TJRN - 0801070-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:49
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801070-53.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MICHEL COSTA CACHINA Parte Ré: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MICHEL COSTA CACHINA em face de AUTOMEC – Comercial de Veículos LTDA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial no valor de R$ 10.779,88 (dez mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme documento (Num. 117923863).
A parte exequente anexou petição informando concordância com a transferência dos valores para a conta de titularidade do escritório, conforme petição (Num. 120272339). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 10.779,88 (dez mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, LIMA C A ASSOCIADOS, com conta no Banco do Brasil S.A. (001) Agência: 1588-1 Conta Corrente: 42.519-2, CNPJ.: 37.***.***/0001-37, para fins de levantamento da quantia de R$ 10.779,88 (dez mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com os acréscimos legais, vinculada ao ID 08.***.***/0001-05, em razão da transferência para uma conta de DJO Num. 81160000014039506, cujo comprovante segue anexo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:07
Processo Reativado
-
28/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801070-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL COSTA CACHINA REU: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 108422699) interposto por MICHEL COSTA CACHINA, contra Sentença Num. 107977354, alegando, em suma, erro material no julgado, no que diz respeito a soma dos valores arbitrados a título de condenação.
Ao cabo, pleiteou pelo acolhimento do recurso para suprir o vício apontado. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Na espécie, os embargos declaratórios se prestam à correção de erro material, constante na sentença combatida e, especificamente quanto a soma das quantias arbitradas a título de dano material e, neste caso específico, assiste razão ao embargante.
Sem delongas, da fundamentação da sentença combatida extrai-se que entendeu-se pela comprovação do prejuízo no montante de R$ 1.500,00 (Num. 77469942), relativo ao aluguel do caminhão para transporte do carro até Natal/RN e R$ 4.050,00 (Num. 77469945) das despesas relativas a reforma do motor (peças e mão de obra), o que totaliza, não R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais), mas sim, R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento, para o fim, onde consta R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais), no décimo parágrafo da fundamentação do mérito e no primeiro parágrafo do dispositivo, leia-se R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
No mais, permanece inalterada a Sentença de Num. 107977354.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intime-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 10/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 16:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801070-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL COSTA CACHINA REU: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MICHEL COSTA CACHINA ajuizou a presente demanda judicial contra AUTOMEC COMERCIAL DE VEÍCULO LTDA, aduzindo que em 30/12/2020 fez a compra de um veículo tipo SIENA, marca FIAT, 1.4 atracttive, ano 2013/2014, na cidade de Limeira/SP, através de site de venda de veículo – venda por aplicativo e quitou o veículo em 04.01.2021 no valor de R$ 24.400,00.
Alegou que, no momento da compra, constava como ruim apenas a tapeçaria, para choque dianteiro e ar-condicionado.
O motor constava como bom e ainda tinha som.
Relatou que viajou para pegar o veículo, recebendo o mesmo em 08/01/21.
Ao receber o veículo logo verificou que estava sem som e ao ligar o mesmo ouviu um barulho vindo do motor, mas o gerente disse ser normal e quanto ao som disse o gerente que mandava por Sedex.
Narrou ainda que seguiu viagem de retorno a Natal/RN dirigindo o veículo, mas ao chegar na cidade do Rio de Janeiro/RJ parou para consultar um mecânico e o mesmo informou que o carro tinha batido o motor.
Foi então que contratou um caminhão cegonha para transportar o carro para Natal/RN.
Argumentou que ao chegar em Natal/RN fez o serviço do motor do veículo e enfrentou uma verdadeira via crucis para tentar ser ressarcido do prejuízo e ainda conseguir realizar a transferência da documentação do veículo e que, após muitas conversas não obteve sucesso quanto ao pagamento das despesas do reparo do motor, ficando com um prejuízo de R$ 1.500,00, relativo ao aluguel do caminhão cegonha que transportou o veículo do Rio de Janeiro a Natal/RN, R$ 1.950,00 de peças do motor, R$ 1.200,00 de mão-de-obra, R$ 900,00 de retificação, bloco, virabrequim e cabeçote, R$ 500,00 do som, perfazendo o montante de R$ 6.050,00.
