TJRN - 0815889-63.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815889-63.2020.8.20.5001 AUTOR: ROGERIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI e outros RÉU: MARIA WLLY DE S B SILVA LTDA e outros (4) SENTENÇA ROGERIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI e outros, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de MARIA WLLY DE S B SILVA LTDA e outros (4), igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815889-63.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815889-63.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
17/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA WLLY DE S B SILVA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BEN FATTO ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA WLLY DE SOUZA BELO SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BEN FATTO ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA WLLY DE S B SILVA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA WLLY DE SOUZA BELO SILVA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:04
Decorrido prazo de ROGERIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGÉRIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI.
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28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2024 04:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815889-63.2020.8.20.5001 APELANTE: ROGÉRIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI ADVOGADO: PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB/RN 17.215) APELADO: BEN FATTO ARQUITETURA E INTERIORES LTDA ADVOGADO: SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS (OAB/RN 17.410) Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Em que pese o Autor, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal, embora tendo o pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de primeira instância.
Ressalte-se que a decisão que aprecia a questão envolvendo a gratuidade de justiça não faz coisa julgada material e se trata de matéria que pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desta maneira, com base nos fatos de que a decisão, refere-se ao ano de 2020, mais de 04 (quatro) anos, e, ainda, tomando-se por consideração que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
Determino que o Apelante ROGÉRIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI, seja INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, comprovar a alegada hipossuficiência financeira com a juntada de documentos que efetivamente demonstrem estar apto ao referido benefício, como, extrato bancário dos últimos 60 dias e a declaração do IRPF atualizada.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
10/09/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:01
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 00:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2024 18:47
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0815889-63.2020.8.20.5001 AUTOR: ROGERIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI RÉU: MARIA WLLY DE S B SILVA LTDA e outros (5) SENTENÇA ROGERIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI, qualificado, por procurador judicial, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em face de BEN FATTO ARQUITETURA E INTERIORES e da BEN FATTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, igualmente qualificadas, sob o fundamento de que contraiu obrigação com a empresa Ben Fatto – Arquitetura e Engenharia, em 14/02/2019 e recebeu um documento assinado pela arquiteta e sócia proprietária da Ben Fatto Arquitetura e Interiores Ltda, com um novo nome, em 21/12/2019, suspeitando da existência de fraude, uma vez que a empresa somente passou a existir em 19/03/2019, além do cometimento de crimes.
Acrescenta que em janeiro de 2020, após várias reclamações, enviaram um “Orçamento Geral para Finalização do Serviço” com papel timbrado da Ben Fatto Arquitetura e Engenharia, apesar de estar tudo pago e de um suposto “Termo de Entrega” do dia 21/12/2019.
Relata que, em 09/01/2020, após fortes chuvas na madrugada, observou a existência de vícios na obra contratada, tendo a engenheira informado que a obra estava inacabada e as arquitetas alegado que não se responsabilizavam pela execução da obra, que seria exclusiva da engenharia.
Afirma que surgiu a necessidade de realização de laudo técnico para explicitar o motivo de infiltrações por toda a casa, e destaca que no referido laudo foram constatadas “várias patologias e serviços a serem executados, de acordo com o projeto arquitetônico apresentado pelo Escritório Ben Fatto Arquitetura & Engenharia”, consoante laudo apresentado pelo autor.
Aduz que alguns objetos não foram entregues, a exemplo de uma coifa/exaustor e uma coleção de moedas raras e o material reutilizável que foi retirado da casa e alguns móveis e utensílios.
Narra que, apesar de ter solicitado, não foram repassadas as senhas e os documentos relativos ao sistema de monitoramento eletrônico por câmeras, que houve reiteradas solicitações e negativas.
Sustenta a existência de responsabilidade solidária entre as rés e relata a não entrega dos projetos e da obra no prazo pactuado, além de abandono e má execução, sem ter ocorrido modificação das obrigações assumidas pela parte autora.
Conta que realizou reunião na qual, além das patologias mais graves, houve o relato e concordância sobre a existência de pendências quanto à entrega de um ar-condicionado, uma coifa/exaustor, as medidas da cozinha não entregues pelas arquitetas responsáveis da Ben Fatto, as quais abandonaram a obra e não cumpriram as suas responsabilidades e obrigações contratadas, bem como insinuações sobre questões não esclarecidas.
Informa que o prazo inicial para entrega era setembro de 2019, mas foi concedido mais três meses para entrega e aduz que não sabia do risco que estaria expondo seus parentes, gerando dano moral.
Menciona questões envolvendo a instalação de portões, de bancada na cozinha e de pedras de soleiras de mármore dos pisos.
Relata sobre os danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Explica que não foi entregue de forma adequada a cobertura da varanda superior.
Acrescenta que como alternativa restou recorrer ao Judiciário e contratar de forma emergencial uma empresa para consertar o mínimo possível para oferecer segurança e habitabilidade.
