TJRN - 0828948-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0828948-16.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: GLAUCIA RODRIGUES DO NASCIMEMTO ADVOGADO: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo também inadmitido recurso especial.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
Inicialmente, com relação ao recurso extraordinário, o mesmo não comporta conhecimento.
In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, submetidos à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário (Id. 33099096), por ser manifestamente inadmissível.
Já com relação ao AREsp (Id. 33099093), interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante, a despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0828948-16.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828948-16.2023.8.20.5001 RECORRENTE: GLAUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 30682606) e extraordinário (Id. 30682691) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30299064): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PERSEGUIÇÃO (STALKING).
NULIDADE DAS PROVAS.
PRINTS DE WHATSAPP.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a Apelante pelo crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) à pena de 08 meses de reclusão e 12 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade.
Na mesma decisão, foi absolvida da imputação do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.
A defesa argui, preliminarmente, nulidade das provas obtidas por meio de prints de WhatsApp, alegando quebra da cadeia de custódia e violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de dolo específico, ou, subsidiariamente, a redução da pena com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a incidência das atenuantes de confissão espontânea e violenta emoção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas digitais em razão da alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela suposta ausência de acesso a todos os elementos colhidos na investigação; (iii) determinar se a condenação deve ser reformada em razão da insuficiência probatória ou da revisão da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas sim questão de eficácia da prova, exigindo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, o que não ocorreu no caso.
Precedentes do STJ afastam a necessidade de documentação da cadeia de custódia para prints de WhatsApp apresentados pela própria vítima como meio de prova complementar. 5.
O cerceamento de defesa não se configura, pois a defesa teve pleno acesso aos autos e oportunidade de impugnar todos os elementos produzidos.
Não houve pedido de diligências no momento processual oportuno, sendo indeferido, de forma fundamentada, o requerimento extemporâneo de juntada de provas. 6.
O conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação, consistindo em depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, bilhetes manuscritos, mensagens reiteradas da ré e outros elementos que evidenciam a perseguição prolongada e sua repercussão na liberdade e na integridade psicológica da vítima. 7.
A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra respaldo na reiteração da conduta da ré, que utilizou múltiplos números de telefone para contatar a vítima e causou dano ao veículo desta.
A fixação da pena acima do mínimo legal respeitou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8.
A atenuante da confissão espontânea já foi aplicada na sentença, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto.
A atenuante de violenta emoção não incide, pois a conduta se prolongou por vários meses, não havendo comprovação de fato injusto da vítima capaz de justificar a perseguição reiterada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, sendo necessária a demonstração de adulteração ou prejuízo concreto. 2.
Prints de WhatsApp apresentados pela vítima como prova documental não são vestígios criminais sujeitos à cadeia de custódia, salvo indícios de manipulação. 3.
Não há cerceamento de defesa quando a parte tem acesso aos autos e não requer provas no momento processual adequado. 4.
O crime de perseguição se caracteriza pela reiteração de condutas invasivas que restrinjam a liberdade ou afetem a integridade psicológica da vítima. 5.
A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando a conduta do réu ultrapassa o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, III, "c" e "d", 147-A; Código de Processo Penal, arts. 158-A, 386, VII, 400, §1º, 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.705/PB, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.490/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.174/DF, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 7/11/2023.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF; 158-A, 386, III e VII, do Código de Processo Penal (CPP); bem como aos arts. 59, 65, III, "c", e 68 do CP.
No tocante ao recurso extraordinário, sustenta afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31279722 e 31277246). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos e ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 30682691) Inicialmente, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Com efeito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) TEMA 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMA 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ademais, no que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292).
Veja-se a Tese e a ementa do acórdão que firmou o referido Precedente Vinculante: TESE TEMA 339 STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Nesse contexto, em razão dos óbices apontados, entendo que o presente recurso não comporta seguimento.
RECURSO ESPECIAL (Id. 30682606) Prosseguindo na análise, no que tange à alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, a recorrente sustenta ter havido cerceamento de defesa, em razão da não disponibilização das imagens de segurança, bem como da ausência de elementos investigativos que possibilitassem a produção de provas em sentido contrário.
No entanto, devo ressaltar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2.
O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância. 7.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3.
Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, no que tange aos arts. 59 e 68 do CP, argumenta a recorrente que a pena-base foi exasperada com fundamento em circunstância não devidamente comprovada nos autos.
Aduz, ainda, ser cabível o reconhecimento da atenuante da violenta emoção, prevista no art. 65, III, "c", do mesmo diploma legal.
Sobre este tópico, esta Corte assim se pronunciou (Id. 30299064): Por derradeiro, não prospera o pleito de corrigenda da dosimetria empregada.
Isto porque, na primeira fase da pena foi valorada negativamente as circunstâncias do crime com fundamento idôneo que transborda o tipo penal e enseja maior reprovabilidade, qual seja: “No caso dos autos, falam em desfavor da acusada as circunstâncias do crime, tendo em vista que ela se utilizou dos aparelhos celulares de sete pessoas diferentes para entrar em contato com o ofendido, além de ter assumidamente batido no veículo deste com as mãos com força, danificando-o.” (Id. 27327502 - Pág. 17).
