TJRN - 0803256-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803256-80.2023.8.20.0000 Polo ativo IRVIN DE ARAUJO LOPES BARNABE Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS Polo passivo LILIANE DE AMORIM BATISTA Advogado(s): ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803256-80.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: IRVIN DE ARAÚJO LOPES BARNABE ADVOGADO: RASHID DE GOIS PIRES AGRAVADA: LILIANE DE AMORIM BATISTA ADVOGADO: ARSÊNIO CELESTINO PIMENTEL NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.
PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 30% (TRINTA POR CENTO).
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PERCENTUAL ARBITRADO.
EXISTÊNCIA DE OUTRA FAMÍLIA PARA SUSTENTAR.
DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR AO PATAMAR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) QUE SE MOSTRA ARRAZOADA, À LUZ DAS PROVAS ATÉ AGORA COLACIONADAS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE X NECESSIDADE DO ALIMENTANDO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reduzir os alimentos provisórios para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Irvin de Araújo Lopes Barnabé em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos de “Ação de Alimentos com Alimentos Provisórios” registrada sob o número de 0858029-44.2022.8.20.5001, ajuizada por Liliane de Amorim Batista, fixou, com base nos dados fornecidos, alimentos provisórios no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, levando-se em consideração ser o genitor autônomo.
Em suas razões sustentou o agravante encontrar-se desempregado e que desde o mês de janeiro do corrente ano (2023) está estudando para prestar concurso público, ficando sua esposa responsável por todas as despesas da casa.
Que atuou como autônomo no ramo de coxinha fit, porém o empreendimento não prosperou, estando desativada a empresa há mais de 04 (quatro) anos.
Que após deixar de fazer e vender coxinhas trabalhou como motorista do aplicativo UBER.
Anexou os seguintes documentos: 1) situação da empresa declarada inapta (certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União; 2) documento que informa ausência de informação do quadro de Sócios e administradores; 3) extratos de quando trabalhava de Uber; 4) carteira de trabalho (baixada); 5) Documento MEI (microeemprendedor individual), situação cadastral inapta.
Aduz que a agravada, utilizando-se de má-fé, anexou aos autos documento suprimindo a parte que em que demonstra que a empresa de coxinha fit está desativada (ID nº 87298947).
Informa que sua nova esposa se encontra gestante, anexando laudo de ultrassom (doc. 09).
Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal a fim de que o percentual dos alimentos seja diminuído para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.
Ao final, requer o provimento do recurso.
A medida de urgência restou indeferida por meio da decisão de ID 18814899.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que pugnou pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “reduzindo a verba alimentar provisória para 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo”. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
O arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes.
Com efeito, o alimentante interpôs o presente agravo de instrumento irresignado com a decisão que deferiu alimentos provisórios no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, para o filho N.
A.
A., atualmente com sete anos de idade.
O recorrente fundamentou o seu pedido de redução em sua condição financeira atual, encontrando-se desempregado, dedicando-se de forma integral aos estudos para realização de concurso público.
Aduziu, também, que possui outro filho e esposa, grávida do seu terceiro.
De fato, uma vez que não se encontram suficientemente comprovados os fatos alegados na inicial, tendo a decisão a quo se baseado no vínculo de parentesco, aliado à comprovação trazida com o agravo de que o recorrente possuirá outro filho menor de idade para sustentar, entendo que comporta redução o percentual dos alimentos provisórios, observado o binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentando.
Neste sentido, cito o precedente desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ART. 1.694, § 1° DO CÓDIGO CIVIL.
FILHO MENOR.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
VALOR CONSIDERADO ELEVADO.
OUTRO FILHO MENOR.
REDUÇÃO PARA 20%.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800137-48.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 09/06/2022, PUBLICADO em 10/06/2022).
Pelo exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento parcial do agravo de instrumento a fim de minorar o percentual fixado a título de alimentos para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, ratificando, assim, a decisão de antecipação da tutela concedida ao ID nº 18814899. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803256-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
04/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 11:35
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808985-12.2021.8.20.5124
Danyella Pereira Costa de Araujo
Camara Municipal de Parnamirim
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0801394-75.2021.8.20.5131
Francisco Clenilton Paulino da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2021 16:24
Processo nº 0801757-86.2020.8.20.5102
Josefa Aciole de Oliveira
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2020 12:55
Processo nº 0003158-05.2003.8.20.0106
Francisca Nunes de Freitas Souza
Roberto Nunes de Freitas Souza
Advogado: Samara Maria Morais do Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2003 00:00
Processo nº 0818651-52.2020.8.20.5001
Hercules Estever Fasolak
Marbella Residence Incorporadora e Const...
Advogado: Danilton Cesar Gomes da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 08:49