Em razão disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 108.689,00 (cento e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais) a título de danos morais.
Pediu ainda a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo o valor do adicional pago para a reforma emergencial, no importe de R$136.850 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais) mais R$452.567,18 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais, e dezoito centavos), correspondente ao valor total de R$ 698.097,18 (seiscentos e noventa e oito mil, noventa e sete reais e dezoito centavos).
Pleiteou a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos petição de Id. 55858669 - Pág. 1, acompanhada de documentos.
Deferida a justiça gratuita – Id. 55905227 - Pág. 1.
Citada, Lílian Quézia de Araújo Rocha apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que foi chamada por Maria Wlly para prestar serviços na reforma de uma residência, o que ocorreu no período de 15 de abril a 21 de setembro de 2019, desempenhando a função de assistente da engenheira responsável e conferindo se o cronograma da obra estava sendo executado, principalmente na sua ausência, bem como auxiliando com materiais de obras que seriam utilizados.
Alegou a ausência de vínculo com a parte autora e a inexistência de nexo causal.
Rechaçou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
A Ben Fatto Engenharia e Construções juntou contestação c/c reconvenção.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
Requereu denunciação da lide à empresa Hadassa Soluções em Madeiras.
Pediu ainda a justiça gratuita.
Aduziu que em 03/01/2019 teve o primeiro contato com o autor, na época promitente comprador e que no dia 15 do citado mês foi repassada a informação de que ele havia comprado a residência.
Explicou que a engenheira tinha passado todo o levantamento realizado pela Sra.
Das Dores e que esse contato ocorreu em razão da proposta requerida para efetuar um laudo técnico para avaliação e possível reforma.
Relatou que em 19 de janeiro foi repassado o laudo e que a engenheira apresentou os serviços e a parceria na área de arquitetura.
Indicou que em março de 2019 ocorreram conversas para alinhar o que o cliente desejava na residência e que em abril firmaram contrato, sendo o início da obra autorizado no dia 15 do referido mês, que contou com a engenheira assistente contratada, Sra.
Lílian Rocha, um mestre de obras, pedreiros e serventes.
Afirmou que o contrato arquitetônico apresentado pelo autor e arquitetas era uma sugestão ousada e contemporânea, exigindo a retirada de algumas paredes e, posteriormente, a necessidade de reforço estrutural para o que foi contratado engenheiro calculista, tendo o autor ciência dos serviços, os quais não estavam no tempo de construção contratado.
Disse que existiam prestações de serviços que não englobavam o que foram pactuados, como por exemplo, todo serviço em madeiras, mármores, móveis projetados, contratados diretamente pelo autor e de sua responsabilidade.
Acrescentou que alguns equipamentos eram comprados diretamente pelo autor e que no final de julho começaram a chegar uma parte desses.
Aduziu que, em agosto, iniciaram os questionamentos do autor, que exigiu a organização dos materiais comprados por conta própria, constituindo motivo de atraso, pois muitas vezes vinham com defeitos ou especificações equivocadas ou, ainda, demoravam a chegar.
Pontuou que em setembro o demandante pediu para a ré comprar alguns equipamentos e materiais em seu próprio nome, para inclusão no novo parcelamento e reembolso até a conclusão.
Sustentou que foram promovidas algumas reuniões sobre o andamento das obras e serviços realizados pelas empresas diversas, reparos que estavam sendo efetuados causados por tais contratadas, preocupação com a empresa contratada para estrutura em madeira, atraso pela empresa de portas acústicas, dentre outros eventos.
Explicou que o autor foi comunicado sobre a possibilidade de finalização apenas no início do ano seguinte.
Contou que, no dia 09 de dezembro o cliente decidiu obter energia solar na residência, aumentando a complexidade da obra em sua etapa final, quando foi solicitada uma reunião com o autor e da qual as arquitetas participaram, confirmando a impossibilidade de finalização da execução da obra até o final do mês, tendo o autor insistido em estar na residência com os seus familiares do jeito que estivesse e não se importava com os detalhes faltantes.
Afirmou que a casa foi entregue parcialmente em 20/12 e, após, o autor discutiu sobre supostos móveis errados, cores divergentes da que tinha escolhido, disse que estava vivendo um “inferno”, com insultos.
Aduziu que o irmão do autor estava presente e, diante da situação no momento, conteve o autor e depois solicitou que a engenheira saísse.
Alegou que ofereceu suporte, verificando os questionamentos e fornecendo auxílio.
Relatou que em 13 de janeiro de 2020 foi surpreendida com a presença de engenheiro e um advogado no local da obra, por considerar que seria o momento para alinhar o que seria preciso ajustar para reparo e finalização.
Informou que o autor disse sobre a impossibilidade de continuar o contrato, rescindindo o pacto unilateralmente, tendo contratado o engenheiro presente na reunião para efetuar um laudo da obra inacabada e executar o restante da obra e que a citada reunião foi gravada sem o seu conhecimento.