E, no atinente a fração empregada (03 meses além da pena-base mínima), verifica-se que atingiu um patamar ínfimo a maior do usualmente utilizado no crime em questão (1/8), todavia é de sabença que “pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria” (AgRg nos EREsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.), ressaltando-se ser “firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” (AgRg no AREsp n. 2.827.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Daí, o patamar estabelecido, na casuística, revela-se motivadamente proporcional e justo a prevenir e reprovar o ilícito praticado.
Também, não tem razão de ser a incidência da violenta emoção prevista no art. 65, III, “c”, do CP, pois a figura do stalking se perpetrou por vários meses, sendo a reiteração abusiva (característica ínsita a esse tipo de crime) motivo suficiente a afastar tal atenuante, calhando consignar, ainda, que não houve qualquer comprovação nos autos de conduta injusta por parte do ofendido que pudesse ter aflorado tal comportamento reprovável e contumaz.
Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 4.
O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. 5.
Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária. 6.
Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa. 7.
A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2.
O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa. 3.
A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando. 3.
O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime. 4.
O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. 5.
Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa. 6.
A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes. 7.
Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos. 8.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Assim, aplicável, in casu, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ademais, também não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Com relação à apontada afronta ao art. 158-A, do CPP, acerca de quebra na cadeia de custódia e consequente ilicitude da prova, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 30299064): E, na especificidade, os prints de WhatsApp NÃO constituem vestígios criminais sujeitos à cadeia de custódia, mas elementos probatórios apresentados pelo próprio ofendido, que corroboram o conjunto de provas colhidos nos autos, incluindo depoimentos testemunhais e bilhetes manuscritos, como apropriadamente destacado na sentença combatida (Id. 27327502): “(...) referidos prints não são vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, sobre os quais recai a providência do art. 158-A do CPP, mas apenas elementos probatórios, em posse do ofendido, que são juntados aos autos para suplementar a prova produzida na fase de investigação.
Depois, porque não há qualquer evidência de que tenha ocorrido qualquer adulteração nos prints juntados aos autos que, inclusive, estão harmônicos com toda a prova oral produzida, e até mesmo, em parte, com o que alega a acusada.
Por fim, tal prova é meramente suplementar, não sendo sequer necessária à demonstração dos fatos (conforme adiante será melhor analisada), já que ampla, farta e segura a prova produzida para além dos prints, notadamente a prova oral (...)”.
Ademais, não há qualquer indício de adulteração dos registros, sendo inviável presumir sua invalidade sem prova concreta de manipulação, ressaltando-se que a recorrente não se valeu sequer do instituto do incidente de falsidade.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões firmadas no acórdão combatido exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Nesse mesmo sentido, a recorrente expõe a suposta inexistência de dolo específico apto a configurar o tipo penal que lhe foi imputado, bem como a ausência de elementos caracterizadores da violência ou grave ameaça, notadamente diante da alegada inexistência de restrições à liberdade de locomoção da suposta vítima, que, segundo afirma, continuou a frequentar normalmente as áreas comuns do condomínio.
Contudo, a reavaliação dessas circunstâncias implicaria reexame do conteúdo probatório, o que, como visto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.137/90.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
APLICAÇÃO ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS.
MENÇÃO CONTEXTUAL.
IRRELEVÂNCIA.
DOLO GENÉRICO.
SUFICIÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso de apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, possibilitando o exercício pleno do contraditório, ainda que o órgão julgador não acolha as teses defensivas. 2.
Não configura responsabilidade penal objetiva a condenação de sócios-administradores fundamentada em conjunto probatório que demonstra sua participação ativa na gestão empresarial e o conhecimento de operações fraudulentas de valores expressivos. 3.
A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. 4.
A menção contextual a operação policial, destinada a elucidar a origem da investigação fiscal, não configura utilização de elemento extraprocessual como fundamento condenatório determinante. 5.
Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, basta o dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento tributário. 6.
A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão ou a diminuição dos tributos devidos. 4.
A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada.
A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 5.
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.759.642/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em face da aplicação dos Temas 339 e 660 do STF. b) INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E11/4 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0828948-16.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 30682606) e Extraordinário (Id. 30682691) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0828948-16.2023.8.20.5001 Polo ativo GLAUCIA RODRIGUES DO NASCIMEMTO Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0828948-16.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Glaucia Rodrigues do Nascimento.
Advogado: Dr.
Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PERSEGUIÇÃO (STALKING).
NULIDADE DAS PROVAS.
PRINTS DE WHATSAPP.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a Apelante pelo crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) à pena de 08 meses de reclusão e 12 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade.
Na mesma decisão, foi absolvida da imputação do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.
