TJRN - 0801622-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801622-49.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo H.
R.
G.
B.
Advogado(s): DEBORA FABRICIO SILVA SANTOS, PAULA ROCA PIAZZA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801622-49.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA E OUTROS AGRAVADO: H.
R.
G.
B, REPRESENTANDO POR SUA GENITORA L.
L.
G.
DE S.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRETENSA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
JUIZ QUE ATUA COMO DESTINATÁRIO DA PROVA PODENDO INDEFERIR SUA PRODUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do agravo interno, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária nº 0808055-57.2022.8.20.5124 que rejeitou o pedido de perícia solicitado, indeferindo também o requerimento de aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
O agravante alegou que solicitou produção de provas (realização de perícia técnica multidisciplinar e realização de audiência de instrução e julgamento), tendo o Magistrado de primeiro grau indeferido os pedidos.
Asseverou que a análise dos autos não se refere exclusivamente à regularidade contratual, mas também sobre o custeio do tratamento, sendo imprescindível a perícia solicitada para averiguar a evolução ou regressão do paciente, a fim de comprovar a necessidade de todas as terapias solicitadas e se a quantidade delas não ultrapassa a real necessidade deste.
Justificou o pedido de audiência de instrução e julgamento para a coleta de depoimentos dos profissionais do corpo técnico do Núcleo de Terapias Especiais – NTE – da Unimed para abordar as questões técnicas do tratamento.
Com a negativa dos pedidos, aduziu o recorrente que houve cerceamento de defesa passível de nulidade absoluta.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
O pedido de efeito ativo restou indeferido por meio da decisão de ID 18328361.
O agravado apresentou contrarrazões (ID 18474908), oportunidade em que suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
No mérito, requereu o desprovimento do agravo de instrumento.
Instada a se manifestar, a titular da 11ª Procuradoria de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18654576).
Houve interposição de agravo interno pela recorrente (ID 18769114). É o relatório.
V O T O Em juízo de admissibilidade, verifico que o agravado, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso vez que a decisão agravada não estaria contida no rol taxativo das decisões recorríveis.
Contudo, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do CPC, fixou-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520 - MT , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 05.12.2018, DJe de 19.12.2018).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No mérito, observa-se que o plano de saúde agravante afirma em suas razões a necessidade de perícia técnica multidisciplinar, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, sob pena de caracterização de nulidade absoluta da ação por cerceamento de defesa e do contraditório.
A cooperativa sustenta necessidade da realização de perícia técnica e de audiência de instrução a fim de avaliar a evolução ou regressão do quadro clínico da criança.
Contudo, tal assertiva não encontra respaldo no caso sub judice, máxime porque a ação visa a reativação do plano de saúde que foi cancelado sob a justificativa de documento de comprovação de residência inválido, ficando suspensos todos os tratamentos médicos imprescindíveis para o autor.
Em outras palavras, não há do que se falar em cerceamento de defesa, posto que não se revela indispensável a realização de prova pericial no caso concreto, já que compete ao médico que acompanha todo o histórico do paciente agravado a indicação do tratamento adequado e condizente com as particularidades.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova.
Assim, compete ao mesmo a ponderação acerca da produção das provas requeridas, podendo indeferi-las, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Basta que se mostrem inaptas a formar o convencimento, sendo, portanto, desnecessárias à solução da lide.
Neste sentido cito o recente precedente desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DIREITO GARANTIDO POR DECISÃO LIMINAR ANTERIOR.
PRETENSA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM FINS DE AVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA.
DESNECESSIDADE.
NORMA TORNANDO EXPRESSAMENTE OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
JUIZ QUE ATUA COMO DESTINATÁRIO DA PROVA PODENDO INDEFERIR SUA PRODUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800196-02.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 12/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, restando prejudicada a análise do agravo interno. É como voto.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 24 de Outubro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801622-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801622-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 22:58
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:58
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 01:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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