Mencionou que após o autor pleitear valores finais, solicitou a apresentação de laudo realizado por engenheiro para que as partes pudessem discutir os reparos, valores e chegar a algum montante negociável, mas houve negativa.
Defendeu a inexistência de nexo de causalidade e a ausência de falha na prestação de serviços.
Enfatizou que os serviços foram prestados até a paralisação de forma unilateral pelo autor.
Impugna o valor a título de danos morais e em relação aos danos materiais alega que o autor não comprovou os valores desembolsados.
Em reconvenção, narrou que a rescisão se deu pela parte autora e que em razão disso, a parte reconvinda deveria arcar com o ônus dos serviços contratados.
Relatou que, em relação aos valores contratados e não pagos, resultaria no valor de R$ 69.142,66 (sessenta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), compreendendo valores por materiais comprados para ser reembolsados, valores pagos para empresas prestadoras de serviços não englobados no contrato, e impostos pagos em decorrência de compras realizadas em seu nome pessoal.
Defendeu o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e correções de 0,5% (meio por cento) por dia de inadimplência, quanto aos valores de engenharia, contratualmente firmado, e não quitados.
Narrou que a situação após a reunião com o advogado e o engenheiro teria causado abalo psicológico, motivo pelo qual pediu indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes.
Pediu a procedência dos pedidos da reconvenção, condenando o reconvindo ao pagamento de valores inadimplidos, no importe de R$ 69.142,66 (sessenta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), e em danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Ben Fatto Arquitetura e Interiores apresentou contestação, na qual suscitou a sua ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
Pediu a decretação de sigilo.
No mérito, alegou que o autor adquiriu um imóvel e desejava a reforma, contratando a engenheira Maria Wlly para os serviços de engenharia e que teria indicado o trabalho arquitetônico de Marianna e Lígia, para a execução dos serviços exclusivamente arquitetônicos.
Afirmou que o contrato de prestação de serviços de arquitetura foi enviado em 12/02/2019 ao autor, por e-mail, com quem se realizou uma chamada de vídeo, esclarecendo sobre as cláusulas contratuais e a ausência de responsabilidade pela execução da obra ou fornecimento de materiais.
Relatou que o autor devolveu o contrato assinado e que o pagamento inicial foi depositado na conta corrente da arquiteta Marianna, uma vez que, por questões burocráticas, a empresa Ben Fatto Arquitetura e Interiores Ltda ainda não possuía conta bancária.
Pontuou que o demandante efetuou o pagamento dos 70% restante do ajuste, resultando em R$ 29.622,36 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos).
Aduziu que, em 19/02/2019, foi realizada uma videoconferência com o cliente para apresentação do painel conceito da obra com ideias, materiais e inspirações aprovadas pelo cliente, e, em 01/04/2019, os projetos foram aprovados.
Contou que o documento a que se refere o autor como entrega da obra, em verdade, diz respeito a entrega dos projetos arquitetônicos.
Ressaltou a inexistência de responsabilidade, uma vez cumprida a obrigação de entrega dos projetos arquitetônicos e a inexistência de provas de vícios nesses projetos.
Afirmou que não há responsabilidade solidária entre as empresas.
Sustentou que o atraso na entrega da bancada ocorreu em razão da compra de banquetas feita pelo autor, em desacordo com o projeto arquitetônico, motivo pelo qual as arquitetas estariam isentas de qualquer responsabilidade técnica.
Rechaçou a existência de prática de crimes.
Na oportunidade, rebateu os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Acrescentou que desconhece o paradeiro da coifa e do exaustor.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita e a correção do valor da causa.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Trouxe documentos.
Marianna Fernandes Procópio e Lígia Lea de Oliveira Martins atravessaram petição requerendo a exclusão das pessoas físicas do processo.
A parte autora no Id. 61686236 - Pág. 1-13, apresentou réplica às contestações e manifestação acerca da reconvenção.
Em sede de réplica se insurgiu contra as preliminares arguidas e ratificou os termos postos na inicial.
No âmbito da réplica à reconvenção rechaçou os termos postos pela ré reconvinte.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos autorais, pela improcedência, quanto aos pedidos formulados na reconvenção e pela notificação do Ministério Público.
No despacho de Id. 62217706 - Pág. 1 foi determinada a intimação da parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais, relativas à reconvenção, além da intimação da reconvinda para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal.
O autor apresentou manifestação no Id. 63293883 - Pág. 1.
Resposta à contestação da reconvenção no Id. 65359230.
Decisão saneadora no Id. 70033257 - Pág. 1-6, na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Lilian Quézia de Araújo Rocha.
Na ocasião foi acolhido o pedido de exclusão das pessoas físicas e Lígia Lea de Oliveira Martins, Marianna Fernandes Ferreira Procópio do polo passivo.
Foi acolhida a impugnação ao valor da causa e corrigido de ofício o valor da causa.