A defesa argui, preliminarmente, nulidade das provas obtidas por meio de prints de WhatsApp, alegando quebra da cadeia de custódia e violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de dolo específico, ou, subsidiariamente, a redução da pena com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a incidência das atenuantes de confissão espontânea e violenta emoção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas digitais em razão da alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela suposta ausência de acesso a todos os elementos colhidos na investigação; (iii) determinar se a condenação deve ser reformada em razão da insuficiência probatória ou da revisão da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas sim questão de eficácia da prova, exigindo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, o que não ocorreu no caso.
Precedentes do STJ afastam a necessidade de documentação da cadeia de custódia para prints de WhatsApp apresentados pela própria vítima como meio de prova complementar. 5.
O cerceamento de defesa não se configura, pois a defesa teve pleno acesso aos autos e oportunidade de impugnar todos os elementos produzidos.
Não houve pedido de diligências no momento processual oportuno, sendo indeferido, de forma fundamentada, o requerimento extemporâneo de juntada de provas. 6.
O conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação, consistindo em depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, bilhetes manuscritos, mensagens reiteradas da ré e outros elementos que evidenciam a perseguição prolongada e sua repercussão na liberdade e na integridade psicológica da vítima. 7.
A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra respaldo na reiteração da conduta da ré, que utilizou múltiplos números de telefone para contatar a vítima e causou dano ao veículo desta.
A fixação da pena acima do mínimo legal respeitou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8.
A atenuante da confissão espontânea já foi aplicada na sentença, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto.
A atenuante de violenta emoção não incide, pois a conduta se prolongou por vários meses, não havendo comprovação de fato injusto da vítima capaz de justificar a perseguição reiterada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, sendo necessária a demonstração de adulteração ou prejuízo concreto. 2.
Prints de WhatsApp apresentados pela vítima como prova documental não são vestígios criminais sujeitos à cadeia de custódia, salvo indícios de manipulação. 3.
Não há cerceamento de defesa quando a parte tem acesso aos autos e não requer provas no momento processual adequado. 4.
O crime de perseguição se caracteriza pela reiteração de condutas invasivas que restrinjam a liberdade ou afetem a integridade psicológica da vítima. 5.
A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando a conduta do réu ultrapassa o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, III, "c" e "d", 147-A; Código de Processo Penal, arts. 158-A, 386, VII, 400, §1º, 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.705/PB, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.490/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.174/DF, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 7/11/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo na inteireza a sentença condenatória, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por GLÁUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 27327502), que a condenou pela prática do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) à pena de 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Na mesma decisão, foi absolvida da imputação do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais (Id. 29059896), a apelante busca: i) preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio de prints de WhatsApp, sob alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, por não terem sido devidamente periciados e não possuíam certificação de autenticidade, bem como violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, pois a defesa não teria tido acesso a todos os elementos probatórios colhidos na investigação policial, o que prejudicaria sua atuação no curso do processo; ii) no mérito, a absolvição por ausência de dolo específico, argumentando que não tinha a intenção de causar temor à vítima, e que sua conduta não configuraria o crime de perseguição e, subsidiariamente, a redução da pena com o afastamento da valoração negativa do vetor “circunstâncias do crime” ou redução para a fração 1/6 (um sexto), além da aplicação das atenuantes de confissão espontânea e violenta emoção, previstas no artigo 65, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código Penal.
Em sede de contrarrazões (Id. 29405730), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça do Rio Grande do Norte opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, destacando (Id. 29705233): i) preliminarmente, a ausência ade interesse recursal quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois reconhecida e aplicada na sentença combatida; ii) a rejeição das preliminares da defesa; iii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação, incluindo depoimentos, mensagens e outros elementos que demonstram a reiteração da perseguição; iv) o acerto na dosimetria aplicada. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUCISTADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso, argumentando que não há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que essa já foi expressamente reconhecida e aplicada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, reduzindo a pena-base da apelante para 08 meses de reclusão e 12 dias-multa.
De fato, conforme se observa na sentença (Id. 27327502, pág. 17), o magistrado de primeiro grau já aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, razão pela qual não há utilidade prática no exame dessa matéria em sede recursal.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, o recurso deve preencher o binômio interesse-utilidade, ou seja, deve haver um benefício prático e concreto para a parte recorrente.
No caso, não há prejuízo a ser reparado, pois o pedido da defesa já foi atendido na decisão recorrida.
Nesse sentido, vaticina esta Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS. (...) Ausente a sucumbência da defesa no tocante ao reconhecimento da atenuante da pena em razão da confissão espontânea, acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso neste particular, suscitada pelo Parquet de segundo grau (...) (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103014-74.2017.8.20.0162, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) E, mutatis mutandis, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
MATÉRIA SUPERADA. (...) 4.
Não há interesse recursal no ponto em que trata da atenuante da confissão espontânea, haja vista que as instâncias ordinárias a consideraram na segunda fase da dosimetria da pena. (...) 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.278.035/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça e não conheço do recurso no tocante ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO DEVIDO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADAS PELA DEFESA DA APELANTE.
No que tange às preliminares suscitadas pela defesa, relativas à nulidade dos prints de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital e à violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, verifico que tais alegações se confundem com o mérito da controvérsia, uma vez que dizem respeito à validade e à suficiência do conjunto probatório.
