TJRN - 0807973-41.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807973-41.2021.8.20.5001 Polo ativo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA CREUZA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Apelação Cível nº 0807973-41.2021.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN Procurador: Cássio Carvalho Correia de Andrade Apelada: Maria Creuza dos Santos de Oliveira Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho (OAB/RN 9867) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
POSSIBILIDADE.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO, PARIDADE ASSEGURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 0807973-41.2021.8.20.5001, impetrado por Maria Creuza dos Santos Oliveira, concedeu a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que proceda a revisão do benefício de pensão por morte, percebido pela impetrante, calculados os proventos de acordo com o previsto pela LCE 463/2012, alterada pela LCE nº 514/2014 e 657/2019, na base da graduação de 2º Tenente, Nível “X”.
Em suas razões recursais, alegou, em resumo, que “a pensão por morte da parte autora deve ser reajustada de acordo com o índice do RGPS, respeitada a prescrição quinquenal, e não com a paridade com os servidores em atividade, por força do que estabelecem os arts. 40, §8º, da CF, 57, §4º e 62, da LCE 308/2005”.
Afirmou que “considerando que a autora já se encontrava percebendo seus proventos de acordo com a lei da época do óbito do seu companheiro, e que os mesmos vinham sendo atualizados, pelos índices do regime geral de previdência social, cumpre reconhecer que a sentença que determinou a implantação dos benefícios da LCE 463/2012 e a pretensão autoral se encontram em desconformidade com as normas constitucionais disciplinadoras da espécie dos autos, acima identificadas”.
Em seguida, sustentou que a LCE nº 463/2012 não prevê a dotação orçamentária que fará frente à despesa que estabelece, acrescentando que a ausência de fonte de custeio, no que toca aos policiais e bombeiros inativos e seus pensionistas, faz com que a mesma seja inconstitucional, dela não podendo decorrer quaisquer efeitos ou direitos.
Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 17957278.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária.
Cinge-se o cerne do recurso, em examinar a sentença que concedeu a segurança pleiteada e determinou a revisão do benefício de pensão por morte recebido pela impetrante, ora apelada, para que seja de acordo com o patamar relativo ao enquadramento correspondente ao Nível IX do posto 2º Tenente.
Deve ser mantida a sentença.
Com efeito, verifica-se que a impetrante se enquadra na condição de pensionista de ex-servidor da Polícia Militar que faleceu em 25/06/2016, contando, à época, com mais de 27 (vinte e sete) anos de serviço e, conforme a Tabela Referencial do Anexo I da LCE 463/2012, se vivo estivesse, o militar faria jus ao subsídio integral da graduação de Nível X, do Posto de 2º Tentente.
No entanto, pelas fichas financeiras acostadas aos autos, percebe-se que a pensionista não estava recebendo o seu benefício de acordo com os valores previstos na LCE 463/2012, com as alterações promovidas pela LCE 514/2014, o que, de fato, deve ser retificado.
Isso porque o art. 13 da LCE 463/2012 é taxativo ao expor que "o disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.
Oportuno registar, ainda, conforme enfatizou a autoridade sentenciante, que “inexiste óbice do limite prudencial, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000), bem como a LCE nº 463/2012, em seu artigo 20, as quais condicionam a implantação de gastos com pessoal ao atendimento dos requisitos do art. 169, §1º, da Constituição Federal” e que “conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelas Cortes Superiores, a Lei de Responsabilidade Fiscal que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagem legitimamente assegurada”.
Assim, fica evidente que a autora, na qualidade de pensionista da PMRN, faz jus ao recebimento da sua pensão de acordo com o padrão remuneratório estatuído pela Lei Complementar Estadual n.º 463/2012, com os reajustes promovidos pela LCE 514/2014.
Sobre a aplicabilidade da norma supra, importa ressaltar que, embora os seus arts. 19 e 20 condicionem a implantação dos novos valores dos subsídios dos militares à observância dos requisitos do art. 169, § 1.º, da Constituição Federal e às normas limitadoras da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, é remansoso o entendimento de que a falta de dotação orçamentária ou a limitação com gasto de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir como obstáculos ao pagamento da diferença remuneratória pleiteada.
Quanto ao art. 169, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI n.º 1292-MT, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, DJ 15/09/1995, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica impede, tão somente, o pagamento da verba remuneratória no mesmo exercício financeiro em que editada a norma que a instituiu, não atingindo os anos posteriores, tese também adotada pelo Pretório Excelso, conforme decisão proferida na ADI n.º 3599-1-DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 14/09/2007.
Esse e o entendimento consolidado nesta Corte, conforme julgados cujas ementas seguem transcritas: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
CONCESSÃO DE REVISÃO E PAGAMENTO DA PENSÃO, CONFORME LCE Nº 463/2012 E LCE Nº 514/2014.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 42, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 31, § 2º DA CARTA ESTADUAL.
DECRETO-LEI Nº 667/69, ALTERADO PELA LEI FEDERAL 13.954/2019.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO.
PARIDADE E REVISÃO AUTOMÁTICA ASSEGURADAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0843186-45.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO INTEGRAL DE CABO PM, NÍVEL IX.
PADRÃO REMUNERATÓRIO INAUGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012, COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 514/2014.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA NORMA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL." (APELAÇÃO CÍVEL, 0103207-78.2017.8.20.0101, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO SOBRE OMISSÃO NA IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
NOVO PADRÃO SALARIAL DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12.
NÃO IMPLANTAÇÃO SOBRE O ACERVO DE DIREITOS DA IMPETRANTE.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
POSTERIOR MAJORAÇÃO NO VALOR DOS SUBSÍDIOS POR FORÇA DA LC N.º 514/2014.
PAGAMENTO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO QUE IGUALMENTE SE IMPÕE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (Apelação Cível nº 0811224-67.2021.8.20.5001. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 12/08/2022).
Ante o exposto, voto por desprover a remessa necessária e o apelo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807973-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
24/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:42
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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