Por sua vez, não foi acolhida a impugnação à justiça gratuita e foram rejeitados o pedido de denunciação da lide e o de sigilo processual.
Restou disposto que até aquele momento não teria sido constatada hipótese que comportasse a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Foi determinado que a ré Ben Fatto Arquitetura Interiores promovesse a juntada de procuração.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, restou informado que as partes podem promover tal providência, a qualquer momento, se entenderem cabível.
Foi declarado saneado o feito principal e a reconvenção.
Na oportunidade, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a realização de audiência de conciliação, bem como para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ben Fatto Engenharia e Construções informou sobre interposição de agravo de instrumento.
Em nova manifestação, Ben Fatto Engenharia e Construções concordou com a realização de audiência de conciliação, e com posterior produção de prova pericial e o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das partes e testemunhas.
A Ben Fatto Arquitetura e Interiores LTDA., de igual modo, concordou com a audiência de conciliação e pugnou pela colheita dos depoimentos pessoais do autor e das representantes das empresas demandadas, bem como pela oitiva de testemunhas.
Na oportunidade requereu a juntada de procuração.
A parte autora juntou petição, na qual requereu a manutenção da justiça gratuita, concordou com a audiência de conciliação e juntou rol de testemunhas.
Determinado o aprazamento da audiência de conciliação – Id. 74375576 - Pág. 1.
Termo de audiência de Id. 79425749 - Pág. 1, no qual restou informado que as partes não firmaram acordo.
Na oportunidade foi concedido prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora reiterou a necessidade de oitiva de testemunhas e apresentou manifestação sobre fatos supervenientes.
A Ben Fatto Engenharia e Construções manifestou interesse no aprazamento de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas.
A demandada Ben Fatto Arquitetura e Interiores LTDA. ratificou rol de testemunhas e pediu prazo para se manifestar sobre a petição de Id. 80069283.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré foi conhecido e desprovido, conforme acórdão de Id. 82297617 - Pág. 12-15.
A Ben Fatto Engenharia e Construções juntou relatório técnico para rebater alegações da parte autora/reconvinda e apresentou rol de testemunhas.
Termo de audiência de Id. 79425749 - Pág. 1, sem a realização de acordo.
Foi deferido o pedido de concessão de prazo para a parte requerida se manifestar sobre os documentos acostados pela parte autora.
Por outro lado, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor.
Na oportunidade, foi determinado o aprazamento de nova data para continuidade da audiência.
A Ben Fatto Arquitetura e Interiores LTDA. atravessou a petição de Id. 89691832 - Pág. 1-5, na qual requereu a desconsideração dos fatos novos e reiterou o pedido de provas.
Nova petição da Ben Fatto Arquitetura e Interiores LTDA. com pedido de acréscimo do rol de testemunhas.
Termo de audiência de Id. 100375274 - Pág. 1-3, no qual restou consignado que não foi exitosa a tentativa de acordo.
Na oportunidade foram fixados os pontos controvertidos: “se houve dano e qual seria o responsável pelo dano; comunicação de extensões da obra; natureza jurídica e quantidade de contratações dos serviços”.
Ocorreu a oitiva das testemunhas arroladas e a oitiva de declarante.
Na ocasião foi indeferido o pleito de realização de perícia formulado pela parte autora.
Ademais, foi concedido prazo para alegações finais.
Alegações finais juntadas pela parte autora no Id. 102332145 - Pág. 1-22, pela ré Ben Fatto Engenharia e Construções no Id. 102354742 - Pág. 1-22, pela ré Ben Fatto Arquitetura e Interiores LTDA. no Id. 102427863 - Pág. 1-16 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré reconvinte, observo que a demandada Ben Fatto Engenharia e Construções teve condições de promover o recolhimento das custas referentes à reconvenção.
Ademais, a ré Ben Fatto Engenharia e Construções é pessoa jurídica, inexistindo presunção quanto a hipossuficiência financeira.
Entretanto, ao formular o pedido de justiça gratuita, a ré não juntou aos autos os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré reconvinte.
Passo à análise do pleito de revogação da justiça gratuita concedida ao autor.
No caso dos autos, a Ben Fatto Engenharia e Construções, em sede de alegações finais, pediu a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, sob o fundamento de que este utiliza a residência para aluguel por temporada, com diárias de valores entre R$ 1.400,00 e R$ 1.900,00, com estadia mínima de 3 (três) diárias, conforme comentários em sites de reserva de hospedagem.
Ressaltou que o recebimento desses valores pelo autor, teria sido omitido do Juízo.
Todavia, cumpre ressaltar que, para a concessão da justiça gratuita, faz-se necessário que a parte seja hipossuficiente financeiramente.
Ou seja, ainda que a pessoa natural possua profissão e rendimentos, deve-se aferir se estes são o suficiente para a manutenção das suas despesas básicas.