Ora, somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso das questões arguidas pela recorrente, que devem ser apreciadas em momento oportuno, razão pela qual a transfiro para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos dos recursos interpostos., passando ao exame meritório.
A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de prints de WhatsApp, alegando quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que houve violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, sob a justificativa de que não teve acesso a todos os elementos colhidos na investigação.
Sem razão a recorrente.
Ora, a matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia não se trata de nulidade processual, mas uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso, conforme propugnados pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. (...) 5.
A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, e a defesa não comprovou qualquer adulteração ou prejuízo concreto. 6.
A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas do aparelho celular, mas em um conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas. (...) Tese de julgamento: (...) . 2.
A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto.". (STJ - AgRg no HC n. 944.705/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) E, na especificidade, os prints de WhatsApp NÃO constituem vestígios criminais sujeitos à cadeia de custódia, mas elementos probatórios apresentados pelo próprio ofendido, que corroboram o conjunto de provas colhidos nos autos, incluindo depoimentos testemunhais e bilhetes manuscritos, como apropriadamente destacado na sentença combatida (Id. 27327502): “(...) referidos prints não são vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, sobre os quais recai a providência do art. 158-A do CPP, mas apenas elementos probatórios, em posse do ofendido, que são juntados aos autos para suplementar a prova produzida na fase de investigação.
Depois, porque não há qualquer evidência de que tenha ocorrido qualquer adulteração nos prints juntados aos autos que, inclusive, estão harmônicos com toda a prova oral produzida, e até mesmo, em parte, com o que alega a acusada.
Por fim, tal prova é meramente suplementar, não sendo sequer necessária à demonstração dos fatos (conforme adiante será melhor analisada), já que ampla, farta e segura a prova produzida para além dos prints, notadamente a prova oral (...)”.
Ademais, não há qualquer indício de adulteração dos registros, sendo inviável presumir sua invalidade sem prova concreta de manipulação, ressaltando-se que a recorrente não se valeu sequer do instituto do incidente de falsidade.
Neste sentido, orienta o STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
TESE DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.
Não há que se falar em documentação da cadeia de custódia de uma prova documental juntada pela própria vítima.
A documentação da cadeia de custódia é, na realidade, do vestígio ou fonte de prova.
No caso, juntar prints de conversas já é a prova documental por si só. (...) IV.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (AgRg no HC n. 935.490/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS.
PRINTS DE WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 4.
As provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida.
Além disso, tanto a vítima quanto o réu confirmaram a troca de mensagens. (...) 7.
Agravo regimental desprovido.
Decisão mantida. (EDcl no HC n. 945.157/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
NULIDADE DA PROVA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2.
No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3.
In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4.
O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6.
As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7.
Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa pela não juntada aos autos de provas amealhadas no inquérito policial, melhor sorte não lhe assiste, pois a defesa teve pleno acesso aos autos e oportunidade de impugnar todas os elementos produzidos, não havendo, outrossim, requerido provas no momento oportuno, como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante (ID 27327502) “(...) não ocorreu nenhuma prova requerida pela Defesa, e deferida, que não tenha sido juntada aos autos.
Quanto a este último ponto, há de se registrar que existem dois momentos para se requerer a prova: o da Defesa Escrita, que foi feita pela acusada, através de advogado constituído (Id 103793529), em que nada foi requerido, em especial o que agora pretende a alegação defensiva.
Depois, após finda a instrução, o que é feito na audiência de instrução, e onde é cabível somente as diligências cuja necessidade tenha se originado da instrução.
Nesta última ocasião, a Defesa também representada por advogado constituído, também nada requereu, conforme se pode extrair do Termo de Audiência (Id 124389462) em que consta que ‘no prazo de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram’.
Posteriormente, já em fase de Alegações Finais, de forma totalmente intempestiva, já que esgotadas todas as possibilidades legais de requerer diligências, o Defensor atravessa petição pedindo a juntada de um pen drive que existiria na fase de investigação, tendo este Juízo, em Decisão não recorrida, assim decidido: Vistos etc., (Id 128163075): “Nada obstante a petição da defesa de ID 126891839, o pen drive mencionado não é parte do contexto probatório dos autos, tento que não consta dos elementos que embasaram a denúncia, não foram citados na peça acusatória, nem na instrução processual, e não há pedido de prova nesse sentido na reposta à acusação feita pela defesa, sendo intempestiva e preclusa qualquer requerimento a ele referente na atual fase processual, já que eventual necessidade de diligência não se originou da instrução”.
Ausente qualquer recurso contra a Decisão, voltaram os autos para Alegações Finais.
Não ocorreu, portanto, qualquer violação do devido processo legal, ampla defesa ou contraditório (...)”.
Portanto, “não há cerceamento de defesa quando os advogados constituídos têm amplo acesso aos autos durante toda a instrução” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Por outro turno, o ”art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa, uma vez que é ele o destinatário da prova.
Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia” (STJ - AgRg no RHC n. 200.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.), sendo certo que “ o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.521.340/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Já, no atinente ao pleito absolutório, revela-se deveras insubsistente, vez que a materialidade e a autoria do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) restaram plenamente demonstradas. É que, o acervo probatório aponta com clareza que a recorrente enviou reiteradas mensagens à vítima, deixou bilhetes manuscritos na porta de seu apartamento, perseguiu-o nos espaços comuns do condomínio e fez acusações falaciosas a vizinhos, restringindo sua liberdade e afetando sua integridade psicológica.
Neste particular, o parecer do órgão ministerial conjuga com desvelo os elementos probatórios constantes dos autos e a contradição existente na versão trazida em juízo e isoladamente pela ofensora, notadamente quando comparada com a realidade dos autos.
Vejamos (Id. 29705233): “(...) A autoria e materialidade do crime de perseguição estão demonstradas no boletim de ocorrência (ID 27327244 - Pág. 4/7), auto de exibição e apreensão (ID 27327244 - Pág. 29), índice arquivos de vídeos (ID 27327244 - Pág. 32/33), imagens (ID 27327244 - Pág. 34/35), índice arquivos de PDF (ID 27327244 - Pág. 36/37), prints de whatsapp (ID 27327244 - Pág. 38/48).
Ao ser interrogada na esfera policial (ID 27327244 - Pág. 69), a acusada, ora apelante, informou residir no Condomínio Residencial Ecogarden desde 2018; que em agosto de 2022, teve um envolvimento com Guilherme Paixão, saindo algumas vezes e mantendo relações sexuais com ele; que nega ter cometido calúnia, difamação, injúria ou perseguição contra a vítima; que deixou bilhetes sob a porta do apartamento de Guilherme apenas para tentar uma conversa amigável; que ele bloqueou seu contato telefônico após um desentendimento ocorrido quando ela percebeu que ele conversava com outra pessoa ao celular durante um jantar que ela havia preparado; que após a discussão, Guilherme saiu do apartamento chutando a porta e bloqueou seu número; que negou ter feito ameaças ou cometido qualquer crime pelo telefone, embora tenha usado celulares de amigos em comum para tentar falar com Guilherme; que nunca pegou telefones de funcionários do condomínio para contatá-lo; que os encontros com Guilherme no condomínio são inevitáveis, pois residem na mesma torre e seus veículos ficam estacionados próximos; que tem como hábito pessoal ficar dentro do carro; que nega que ficou esperando Guilherme para abordá-lo; que, por atuar como corretora de imóveis, circula frequentemente pelo condomínio, o que a faz cruzar com Guilherme com frequência; que nega ter acusado Guilherme de crimes para outras pessoas e afirmou que sua relação com os moradores do condomínio é estritamente profissional; que sempre buscou conversar com Guilherme de forma pacífica e não entende por que ele estaria colocando moradores contra ela; que após um episódio de agressão envolvendo Guilherme, foi aconselhada por amigas a não levar o caso adiante e decidiu retirar a queixa, negando qualquer conduta fraudulenta, ameaça, calúnia ou injúria; que em 21/02/2023, tentou conversar com Guilherme, mas, ao não ser atendida, bateu no carro dele levemente; que em resposta, Guilherme a agrediu fisicamente, levando-a a registrar queixa na Delegacia da Mulher e realizar exame de corpo de delito.
Em juízo, a apelante disse que procurou Guilherme apenas para reatar o relacionamento e que não o perseguiu, nem a terceiros ligados a ele.
Relatou que tentou conversar com Guilherme, mas foi agredida fisicamente por ele.
Declarou ter batido na porta do carro dele apenas para chamá-lo, sem intenção de causar dano.
Afirmou ter enviado algumas mensagens para Guilherme com o intuito de retomar a relação, negando ter ofendido pessoas próximas a ele.
Ressaltou que sua relação com os moradores do condomínio era estritamente comercial.
Negou ter afirmado que Guilherme respondia a diversos processos criminais ou que seria expulso da polícia.
Alegou que sempre se comunicou com ele apenas pelo seu próprio celular e desconhece outros números supostamente utilizados.
Esclareceu que Micarla esteve em seu apartamento a seu pedido para conversarem sobre a situação.
Afirmou que seu relacionamento com Guilherme foi temporário, durando cerca de dois a três meses, mas que passavam muito tempo juntos, inclusive nas casas de familiares dele.
Negou ter perseguido Guilherme no condomínio, no trabalho ou em vias públicas, destacando que sua presença nas áreas comuns do condomínio se devia à sua atividade profissional como corretora de imóveis, tornando os encontros com Guilherme inevitáveis.
Declarou nunca ter tido contato ou amizade com Bárbara antes de conhecê-la no condomínio, negando as informações prestadas por ela em audiência.
Também afirmou não ter participado de discussões em grupos de WhatsApp do condomínio (mídia audiovisual).
Guilherme Paixão Rodrigues, vítima, disse que vem sendo perseguido pela acusada desde setembro do ano passado.
