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:33
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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13/12/2022 11:50
Expedição de Alvará.
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09/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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11/11/2022 01:52
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 03:18
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 17:37
Outras Decisões
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08/02/2021 11:14
Conclusos para decisão
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05/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 09:17
Conclusos para decisão
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20/07/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 07:37
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 23/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2020 12:02
Conclusos para decisão
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19/02/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 08:31
Juntada de Certidão
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29/01/2020 18:38
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 15:22
Juntada de Certidão
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09/12/2019 10:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/12/2019 10:56
Audiência conciliação realizada para 09/12/2019 10:30.
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13/11/2019 10:15
Juntada de Certidão
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05/11/2019 04:50
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 04/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 01/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 09:38
Juntada de Certidão
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29/10/2019 01:35
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 28/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 24/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 13:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2019 13:20
Juntada de Certidão
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10/10/2019 08:39
Juntada de Certidão
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23/09/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 13:40
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 10:30.
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23/09/2019 13:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/09/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 11:42
Outras Decisões
-
05/09/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 08:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/03/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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