Ademais, em se tratando de pessoa natural há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No caso dos autos, não enxergo elementos que afastem essa presunção, sendo que o fato de ter rendimentos, não implica, por si só, a demonstração das condições para arcar com despesas do processo.
Dessa forma, não vislumbro motivos para modificar o teor da decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por ROGERIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI em face de BEN FATTO ARQUITETURA E INTERIORES LTDA. e da BEN FATTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, sob o fundamento de que teria ocorrido falha na prestação de serviços, atraso na entrega, referente à obra contratada, e que teriam ocasionado danos materiais e morais.
Em síntese, o autor alegou que após fortes chuvas observou a existência de vícios na obra contratada, aduziu que alguns objetos não foram entregues (coifa/exaustor, ar-condicionado, uma coleção de moedas raras e o material reutilizável que foi retirado da casa e alguns móveis e utensílios).
Sustentou que houve atraso na entrega dos projetos e da obra, além de abandono e má execução.
A parte demandada Ben Fatto Engenharia e Construções afirmou que tiveram prestações de serviços que foram contratados diretamente pelo autor e de sua responsabilidade.
Acrescentou que a parte autora tinha conhecimento dos serviços que não estavam no tempo de construção contratado.
Alegou que o autor foi comunicado sobre a possibilidade de finalização apenas no início do ano seguinte.
Explicou que em reunião confirmou a impossibilidade de finalização da execução da obra até o final do mês, tendo o autor insistido em estar na residência da forma que estivesse.
Ressaltou a inexistência de nexo de causalidade e a ausência de falha na prestação de serviços.
Enfatizou que os serviços foram prestados até a paralisação de forma unilateral pelo autor.
A Ben Fatto Arquitetura e Interiores em sua defesa enfatizou que cumpriu a obrigação de entregar os projetos arquitetônicos e defendeu a ausência de comprovação de vícios nesses projetos.
Mencionou que o atraso na entrega da bancada ocorreu em razão da compra feita pelo autor, em desacordo com o projeto arquitetônico.
No caso em comento, mais especificamente na audiência de instrução, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “se houve dano e qual seria o responsável pelo dano; comunicação de extensões da obra; natureza jurídica e quantidade de contratações dos serviços”.
Importa ressaltar que são aplicáveis ao caso os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é dotada de caráter consumerista, pois as rés figuram como fornecedoras de serviços, e o autor como destinatário final.
Na esteira do que determina o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A única ressalva concentra-se quando o fornecedor demonstrar que o defeito inexiste ou, existindo, decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços por danos causados aos consumidores é objetiva, sendo necessário verificar para fins de configuração da responsabilidade, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
A controvérsia na presente demanda cinge-se em definir se houve falha na prestação de serviços contratados junto às rés, bem como a ocorrência de danos em decorrência destes e, caso positivo, qual a extensão dos danos.
Compulsando os autos, especialmente o documento de Id. 60037992 - Pág. 1-8, nota-se que o autor firmou contrato em fevereiro de 2019 referente ao desenvolvimento dos projetos de reforma e de arquitetura de interiores, constando na seção dos “Itens não inclusos”, o gerenciamento e a execução da obra.
Por sua vez, conforme esclarecido pela ré Ben Fatto Engenharia e Construções, o autor também celebrou o contrato de prestação de serviços de engenharia de Id. 59987057 - Pág. 1-20, no qual está identificada como responsável técnica a engenheira civil Maria Wlly de Souza Belo Silva.
Importa acrescentar que a própria parte autora afirmou na inicial que alguns materiais, produtos, foram contratados diretamente por ela, a exemplo da madeira de acabamento, conforme relatado na exordial no Id. 55646179 - Pág. 6.
Acresça-se que o Sr.
Geovanildo, em depoimento, confirmou que algumas empresas terceirizadas foram contratadas pelo demandante.
Apesar de constar a nomenclatura Ben Fatto Arquitetura & Engenharia no termo de entrega e encerramento de projeto de Id. 55487203 - Pág. 1-6, acostado com a exordial, os demais elementos dos autos apontam que a execução da obra teria ficado sob a responsabilidade da engenheira civil, de modo que as representantes da Ben Fatto Arquitetura e Interiores não teriam acompanhado a execução da obra, mas sim a execução do projeto de arquitetura, assim, eventual responsabilidade das empresas deve ser apurada de forma individualizada.
Nesse ponto, insta acrescentar que consta nos autos que cada empresa possui CNPJ próprio, consoante os documentos de Id. 55489285 - Pág. 1 e de Id. 55489309 - Pág. 1.
Na inicial a parte autora requer o ressarcimento do valor gasto com a reforma emergencial por causa dos vícios alegados, no montante de R$136.850,00 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), mais o valor de R$ 452.567,18 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), referente às despesas com a reforma.
Dentre as provas colacionadas aos autos, encontram-se vídeos acostados no Id. 55633936, nos quais constam imagens de vazamento de água em alguns pontos da casa.