Afirmou que, além da perseguição, foi caluniado e teve seu carro arranhado.
Declarou que não podia receber visitas ou frequentar áreas comuns do condomínio sem ser filmado e ameaçado pela acusada.
Segundo Guilherme, após ele demonstrar desinteresse no contato, a acusada começou a enviar mensagens, sendo bloqueada diversas vezes.
Posteriormente, passou a utilizar celulares de funcionários e a deixar bilhetes em sua porta.
Alegou que a acusada fazia comentários irônicos sempre que ele estava acompanhado de uma mulher.
Negou ter tido um relacionamento amoroso com a acusada, afirmando que o envolvimento foi ocasional, ocorrendo apenas três ou quatro vezes.
Afirmou que, após esse envolvimento, a acusada começou a espalhar calúnias, levando moradores do condomínio a acreditar que ele era um criminoso, o que resultou em constrangimentos e isolamento social.
Relatou que a acusada costumava filmá-lo quando estava com outras pessoas, aparentemente para causar desconforto.
Sentiu sua privacidade invadida e precisou mudar sua rotina para evitar constrangimentos.
Por fim, afirmou que a acusada invadiu, chutou e danificou seu carro e, posteriormente, o denunciou falsamente à justiça, alegando ter sido agredida por ele (mídia audiovisual) Anderson França da Silva, testemunha, disse que mora no mesmo condomínio e presenciou a acusada batendo no carro da vítima.
Afirmou que, ao perceber a situação, aconselhou Guilherme a não reagir para não perder a razão.
Inicialmente, não acreditava nas alegações de perseguição feitas pela vítima, mas, após esse episódio, constatou que eram verdadeiras.
Anderson afirmou que, após o ocorrido, passou a ser filmado e perseguido pela acusada, o que lhe causou grande constrangimento.
Relatou que, enquanto estava na piscina, a acusada fez diversas afirmações negativas sobre Guilherme, alegando que ele andava armado, já havia matado pessoas e era agressivo.
Disse ter questionado a acusada sobre seu interesse nele, ao que ela respondeu que gostava "do que não presta".
A testemunha enviou um áudio para Guilherme aconselhando-o a manter a calma e se ofereceu para testemunhar, pois viu a acusada agredindo o carro da vítima.
Afirmou que a acusada falava mal de Guilherme para diversas pessoas, incluindo Mikarla, David e sua mãe, além de filmar e perseguir aqueles que se aproximavam dele.
Relatou que, inicialmente, tinha uma visão negativa de Guilherme devido às declarações da acusada, mas posteriormente percebeu que eram infundadas.
Disse que ofereceu sua vaga de garagem para Guilherme a fim de evitar novos danos ao seu carro.
Sobre as filmagens das câmeras de segurança, afirmou que soube que Guilherme tentou acessá-las na administração do condomínio, mas enfrentou dificuldades e as imagens não foram preservadas, situação assumida pela administração do prédio.
Por fim, confirmou ter visto a acusada batendo no capô do carro da vítima antes do início de uma discussão entre eles (mídia audiovisual) Bárbara Ameny Barreto da Silva, testemunha, disse que conhece Gláucia, mas sem grande amizade, e tem mais contato com Guilherme.
Relatou um boato no condomínio de que Guilherme seria bandido, causando medo nos moradores, e disse já tê-lo visto armado, sendo informada depois de que ele era policial.
Disse que Guilherme negava ter tido um relacionamento com Gláucia, enquanto ela afirmava o contrário, e que, após o término, Gláucia passou a persegui-lo.
Relatou episódios de ciúmes, como confrontos no grupo do condomínio e rondas para observar Guilherme.
Afirmou ter presenciado Gláucia insistindo em falar com Guilherme, que se recusava, e quando ele entrou no carro para sair, ela foi até o carro dele, dizendo coisas e chutando a porta para ele sair.
Disse que moradores solteiros relataram perseguições e ameaças por parte de Gláucia (mídia audiovisual).
Negou que Guilherme tenha pedido sua intercessão e afirmou que, desde que saiu de Natal, teve pouco contato com ele.
Soube da suposta agressão ao carro de Guilherme por terceiros e relatou que as câmeras de segurança não registraram o ocorrido.
Afirmou que não houve boatos de que Guilherme teria agredido Gláucia, mas sim o contrário, conforme relatos de Anderson e outro morador.
Mencionou que todas as vezes que Guilherme estava conversando com outra pessoa no condomínio, Gláucia ficava arrodeando para ver o que estava acontecendo e que no grupo do condomínio costumava xingar quem interagia com Guilherme (mídia audiovisual).
Eliane Moreira Rodrigues, testemunha, disse que a acusada e Guilherme tiveram um relacionamento, mas não sabe detalhes.
Disse que, após as negativas de Guilherme, a acusada passou a persegui-lo, enviando mensagens, inclusive de telefones de terceiros, mas assinadas por ela.
Relatou ter presenciado a acusada esperando Guilherme dentro do carro até sua chegada e soube que ela deixava bilhetes, embora não tenha visto.
