TJRN - 0000808-41.2012.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0000808-41.2012.8.20.0102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca da proposta de honorários de ID nº 127331691, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 1 de agosto de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000808-41.2012.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERA LUCIA DE OLIVEIRA TRINDADE Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Por meio do despacho de ID 77098003 - Pág. 1/4, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica, nomeando-se, para tanto, a Dra.
Ana Lígia Nascimento da Silva.
Posteriormente, determinou-se que a referida perícia fosse realizada através do NUPEJ (ID 77098004 - Pág. 1).
Na sequência, sobreveio aos autos a notícia de que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ (ID 100417390), bem como foi juntado o comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 84460693).
Por este motivo, na decisão de ID 100417390, seguindo orientação do Ofício Circular n.º 001/2023-NP, tornou-se sem efeito o despacho de ID 77098004 - Pág. 1, determinou-se o cumprimento integral da decisão de ID 77098003 - Pág. 1/4, manteve-se a nomeação da perita anteriormente designada e atualizou-se os honorários periciais, de acordo com a Portaria da Presidência de n.º 387/2022-TJRN.
Em petição, a promovida pugnou pela juntada do extrato bancário atualizado com o montante que se encontra atualmente depositado em conta judicial a título de honorários periciais, a fim de verificar a necessidade de complementação (ID 102279103).
Este Juízo deferiu o pedido da demandada e determinou que a Secretaria Judiciária junte extrato bancário atualizado com o montante que se encontra atualmente depositado em conta judicial a título de honorário periciais (ID 108908833).
O extrato da conta judicial foi anexado aos autos, dando conta da quantia atualizada de R$ 522,41 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos) (ID 118389524).
A Secretaria certificou que a perita outrora nomeada se desvinculou do NUPEJ (ID 118394613). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, considerando que a quantia depositada em conta judicial perfaz, atualmente, montante superior ao valor necessário para pagamento dos honorários periciais após a atualização, não há necessidade de depósito de quantia complementar.
Em segundo lugar, levando em conta que a perita ANA LÍGIA NASCIMENTO DA SILVA não está mais vinculada ao NUPEJ, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Diante do exposto: a) aguarde-se a efetiva realização da perícia e o pagamento do perito responsável para poder devolver a quantia excedente ao INSS; b) DESTITUO a perita ANA LÍGIA NASCIMENTO DA SILVA e NOMEIO para o encargo de perito CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, CPF n.º *79.***.*70-97, com endereço na Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Res.
Nival Câmara, apto 802), Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59075740, telefone (84) 9 9695-5555, e-mail [email protected].
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 77098003 - Pág. 1/4.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:23
Nomeado perito
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04/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA TRINDADE em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:10
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:02
Outras Decisões
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08/07/2023 01:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA TRINDADE em 07/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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23/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000808-41.2012.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERA LUCIA DE OLIVEIRA TRINDADE Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada, proposta por VERA LÚCIA DE OLIVEIRA TRINDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de exame pericial (ID 77098003 - Pág. 1/4).
Logo em seguida, este Juízo determinou que a referida perícia fosse realizada pelo Núcleo de Perícias do TJRN (ID 77098004 - Pág. 1).
Sobreveio aos autos a notícia de que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ (ID 99550701), bem como foi juntado o comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 84460693). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, bem como que houve atualização dos honorários periciais a partir da Portaria nº 387/2022-TJRN: a) TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 77098004 - Pág. 1; b) Determino o cumprimento integral da decisão de ID 77098003 - Pág. 1/4, mantendo-se, inclusive, o(a) mesmo(a) perito(a) outrora nomeado(a) e os mesmos quesitos apresentados.
Na oportunidade, MODIFICO esta última apenas quanto ao valor fixado para pagamento dos honorários periciais, de modo que onde lia-se “Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais) (...)”, leia-se “Fixo os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), de acordo com a Portaria da Presidência de n.º 387/2022-TJRN”.
Ressalte-se que a parte requerida deve ser intimada para realizar o depósito do valor complementar a título de honorários advocatícios.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:52
Outras Decisões
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03/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:56
Expedição de Ofício.
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27/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:47
Juntada de termo
-
21/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
21/12/2021 12:52
Digitalizado PJE
-
10/11/2021 11:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/08/2021 01:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/08/2021 10:01
Recebimento
-
06/10/2020 04:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
28/05/2020 04:15
Certidão expedida/exarada
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11/06/2019 04:56
Despacho Proferido em Correição
-
11/06/2019 01:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/06/2019 01:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/02/2019 09:39
Juntada de AR
-
05/02/2019 09:37
Juntada de mandado
-
05/02/2019 02:51
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2019 02:41
Concluso para despacho
-
05/02/2019 01:52
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2018 03:49
Expedição de carta de citação
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23/11/2018 03:25
Juntada de mandado
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23/11/2018 03:24
Petição
-
15/10/2018 11:31
Certidão de Oficial Expedida
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19/09/2018 09:56
Expedição de Mandado
-
26/03/2018 08:44
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2018 09:50
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2018 08:58
Recebimento
-
13/03/2018 08:58
Remessa
-
05/03/2018 10:18
Despacho Proferido em Correição
-
30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:20
Redistribuição por direcionamento
-
06/10/2015 12:20
Petição
-
06/10/2015 12:20
Petição
-
06/10/2015 01:30
Concluso para despacho
-
18/06/2015 02:11
Petição
-
06/02/2015 11:32
Concluso para despacho
-
26/11/2014 01:41
Petição
-
03/04/2014 10:22
Expedição de ofício
-
19/12/2013 12:00
Expedição de ofício
-
06/12/2013 12:00
Petição
-
14/10/2013 12:00
Petição
-
25/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/09/2013 12:00
Petição
-
17/09/2013 12:00
Petição
-
17/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2013 12:00
Recebimento
-
03/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
14/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2013 12:00
Mero expediente
-
03/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2012 12:00
Petição
-
15/08/2012 12:00
Recebimento
-
19/07/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
30/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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27/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2012 12:00
Mero expediente
-
28/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
28/03/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2012
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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