De acordo com as informações apresentadas nos autos, o autor ingressou na residência em dezembro de 2019, mas a reforma não estava totalmente concluída naquele momento, no que concerne aos serviços de engenharia.
No caso em comento, impende pontuar que o autor juntou aos autos o laudo de 21 de janeiro de 2020 de Id. 55481949 - Pág. 1-30, sem assinatura e produzido de forma unilateral, sem a participação das demandadas, tendo promovido a juntada do laudo assinado apenas em momento posterior.
Diante da impugnação pela parte ré Ben Fatto Engenharia e Construções, em relação ao laudo pericial acostado pelo autor na inicial, seria necessária uma outra prova técnica, produzida com a observância do contraditório, capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço que foi prestado pelas demandadas.
Embora a parte autora afirme que as infiltrações decorreram da má execução da reforma promovida pelas demandadas e que existiam pontos inadequados em relação ao piso, revestimentos, forros, tetos e coberturas, às técnicas de impermeabilização e escoamento, tais como manta asfáltica, rufos, policarbonato, caimento e localização dos ralos, somente um perito com a expertise necessária seria capaz de atestar que os serviços foram realizados com a inobservância das normas técnicas.
Além disso, nota-se que diante de reformas promovidas pelo próprio autor após janeiro de 2020, conforme relatado na inicial – Id. 55646179 - Pág. 7, tornou-se difícil a produção da prova pericial pela parte demandada acerca da regularidade dos serviços prestados até o momento no qual o autor entrou na residência, em dezembro de 2019.
Na situação posta sob análise, observa-se que o autor poderia ter requerido a produção antecipada da prova pericial.
Acerca do afastamento do laudo unilateral produzido sem contraditório e da possibilidade da parte autora ter requerido a produção antecipada da prova pericial, eis os seguintes julgados dos tribunais pátrios, cujas ementas seguem abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - LAUDO TÉCNICO - PROVA UNILATERAL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
O laudo unilateral anexado ao feito pela parte autora, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da construtora ré e os alegados danos existentes no imóvel, sendo imprescindível para tanto a produção da perícia judicial.
Não havendo nos autos prova realmente concreta capaz de comprovar que os supostos danos no imóvel da parte autora decorreram de vícios na construção, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.047337-5/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2020, publicação da súmula em 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE CPOMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINA O ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos vícios construtivos no imóvel de propriedade do autor, cuja construção foi realizada pela ré, tendo sido julgados improcedentes os pedidos pelo primeiro grau de jurisdição.
A relação travada entre as partes é de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O único elemento existente a corroborar a tese autoral é o laudo unilateralmente confeccionado antes do ajuizamento da demanda.
Documento que não pode ser considerado como prova bastante, visto que unilateral e produzido sem a participação da demandada.
Nesse contexto, não prospera a pretensão do apelante, na medida em que os vícios construtivos foram alegados, mas restaram indemonstrados, ônus que lhe incumbia.
Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*25-69, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE REQUREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SERIA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA RELACIONADA À OBRA EM SEU IMÓVEL.
CONSUMIDOR DEVE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação indenizatória que tem por objeto a reparação por danos materiais e morais, embasada na alegada falha na prestação dos serviços de arquitetura e construção prestados pela ré na reforma do imóvel do autor. 2.
Sentença de improcedência, ao argumento de que a hipótese comportaria a produção de prova pericial, ônus que cabia ao autor que, no entanto, quedou-se inerte quanto a essa necessária avaliação técnica.
Irresignação do autor. 3.
Divergem as partes quanto ao motivo pelo qual o atraso na obra ocorreu, bem como sobre o escopo da prestação dos serviços contratados. 4.
A relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
Mesmo em se tratando de relação consumerista, na qual haveria a possibilidade de inversão do ônus da prova, não fica o consumidor desonerado de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consoante o dever esculpido no art. 373, I, do CPC/15.
Precedentes.
Aplicação da súmula nº. 330 deste eg.
TJRJ. 6.
Autor que se manifestou nos autos informando que não mais possuía provas a produzir, bem como requerendo o julgamento antecipado dos pedidos, tendo a decisão saneadora indeferido a inversão do ônus da prova na hipótese. 7.
Imprescindibilidade da produção de prova pericial para o desate da controvérsia, que reside na pretensão autoral de compensação pelos alegados danos materiais e morais em decorrência da alegada falha na prestação dos serviços pela ré quando da execução da reforma no imóvel objeto da demanda. 8.
Além da ausência da realização de perícia no imóvel objeto da controvérsia, o autor também não manejou ação para a produção antecipada de provas, o que contribuiria para a comprovação dos fatos alegados. 9.
Portanto, diante de todo o relato e dos documentos constantes dos autos, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 10.
Ausência de comprovação de que o atraso na obra e o alegado inadimplemento contratual se deram em razão de falha na prestação dos serviços pelo recorrido, não havendo o dever de indenizar por parte da recorrida. 11.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 12.