Disse que presenciou apenas dois episódios: um em que a acusada bateu no carro de Guilherme e outro relacionado às mensagens que ela enviou para ele.
Afirmou que, no episódio do carro, não viu Guilherme agredir a acusada.
Declarou ter amizade com Guilherme há cerca de 10 meses e morar no condomínio há 7 anos.
Confirmou que a acusada já residia no local antes de Guilherme, mas não soube de outros episódios envolvendo ela nem de falas depreciativas contra ele (mídia audiovisual).
Mikarla Karoline Teixeira de Souza, testemunha, disse que conhece Gláucia e Guilherme do condomínio, onde moravam em apartamentos separados.
Disse que ouviu comentários sobre um envolvimento passado entre eles.
Relatou que vendia comida no condomínio e que Guilherme já fez encomendas com ela.
Contou que, ao conversar com Guilherme enquanto passeava com sua cachorra, Gláucia passou pelo local, começou a rondar e depois a chamou para conversar em seu apartamento.
Segundo Mikarla, Gláucia falou mal de Guilherme, afirmou que ele não era uma pessoa boa e insinuou que ela teria um envolvimento com ele, o que Mikarla negou.
Afirmou que Guilherme relatou que Gláucia perseguia mulheres que conversavam com ele e que outras pessoas faziam comentários semelhantes.
Declarou ainda que Gláucia acreditava que qualquer mulher próxima a Guilherme tinha um relacionamento com ele e que, segundo Bárbara, também insinuou que Bárbara estaria envolvida com ele (mídia audiovisual).
Como se pode ver, a versão do ofendido restou corroborada pelas demais provas acostadas aos autos e, neste contexto, se sobrepõe à negativa isolada e contraditória da acusada, formando um conjunto coeso e seguro para embasar a condenação pelo crime de perseguição.
Restou amplamente demonstrado que a vítima vinha sofrendo perseguições reiteradas por parte da acusada, tanto pessoalmente como por meio de mensagens de celular e bilhetes deixados debaixo da porta (...)” Aliás, o Magistrado sentenciante, após deambular sobres as provas constantes dos autos, foi cirúrgico ao destacar as inúmeras situações renitentes, abusivas e agressivas perpetrada pela recorrente contra a vítima, como se verifica dos seguintes excertos da sentença (Id. 27327502): “(...) Como se pode observar da mera leitura dos depoimentos prestados em Juízo notadamente dos que acima são destacados, são inúmeras as situações narradas em que a acusada, de forma acintosa, invade ou perturba a esfera de liberdade e privacidade do ofendido.
Para além do que afirma o próprio ofendido, e até mesmo o que reconhece a própria acusada, as testemunhas ouvidas em Juízo são incisivas em apontar diversas situações que demonstram esta invasão abusiva da privacidade da vítima. (...) Da prova testemunhal produzida em Juízo, portanto, se pode extrair diversas situações em que a acusada importunou a vítima no condomínio, falando mal dele para pessoas conhecidas e abordando-o de forma invasiva, além das vezes em que tentou constrangê-lo a manter forçadamente um contato por este indesejado, já sendo suficiente, por si só, e independente de qualquer outra prova produzida, a demonstrar que a acusada, de forma acintosa, invade ou perturba, reiteradamente, a esfera de liberdade e privacidade do ofendido.
De toda forma, analisando as provas documentais constantes dos autos, as cópias de bilhetes assinados por Gláucia (Id. 101052377, fls. 34-35) e mesmo os prints de mensagens do WhatsApp (Id. 101052377, fls. 38-50), enviadas à vítima de variados números de telefone de forma reiterada (e sempre com a identificação de que a remetente era a acusada) demonstram a notória insistência da ré em manter contato com a vítima GUILHERME PAIXÃO RODRIGUES.
De toda forma, analisando as provas documentais constantes dos autos, as cópias de bilhetes assinados por Gláucia (Id. 101052377, fls. 34-35) e mesmo os prints de mensagens do WhatsApp (Id. 101052377, fls. 38-50), enviadas à vítima de variados números de telefone de forma reiterada (e sempre com a identificação de que a remetente era a acusada) demonstram a notória insistência da ré em manter contato com a vítima GUILHERME PAIXÃO RODRIGUES.
Apesar de a acusada afirmar que não foi agressiva nem destratou o ofendido, pode-se observar em algumas mensagens seu comportamento ofensivo, ao dizer “Lixo quer ser fino e age como agiu comigo, ainda vem me chamar de baixa.
Sou baixa igual a você, e a essa velha corna da Kerlly” (23/10/2022 – Id. 101052377, fl. 42), “Vá tomar no olho do CU NOVAMENTE” e “eu gosto de MERDA no caso a MERDA É VOCÊ” (26/02/2023 – Id. 101052377, fl. 48).
Sendo que, ainda que tivesse restado demonstrado que a acusada somente procurava a vítima para conversar “de boa”, a exacerbada recorrência com que ela buscava o contato já é suficiente para demonstrar a perturbação na esfera de liberdade e privacidade do ofendido.
