TJRN - 0000735-85.2002.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000735-85.2002.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: VAN EYCK REBOUCAS CALAZANS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO em desfavor de VAN EYCH REBOUÇAS CALAZANS, partes já qualificadas.
Com o deslinde do feito, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito e apresentar manifestação acerca das diligências realizadas (ID 136837494).
Contudo, a despeito de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido e quedou-se inerte no feito, consoante Certidão de ID 143614929.
Decisão no ID 144115990, a qual determinou a suspensão do feito executivo, em razão da execução frustrada.
Em petição incidental no ID 153695691, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade. É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, observa-se que, in casu, o crédito ora cobrado se amolda à conjuntura expressa no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ, a qual determina a extinção das execuções fiscais com débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis no decorrer do feito executivo.
Nestes termos, veja-se o que dispõe o art. 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Dessa forma, impende-se que a extinção da execução fiscal em apreço deve se operar, consoante regulamenta o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ, uma vez que o crédito exequendo (ID 117514024), em seu valor mais atualizado, totaliza o importe de R$ 2.311,27 (dois mil, trezentos e onze reais e vinte e sete centavos), que é inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado como parâmetro pelo CNJ para o prosseguimento do interesse de agir nas ações executivas fiscais.
Diante do exposto, DETERMINO a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde logo, autorizo a desconstrição de eventuais valores ou bens que tenha sido derivada da presente execução fiscal.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0000735-85.2002.8.20.0113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de sua procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 136767646; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 22 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre o documento acostado ao ID: 129529423, requerendo o que entende de direito ao deslinde do processo executório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Areia Branca/RN, 27 de agosto de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000735-85.2002.8.20.0113 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: VAN EYCH REBOUÇAS CALAZANS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em desfavor de VAN EYCH REBOUÇAS CALAZANS, partes já qualificadas.
Com o deslinde do feito, a parte exequente atualizou o débito (ID 117514024) e requereu por intermédio da petição de ID 117514016 a busca de bens móveis em nome da parte executada por meio do RENAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a parte executada foi citada pessoalmente e não se manifestou no feito, ou realizou o pagamento do débito exequendo (ID 48354581 – página 02), entendo como pertinente o pleito formulado pela Autarquia Federal em ID 117514016 quanto à pesquisa no RENAJUD.
Desse modo, determino à Secretaria Judiciária que proceda a pesquisa de veículos em nome da parte executada, por intermédio do sistema RENAJUD, certificando-se nos autos o resultado da diligência, e no caso de serem localizados bens, proceda com a inclusão da restrição devida.
Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte exequente, em 30 (trinta) dias, manifestar-se no feito, requerendo o que entende de direito ao deslinde do processo executório.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 08:24
Juntada de diligência
-
16/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 29/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
29/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000735-85.2002.8.20.0113 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: VAN EYCH REBOUÇAS CALAZANS DECISÃO Diante dos argumentos expostos, defiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 102490849, pelo concedo a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do INMETRO nos autos.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:35
Outras Decisões
-
27/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 03:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 03:11
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:08
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 11:07
Digitalizado PJE
-
03/09/2019 09:12
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2019 13:24
Recebidos os autos
-
15/04/2019 03:13
Certidão de Oficial Expedida
-
20/02/2019 10:09
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2019 08:34
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 02:50
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 12:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/10/2018 12:00
Mero expediente
-
30/08/2018 11:12
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2018 02:19
Concluso para despacho
-
29/08/2018 08:53
Juntada de Apelação
-
20/06/2018 09:02
Recebimento
-
20/06/2018 09:02
Recebimento
-
14/05/2018 09:06
Expedição de ofício
-
05/04/2018 11:35
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
04/04/2018 09:49
Expedição de ofício
-
16/11/2017 09:04
Recebimento
-
16/11/2017 09:04
Recebimento
-
16/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
-
30/06/2017 04:05
Ausência das condições da ação
-
14/07/2015 05:04
Concluso para despacho
-
14/07/2015 04:50
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2015 04:36
Petição
-
14/07/2015 01:03
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2014 10:22
Recebimento
-
23/04/2014 03:34
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
12/12/2013 12:00
Ato ordinatório
-
03/12/2013 12:00
Recebimento
-
26/11/2013 12:00
Mero expediente
-
25/06/2013 12:00
Recebimento
-
25/06/2013 12:00
Mero expediente
-
21/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2013 12:00
Petição
-
14/05/2013 12:00
Recebimento
-
04/04/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
24/10/2012 12:00
Recebimento
-
24/10/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
16/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
31/05/2011 12:00
Juntada de mandado
-
27/05/2011 12:00
Mandado
-
28/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
12/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
12/03/2010 12:00
Mandado Expedido
-
24/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
04/08/2009 12:00
Vista a Outros
-
16/06/2009 12:00
Intimação/Notificação
-
19/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
16/01/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
09/12/2008 12:00
Ofício Expedido
-
31/10/2008 12:00
Expedir Ofício
-
17/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
09/10/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
19/09/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
03/09/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
12/08/2008 12:00
Intimação/Notificação
-
24/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/05/2008 12:00
Intimação/Notificação
-
23/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/05/2007 12:00
Despacho Proferido
-
14/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2007 12:00
Certificar Outros
-
06/12/2006 12:00
Juntada de AR
-
22/11/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
10/11/2006 12:00
Despacho Proferido
-
08/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2006 12:00
Juntada de Petição
-
12/09/2006 12:00
Juntada de AR
-
01/09/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
17/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
03/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
13/07/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
06/06/2006 12:00
Despacho Proferido
-
05/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2006 12:00
Juntada de Petição
-
30/05/2006 12:00
Despacho Proferido
-
25/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
07/04/2006 12:00
Juntada de AR
-
27/03/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
15/02/2006 12:00
Despacho Proferido
-
14/02/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
-
17/08/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
25/07/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/07/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/10/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/08/2004 12:00
Mandado expedido
-
29/01/2002 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2002
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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