Assim sendo, é de se manter a sentença incólume. 13.
Desprovimento do recurso. (TJRJ - 0284169-64.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 04/07/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA).
Insta acrescentar que não restou demonstrado o atraso na conclusão da reforma, o qual foi alegado na exordial Id. 55646179 - Pág. 6, posto que há nos autos conversa de Id. 55483304 - Pág. 21, datada de 20/12/2019, acostada pela parte autora, a qual indica que o autor teria concordado com o prazo em janeiro e que tinha ciência de que a obra não estava concluída.
Outrossim, não ficou evidenciado o abandono por parte das rés, considerando os trechos da conversa acostada pelo autor de Id. 55483937 - Pág. 57, os quais demonstram que a engenheira responsável pela Ben Fatto Engenharia e Construções estava à disposição para continuar o serviço, além de constar nos autos o termo de entrega e encerramento de projeto arquitetônico e de reforma de Id. 55487203 - Pág. 1-6.
Ademais, em relação à indenização por danos materiais, cabe ressaltar o teor do art. 402 do Código Civil, o qual prevê: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Ressalte-se que é imprescindível a comprovação dos danos para que possam ser mensurados na forma devida.
Considerando que eventual ressarcimento recai apenas sobre os danos efetivos, devidamente comprovados, não é cabível o ressarcimento de valores referentes a todo o serviço da reforma prestado, sob pena de enriquecimento ilícito.
No que tange às reformas emergenciais e aos valores que o autor teria despendido para a realização destas, a partir da análise dos documentos acostados com a exordial, nota-se que o demandante apenas juntou aos autos as propostas de Id. 55632364 - Pág. 1-4, de Id. 55632374 - Pág. 1-5 e de Id. 55632375 - Pág. 1-4, com a indicação dos valores R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), R$ 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais) e R$ 60.450,00 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta reais), respectivamente.
Entretanto, não consta nas mencionadas propostas a assinatura do responsável e não foram juntados aos autos os recibos de pagamento referente aos serviços discriminados.
Sobre os materiais (coifa/exaustor, ar-condicionado, moedas) que o autor aduz que não foram entregues pela parte ré, não há nos autos provas que indiquem a obrigação das rés de entregá-los, sobretudo porque em alguns depoimentos colhidos e no próprio relato do autor na inicial consta que alguns produtos e serviços foram contratados diretamente pelo demandante.
No depoimento da arquiteta Gabriela, esta explicou que na época era estagiária da Ben Fatto Arquitetura e Interiores e declarou que sabia sobre o fato de que o autor tinha comprado mobiliários por conta própria.
Ademais, a arquiteta Maria Carolina afirmou, em seu depoimento, que também era estagiária da Ben Fatto Arquitetura e Interiores e que a empresa da arquitetura não é responsável pela compra de móveis e eletrodomésticos, mas sim o cliente.
Considerando que é imprescindível a comprovação do dano efetivo, para fins de concessão de indenização por danos materiais, ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo, impõe-se a improcedência do pedido autoral de indenização por danos materiais.
Ainda que a relação tratada nos autos seja de consumo, constitui ônus da parte autora fazer prova mínima do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Passo à análise do pedido autoral de indenização por danos morais.
Na exordial o autor requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que as demandadas não teriam realizado de forma adequada o serviço quanto aos “pisos, revestimentos, forros, tetos e coberturas, as necessárias técnicas de impermeabilização e escoamento, tais como manta asfáltica, rufos, policarbonato, ralos com o devido caimento e localização”, sem ter recebido comunicação sobre isso e que a referida situação teria ocasionado transtornos. É de bom alvitre mencionar que os danos morais são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Compulsando os autos, observa-se que existe a informação de que o autor entrou na residência em dezembro de 2019, que o projeto arquitetônico de reforma e projeto de arquitetura de interiores teria sido encerrado em dezembro de 2019, conforme termo de entrega e encerramento de projeto de Id. 55487203 - Pág. 1-6, mas a obra ainda não tinha sido concluída.
Acresça-se que na conversa de 20/12/2019 descrita no Id. 55483304 - Pág. 21, é possível observar que o autor tinha ciência de que a obra estava inacabada e que tinha afirmado que o prazo seria janeiro.
O autor acostou aos autos os vídeos de Id. 55633936, os quais demonstram que ocorreram infiltrações na residência no período após a entrega parcial da reforma.
Contudo, os referidos vídeos, por si só, não atestam que as infiltrações decorreram de má execução dos serviços específicos, que ficaram sob a responsabilidade das demandadas, especialmente porque houve contratação de empresa terceirizada pelo autor para execução de parte dos serviços, conforme relato deste na exordial Id. 55646179 - Pág. 6-7.