Por tais razões, pediu a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos materiais de R$ 6.050,00 e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pediu ainda justiça gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Justiça gratuita deferida no id nº 79073677.
Foi certificado o decurso de prazo sem que o réu tenha apresentado contestação (Num. 84022254). ]Revelia decretada na decisão num. 84297825. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista a revelia da parte demandada, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva o ressarcimento do prejuízo material e a condenação do réu em danos morais, decorrentes da compra de veículo com defeito no motor, com divulgação em site de venda de veículo de caracteres falsos, no que tange as condições do motor.
O réu não apresentou contestação, sendo revel.
A revelia (art. 345 do CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Todavia, essa presunção é relativa, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a relação jurídica de direito material, conforme print da tela do site de compra on line (Num. 77469940), no qual consta as características do veículo adquirido com laudo do mesmo informando que o motor estava “bom”.
Consta ainda o preço e comprova também a quitação do veículo no num. 77469941.
Além disso, também constam imagens que seriam de conversas ocorridas entre a parte autora e o demandado (Num. 77469946 e 77469948), em que discutem a questão do problema no motor e dificuldade de envio da documentação para transferência do veículo, assim como despesas com despachante para agilizar tal transferência, os quais são corroborados pelas fotografias, prints de conversa pelo whatsapp e vídeos juntados com a petição inicial Todos esses elementos são suficientes para demonstrar que o veículo foi entregue com defeito no motor, sendo o consumidor/autor ludibriado com a informação enganosa no site de compra de que o motor estava “bom”.
Pari passu a isso também houve muito constrangimento do demandante até a conclusão da transferência da documentação do veículo, eis que da conversa juntada nos ids Num. 77469946 e 77469948 observa-se a espera de alguns meses para solução da documentação.
Ora, estamos tratando de relação de consumo e como tal deve atender as normas consumeristas, dentre as quais o dever de informação precisa, clara ao consumidor e ainda o artigo 37 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), especifica que é considerada enganosa qualquer comunicação publicitária capaz de levar o consumidor ao erro, vejamos: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Portanto, deverá responder pelos danos ocasionadas à parte autora, decorrente da publicidade enganosa, com informações falsas do produto adquirido, no que tange especificamente a condição do motor do veículo, o qual não estava em condição boa de uso, contrariando a informação divulgada no site de venda de veículo da loja ré, assim como da demora na viabilidade da transferência da documentação do veículo, o que impossibilitou o autor de usufruir do automóvel ao tempo de sua aquisição.
Quanto a mensuração do dano material, em se tratando de ressarcimento do prejuízo que sofreu, deve o autor ser indenizado dos valores relativos ao que devidamente comprovou nos autos, qual seja, R$ 1.500,00 (num. 77469942), relativo ao aluguel do caminhão para transporte do carro até Natal/RN e R$ 4.050,00 (num nº 77469945) das despesas relativas a reforma do motor (peças e mão de obra), perfazendo o montante de R$ 4.550,00.
A despesa de R$ 500,00 com o som não foi comprovada e portanto não faz jus a esse valor.
Com relação a quantificação do Dano Moral, tenho que nesse contexto a parte autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos.
Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão sócio-econômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o réu a restituir à parte autora as despesas gastas com o reparo do motor do veículo e transporte do mesmo até a cidade de Natal/RN, no valor de R$ 4.550,00,condenando-o ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), extinguindo o feito com resolução do mérito.
O valor relativo ao dano material deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação válida (25.05.2022).
Já o valor relativo ao Dano Moral deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
02/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
25/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 22:10
Decretada a revelia
-
21/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 00:20
Decorrido prazo de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 01:02
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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