TJRN - 0800953-82.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800953-82.2021.8.20.5135 Polo ativo MARIA PAULA DE PAIVA Advogado(s): ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível n° 0800953-82.2021.8.20.5135 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior Apelada: MARIA PAULA DE PAIVA Advogado: Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
DETERMINAÇÃO IMPOSTA AO BANCO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIO DE TITULARIDADE DA AUTORA COM ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO ACARRETARIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES ALEGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 400, INCISO I, DO CPC.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO interpôs apelação cível (ID 15247533) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (ID 21238316) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito.
Destaco: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino à Secretaria a liberação do valor depositado em Id. 98135227, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 11.012,38 (onze mil, doze reais e trinta e oito centavos) são devidos a Maria Paula de Paiva, CPF nº *54.***.*67-56. b) R$ 4.129,63 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e três centavos) são devidos ao advogado Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho, OAB/RN nº 2.040, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.753,09) e sucumbenciais (R$ 1.376,54).
Custas remanescentes, caso existam, pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.” Em suas razões recursais aduziu: a) haver excesso do valor executado, pois a exequente diz ter ocorrido 74 (setenta e quatro) descontos de R$ 64,64 (sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), apontando o montante de R$ 4.848 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais), porém segundo os extratos de ID 78461889, ficou demonstrado apenas 40 (quarenta) descontos, de 14/09/2018 a 03/12/2021, totalizando o valor de R$ 933,08 (novecentos e trinta e três reais e oito centavos), que em dobro daria R$ 1.866,16 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos); e b) a soma do valor da condenação, corrigidos conforme determina a sentença, seria de R$ 9.756,02 (nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), o que diverge do cálculo equivocado da parte autora (R$ 15.142,01), havendo um excesso de R$ 5.385,99 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Preparo recolhido (ID 21238423).
Em sede de contrarrazões (ID 21238427), a apelada rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 21285044). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, MARIA PAULA DE PAIVA ingressou com cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S/A objetivando o pagamento da quantia de R$ 15.142,00 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais), tendo a parte executada apresentado impugnação apontando excesso na execução sob o fundamento de que não restaram comprovados todos os descontos apontados.
O ônus da prova incumbe àquele que alega o fato, consoante dicção do art. 373, I do CPC.
A legislação consumerista admite, entretanto, a inversão desse ônus, situação que se consolidou nos autos desde a decisão que recebeu a inicial da ação de conhecimento.
No início da liquidação da sentença, foi determinada “a intimação do Banco Bradesco S/A, a fim de que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora, referentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data da efetiva suspensão dos descontos, sob pena de serem considerados como verdadeiros os cálculos eventualmente executados pela parte, nos termos do art. 400, I, do CPC” (ID 21238300).
O banco executado permaneceu inerte quanto a juntada dos extratos bancários, tendo, apenas, ofertado impugnação ao cumprimento de sentença (ID 21238309).
Sobre o requerimento judicial de exibição de documento, o art. 400, I do CPC estabelece que se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo legal, o juiz, ao decidir o pedido, admitirá como verdadeiros os fatos que a parte postulante pretendia provar. É o caso.
Diante do não atendimento da ordem de exibição de documento, correta a interpretação do Juiz ao considerar nos cálculos de execução todo o período alegado pelo requerente, respeitada a prescrição aplicável, inclusive a fixação da contagem dos juros incidentes sobre o dano moral desde o primeiro desconto alegado (evento danoso).
No que se refere à incidência da multa decorrente do não pagamento voluntário, prevista no art. 523, § 1º do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o depósito para fins de garantia do juízo não se confunde com o cumprimento da obrigação e, portanto, não obsta a incidência das verbas.
Eis o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes. 2.
A conclusão do Tribunal de origem, acerca da correção dos valores cobrados atinentes ao custeio de acompanhantes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia, sendo inviável o revolvimento do acervo fático probatório ante o óbice da Súmula /STJ. 2.1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 3. "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.062.705/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Concluo, pois, que era perfeitamente possível ao banco juntar os extratos bancários no intento de demonstrar o alegado excesso na execução, porém optou por não fazer, de modo que pela junção do artigo 6º, inciso VIII, do CDC ao art. 400, inciso I, do CPC citado acima, penso ter ocorrido a presunção relativa da veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, entendimento este que encontra respaldo em julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC E SÚMULA 530 DO STJ.
TEMA 622 DO STJ.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DISPOSTO EM LEI.
INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
NOVAÇÃO DA AVENÇA.
TERMO INICIAL NA DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SÚMULA 286 DO STJ.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATAÇÃO VERBAL POR CONTATO TELEFÔNICO.
INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DE CADA CONTRATO RENOVADO EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC.
ENCARGO NÃO PACTUADO.
ART. 5º DA MP N.º 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADAS EM CADA AVENÇA RENOVADA.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS) PARA RECALCULAR AS PRESTAÇÕES DA AVENÇA A JUROS SIMPLES.
VIABILIDADE.
CALCULA JUROS SIMPLES E SEM CAPITALIZAÇÃO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Não há falar em decadência da pretensão autoral neste caso, porque restou evidenciado que a parte Autora não busca anulação de determinado ato disposto em lei, na forma do art. 179 do Código Civil, bem como porque a jurisprudência orienta que a decadência prevista no art. 26 do CDC somente se aplica nas questões que versam sobre vícios aparentes e de fácil constatação, o que não é o caso dos autos.- É de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura.
E havendo o refinanciamento deste contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento.- É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".- Inexistindo contrato nos autos ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros.- A restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CPC, somente se mostra possível, nos casos em que se discute contratos bancários, nas hipóteses em que a instituição financeira exige encargos mediante má-fé.- A restituição simples do indébito importa mera consequência lógica decorrente da constatação de pagamentos indevidos em razão de contrato revisto judicialmente.- O "Método Linear Ponderado de Gauss" é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840405-16.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCLUÍDA NA PLANILHA DE CÁLCULOS PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS NÃO COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS MENSAIS.
DETERMINAÇÃO IMPOSTA AO BANCO.
ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO ACARRETARIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES ALEGADOS PELA EXEQUENTE.
INÉRCIA.
CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 400, INCISO I DO CPC.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA E ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
ARTIGO 523, § 1º DO CPC.
DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804960-31.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 11/06/2023) Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
BERENICE CAPUXU (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800953-82.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
27/09/2022 00:39
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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25/09/2022 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2022 20:16
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:03
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 10:52
Recebidos os autos
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19/07/2022 12:27
Recebidos os autos
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19/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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