Nesse passo, na situação posta sob exame, não restou comprovado o nexo causal entre as infiltrações, bem como entre os pontos indicados como inadequados e os serviços prestados pelas demandadas, em razão da parte interessada não ter produzido provas para tal finalidade, como pode se referir principalmente em relação à ausência de laudo técnico produzido à luz do contraditório, atestando quais normas técnicas não teriam sido observadas, quanto ao serviço prestado pela rés.
Assim, cabia à parte autora fazer prova mínima do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, em não havendo provas de falha na prestação do serviço, não há como acolher o pedido autoral.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há o dever de indenizar.
No âmbito da reconvenção, a parte ré reconvinte Ben Fatto Engenharia e Construções sustentou que a rescisão do contrato se deu pelo autor e que este deveria arcar com o ônus dos novos serviços contratados.
Alegou que altos valores não foram quitados pelo reconvindo, os quais compreendem materiais comprados para ser reembolsados, valores pagos para empresas prestadoras de serviços não englobados no contrato, e impostos pagos em decorrência de compras realizadas em seu nome pessoal, além de valores de engenharia, contratualmente firmado, e não quitados.
Aduziu que os valores eram previamente acertados com o contratante.
Em razão disso pugnou pela condenação do autor ao pagamento de R$ 69.142,66 (sessenta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Ademais, requereu a condenação do autor reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que após reunião teria sido expulsa da obra e sofrido abalo psicológico.
Aduziu que em razão do abalo psicológico não teria tido condições de continuar com determinado cargo público.
Em matéria de responsabilidade civil, para haver a configuração do dever de indenizar, em regra, é necessário comprovar o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Sobre o tema, importa mencionar o teor do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, cumpre mencionar que a parte ré reconvinte informou que os gastos apontados estariam comprovados consoante os documentos acostados (anexos 3, 4 e 8).
Compulsando o caderno processual, verifico que os anexos 3, 4 e 8 apresentam documentos que não atestam a existência de débito do autor reconvindo, visto que são documentos produzidos de maneira unilateral, referente ao material da obra, planilhas de transferências e a tabela de notas das compras do cliente.
Ademais, a parte ré reconvinte acostou orçamentos e alguns contratos firmados pelo autor.
Foi juntado o contrato de serviço de Id. 59987064 - Pág. 21, em nome de Maria Wlly de Souza Belo Silva, mas desacompanhado de recibos de pagamento.
Nos autos consta apenas o recibo de Id. 59987064 - Pág. 31, no valor de 180,00 (cento e oitenta reais) referente a aluguel de peças, mas não é possível identificar somente pela análise desse documento, que o serviço está relacionado à obra objeto da demanda.
Ante a ausência de outros recibos em nome da empresa Ben Fatto Engenharia e Construções ou da responsável pela empresa, com a identificação da destinação para a obra discutida nos autos, entendo que não restaram demonstrados os danos materiais efetivamente sofridos pela ré reconvinte, de modo que, outro caminho não há senão a improcedência do pleito de indenização por danos materiais.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais, formulado pela parte ré reconvinte.
Como já foi exposto anteriormente, os danos morais são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação posta em análise, é preciso ressaltar que a ré reconvinte Ben Fatto Engenharia e Construções é pessoa jurídica, e conforme a Súmula N. 227 do Superior Tribunal de Justiça existe a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral.
Contudo, importa destacar que a pessoa jurídica possui apenas honra objetiva, de maneira que os danos morais somente podem lhe ser concedidos quando violado algum direito da personalidade que afete a sobredita honra.
Este fato limita a concessão de indenização por danos morais à pessoa jurídica, porque ela não é titular de um corpo, de forma que não pode sentir dor ou emoção, por exemplo (honra subjetiva), sendo possível lhe atingir apenas a reputação, bom nome, imagem (honra objetiva).
No caso sob exame, a parte ré reconvinte fundamentou o pedido de indenização por danos morais em situações vivenciadas pela representante da empresa e em abalos psicológicos que teriam sido suportados por ela.
Nesse contexto, considerando que os fatos alegados estão relacionados à representante da empresa, pessoa física, entendo que a honra objetiva da parte ré reconvinte Ben Fatto Engenharia e Construções não foi violada, inexistindo nos autos comprovação de dano efetivo a sua imagem perante a sociedade.
Dessa forma, entendo que não restaram configurados os danos morais pleiteados pela Ben Fatto Engenharia e Construções.
Quanto ao pedido de condenação das demandadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que a conduta das rés não se amolda naquelas previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual deixo de condená-las por litigância de má-fé.
Ante o exposto julgo improcedente o pedido autoral, e assim o faço, com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Ainda, julgo improcedente o pleito reconvencional formulado pela ré reconvinte Ben Fatto Engenharia e Construções, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré/reconvinte Ben Fatto Engenharia e Construções ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (reconvenção).
A Secretaria retifique no sistema para constar no polo passivo apenas as pessoas jurídicas, conforme determinado na decisão de Id. 70033257 - Pág. 1-6.
Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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