Ora, foi comprovada a tentativa de contato virtual por mensagens pela acusada com a vítima por, no mínimo, sete oportunidades num intervalo de poucos meses, utilizando aparelhos celulares de outras pessoas, nos dias 04/10/2023 (Id. 101052377, fl. 47), 23/10/2022 (Id. 101052377, fl. 42), 10/11/2022 (Id. 101052377, fl. 38), 18/11/2022 (Id. 101052377, fl. 43), 15/12/2022 (Id. 101052377, fl. 41), 19/01/2023 (Id. 101052377, fl. 45) e 26/02/2023 (Id. 101052377, fl. 48), bem como através de bilhetes manuscritos colocados por baixo da porta do apartamento do ofendido, em meados de outubro de 2022 (Id. 101052377, fl. 51) e em 24/02/2023 (Id. 101052377, fls. 52-53).
Não tem guarida a tese de que a acusada estava se recuperando de um relacionamento abusivo com o ofendido, pois, pelo que se provou nos autos, a sua conduta é a que mais se assemelha a um comportamento abusivo e, ainda que tenha sofrido no período em que manteve relacionamento com a vítima (três meses, conforme a própria acusada), nada justifica que, cinco meses após o término, continuasse insistindo no contato de forma a invadir na sua esfera de privacidade.
A acusada não pode alegar que não sabia que estava incomodando o ofendido, tendo em vista que, quando o abordava ou mesmo enviava mensagens, ele a evitava e, no caso das mensagens, não apenas não respondia, como bloqueava os contatos usados pela ré – razão por que cada uma das sete mensagens foi enviada do telefone de uma pessoa diferente.
Ademais, a acusada admitiu em algumas das mensagens que sabia que a vítima estava incomodada e evitando encontrá-la, enfatizando que eles continuariam a se encontrar, independentemente da vontade do ofendido (Id. 101052377, fl. 41).
Sendo assim, diante de todo o exposto, ficou plenamente demonstrado que a acusada perseguiu a vítima, reiteradamente, através de contatos telefônicos, cartas manuscritas, mensagens pelo WhatsApp e contatos pessoais, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade (...)”.
Aliás, a palavra da vítima, coerente e harmônica com as demais provas dos autos, possui especial relevância nos crimes dessa natureza, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO.
DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, motivo pelo qual desconstituir as premissas fáticas adotadas pelas instâncias pretéritas, que fundamentadamente concluíram pela condenação do agravante, afigura-se incompatível na via do apelo nobre, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Uma vez que os crimes de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e o de perseguição (art. 147-A do Código Penal) são de espécies distintas, ou seja, não possuem a mesma tipificação legal, o entendimento do Tribunal de origem, nesse sentido, vai ao encontro da jurisprudência pacífica do STJ, pois "Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas" (AgRg no AREsp n. 1.172.428/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.262.174/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) E, como consignado pelo STJ o “delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita” (STJ - AgRg no RHC n. 189.332/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.), o que se acha fielmente denotado no presente caso.
Por derradeiro, não prospera o pleito de corrigenda da dosimetria empregada.
Isto porque, na primeira fase da pena foi valorada negativamente as circunstâncias do crime com fundamento idôneo que transborda o tipo penal e enseja maior reprovabilidade, qual seja: “No caso dos autos, falam em desfavor da acusada as circunstâncias do crime, tendo em vista que ela se utilizou dos aparelhos celulares de sete pessoas diferentes para entrar em contato com o ofendido, além de ter assumidamente batido no veículo deste com as mãos com força, danificando-o.” (Id. 27327502 - Pág. 17).
E, no atinente a fração empregada (03 meses além da pena-base mínima), verifica-se que atingiu um patamar ínfimo a maior do usualmente utilizado no crime em questão (1/8), todavia é de sabença que “pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria” (AgRg nos EREsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.), ressaltando-se ser “firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” (AgRg no AREsp n. 2.827.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Daí, o patamar estabelecido, na casuística, revela-se motivadamente proporcional e justo a prevenir e reprovar o ilícito praticado.
Também, não tem razão de ser a incidência da violenta emoção prevista no art. 65, III, “c”, do CP, pois a figura do stalking se perpetrou por vários meses, sendo a reiteração abusiva (característica ínsita a esse tipo de crime) motivo suficiente a afastar tal atenuante, calhando consignar, ainda, que não houve qualquer comprovação nos autos de conduta injusta por parte do ofendido que pudesse ter aflorado tal comportamento reprovável e contumaz.
Diante do exposto, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo na inteireza a sentença condenatória. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828948-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
07/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
05/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 21:37
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:39
Juntada de intimação
-
30/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/01/2025 10:10
Juntada de termo de remessa
-
29/01/2025 22:22
Juntada de Petição de razões finais
-
12/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES DO NASCIMEMTO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES DO NASCIMEMTO em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0828948-16.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Glaucia Rodrigues do Nascimento.
Advogado: Dr.
Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
14/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:26
Juntada de termo
-
07/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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